DECRETO
Nº 58.150, DE 21 DE JUNHO DE 2012
Altera a
denominação do Departamento de
Identificação e Registros Diversos da
Polícia Civil - DIRD para Departamento de Capturas e
Delegacias Especializadas - DECADE, dispõe sobre sua
organização e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SECÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
O Departamento de Identificação e Registros
Diversos da Polícia Civil - DIRD passa a denominar-se
Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE.
Artigo 2º -
O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE,
órgão de apoio e execução
da Polícia Civil, é responsável pelos
serviços dessa natureza relativos a:
I -
vigilância e capturas;
II - atendimento:
a) ao turista;
b) nas
áreas abrangidas:
1. pelos Aeroportos
de São Paulo - Congonhas e Internacionais de São
Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e de
Viracopos - Campinas;
2. pelos sistemas de
transportes de responsabilidade da Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ e da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo;
c) em locais de
eventos de repercussão nacional e internacional;
III - produtos
controlados e registros diversos.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE tem a
seguinte estrutura:
I -
Assistência Policial, com:
a) Unidade de
Inteligência Policial;
b) Grupo de
Operações Especiais - GOE;
II -
Divisão de Vigilância e Capturas, com:
a)
Assistência Policial, com:
1. Equipe de
Informações Criminais;
2. Equipe de
Telecomunicações Policiais;
b) 1ª
Delegacia de Polícia de Vigilância e Capturas;
c) 2ª
Delegacia de Polícia de Vigilância e Capturas;
d) 3ª
Delegacia de Polícia - Investigações
Interestaduais - POLINTER;
e) 4ª
Delegacia de Polícia - Busca e Apreensão de
Adolescentes;
f)
Presídio da Polícia Civil, com Núcleo
de Classificação Criminológica;
III -
Divisão Especial de Atendimento ao Turista - DEATUR, com:
a)
Assistência Policial;
b) 1ª
Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR -
Capital;
c) 2ª
Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR -
Aeroporto de São Paulo - Congonhas;
d) 3ª
Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR -
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador
André Franco Montoro;
e) 4ª
Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR -
Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas;
f) 5ª
Delegacia de Polícia - Metropolitano;
IV -
Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, com:
a)
Assistência Policial;
b)
Serviço Técnico de Armas, com:
1. Equipe de
Cadastro de Armas;
2. Equipe de
Autorizações;
c)
Serviço Técnico de Produtos Químicos,
com Equipe de Autorizações;
d)
Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos,
com Equipe de Autorizações;
e)
Serviço Técnico de Cadastro de Guardas Municipais;
f) Delegacia de
Polícia de Investigações sobre
Produtos Controlados;
V -
Divisão de Administração, com:
a) Núcleo
de Pessoal;
b) Núcleo
de Finanças;
c) Núcleo
de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo
de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1° -
O exercício das funções diretivas das
unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de
integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte
conformidade:
1. de Classe
Especial:
a) Departamento de
Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;
b)
Assistência Policial do Departamento de Capturas e Delegacias
Especializadas - DECADE;
c)
Divisões de Vigilância e Capturas, Especial de
Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros
Diversos;
2. de 1ª
Classe:
a)
Divisão de Administração;
b)
Assistências Policiais e Delegacias de Polícia
previstas nos incisos II, alíneas "a" a "e", III e IV,
alíneas "a" e "f", deste artigo;
c)
Presídio da Polícia Civil;
d)
Serviços Técnicos previstos nas
alíneas "b" a "e" do inciso IV deste artigo.
§ 2° -
As unidades adiante relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
1. de
Serviço Técnico, o Núcleo de
Classificação Criminológica;
2. de
Serviço, os Núcleos da Divisão de
Administração.
§ 3º -
O Grupo de Operações Especiais - GOE
terá como responsável um integrante da carreira
de Delegado de Polícia.
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 4° -
O Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 5° -
O Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 6° -
O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Básicas do Departamento
Artigo 7º -
O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE tem as
seguintes atribuições básicas:
I - receber e
processar o cumprimento de mandados de prisão e de busca e
apreensão de adolescentes infratores;
II - providenciar o
levantamento dos mandados de prisão prescritos,
devolvendo-os à Justiça;
III - alimentar e
manter arquivo atualizado:
a) dos procurados
pela Justiça e adolescentes a serem custodiados;
b) das
prisões em flagrante;
c) dos mandados de
prisão e de busca e apreensão expedidos pela
Justiça;
IV - manter
intercâmbio com autoridades federais e congêneres
dos Estados, visando à captura de condenados, descoberta de
paradeiros e informações de interesse policial;
V - coordenar e
executar as atividades de polícia judiciária e de
policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas:
a) pelos Aeroportos
de São Paulo - Congonhas e Internacionais de São
Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e de
Viracopos - Campinas;
b) pelos sistemas de
transportes de responsabilidade da Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ e da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, no Município de São Paulo;
VI - apurar e
reprimir:
a) os delitos contra
turistas;
b) as
infrações penais relacionadas com produtos
controlados na Capital, nos termos da legislação
em vigor;
VII - promover as
atividades da Polícia Civil em locais de eventos de
repercussão nacional e internacional.
SUBSEÇÃO
II
Das
Assistências Policiais
Artigo 8º -
A Assistência Policial do Departamento de Capturas e
Delegacias Especializadas - DECADE tem as seguintes
atribuições:
I - auxiliar o
Delegado de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de
suas funções;
II - por meio da
Unidade de Inteligência Policial:
a) colher elementos
sobre as ocorrências policiais, para
inserção no banco de dados do sistema;
b) elaborar
gráficos estatísticos destinados a identificar as
áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c) elaborar
relatórios para subsidiar planos de polícia
judiciária e preventiva especializada, destinados a
neutralizar os pontos críticos detectados;
d) organizar e
manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na
apuração e repressão aos delitos em
sua circunscrição;
e) produzir
documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina
da Polícia Civil;
III - por meio do
Grupo de Operações Especiais - GOE:
a) exercer as
atividades de policiamento preventivo especializado na
circunscrição do Departamento;
b) quando solicitada
colaboração ao Delegado de Polícia
Diretor do Departamento, dar apoio às Autoridades Policiais
e demais policiais civis de outros Estados que, devidamente
autorizados, devam empreender diligências de natureza
policial cuja complexidade exija sua participação;
c) participar,
acompanhar e apoiar diligências de natureza policial cuja
complexidade e relevância para a segurança da
sociedade civil e dos policiais empenhados no serviço
exijam, a critério exclusivo do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento, sua
intervenção ou participação;
d) promover a
segurança interna do prédio sede do Departamento.
Artigo 9° -
As Assistências Policiais das Divisões de
Vigilância e Capturas, Especial de Atendimento ao Turista -
DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos têm, em
suas respectivas áreas de atuação, a
atribuição de auxiliar os Delegados
Divisionários de Polícia a que estiverem
subordinadas, no desempenho de suas funções.
Parágrafo
único - A Assistência
Técnica da Divisão de Vigilância e
Capturas tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. por meio da
Equipe de Informações Criminais, alimentar e
manter arquivo atualizado das informações
criminais, para subsidiar as unidades policiais civis;
2. por meio da
Equipe de Telecomunicações Policiais:
a) operar os
equipamentos de telecomunicações da
Divisão, mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;
b) manter arquivo
atualizado das mensagens recebidas e expedidas.
SUBSEÇÃO
III
Das
Divisões de Vigilância e Capturas, Especial de
Atendimento ao Turista - DEATUR e de Produtos Controlados e Registros
Diversos
Artigo 10 - A
Divisão de Vigilância e Capturas tem as seguintes
atribuições:
I - por meio das
1ª e 2ª Delegacias de Polícia de
Vigilância e Capturas:
a) receber e
processar o cumprimento de mandados de prisão;
b) proceder,
periodicamente, ao levantamento de mandados de prisão
prescritos, devolvendo-os à Justiça;
c) alimentar e
manter arquivo atualizado:
1. dos procurados
pela Justiça e dos mandados de prisão expedidos,
dispondo sempre de relação atualizada a respeito;
2. das
prisões em flagrante;
II - por meio da
3ª Delegacia de Polícia -
Investigações Interestaduais - POLINTER:
a) manter
intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais,
objetivando:
1. o cumprimento de
mandados de prisão oriundos de outros Estados da
Federação;
2. a
obtenção, a centralização e
a divulgação de informações
e interesse policial;
b) em
relação a cartas precatórias
originárias de unidades policiais de outros Estados da
Federação:
1. cumprir, quando
no Município da Capital;
2. receber,
registrar e encaminhar às respectivas unidades policiais,
para o devido cumprimento, quando em outros municípios do
Estado de São Paulo;
c) receber,
registrar e encaminhar cartas precatórias procedentes de
outras unidades policiais do Estado de São Paulo, para
cumprimento em outras unidades policiais da
Federação;
III - por meio da
4ª Delegacia de Polícia - Busca e
Apreensão de Adolescentes:
a) receber e
processar o cumprimento de mandados de busca e de apreensão
de adolescentes infratores;
b) alimentar e
manter arquivo atualizado:
1. dos adolescentes
a serem custodiados;
2. dos mandados de
busca e apreensão expedidos pela Justiça;
IV - por meio do
Presídio da Polícia Civil:
a) recolher os
policiais civis presos provisoriamente, bem como aqueles que, nos
termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem
cargo ou função pública;
b)
através do Núcleo de
Classificação Criminológica, realizar
os exames específicos, atendendo ao que dispõe a
Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal.
Artigo 11 - A
Divisão Especial de Atendimento ao Turista - DEATUR tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da
1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista -
DEATUR - Capital:
a) apurar e reprimir
os crimes contra turistas;
b) promover as
atividades da Polícia Civil em locais de eventos de
repercussão nacional e internacional;
II - por meio das
2ª, 3ª e 4ª Delegacias de
Polícia, nas áreas abrangidas, respectivamente,
pelos Aeroportos de São Paulo - Congonhas, Internacional de
São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco
Montoro e Internacional de Viracopos - Campinas:
a) coordenar e
executar as atividades de polícia judiciária e de
policiamento preventivo especializado;
b) apurar e reprimir
os crimes contra turistas;
III - por meio da
5ª Delegacia de Polícia - Metropolitano, coordenar
e executar as atividades de polícia judiciária e
de policiamento preventivo especializado nas áreas
abrangidas pelos sistemas de transportes operados, no
Município de São Paulo, pelas seguintes empresas:
a) Companhia do
Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
b) Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Artigo 12 - A
Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Serviço Técnico de Armas:
a)
através da Equipe de Cadastro de Armas:
1. registrar as
armas da Polícia Civil junto aos sistemas federal e estadual;
2. receber as armas
desvinculadas de inquéritos policiais e de outros
procedimentos das unidades da Polícia Civil, para
encaminhamento ao Exército ou à
Polícia Federal;
3. inserir nos
sistemas estadual e federal de registros de armas, quando lhe couber,
as ocorrências envolvendo armas de fogo;
b)
através da Equipe de Autorizações,
expedir autorizações de porte de arma para
policiais civis aposentados;
II - por meio do
Serviço Técnico de Produtos Químicos,
em relação a produtos controlados e fogos de
artifício:
a) licenciar,
registrar e cadastrar quanto a fabricação,
armazenamento, manipulação, comércio,
posse, tráfego, transporte, uso e emprego;
b)
através da Equipe de Autorizações,
expedir autorizações para uso e emprego;
III - por meio do
Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos:
a) registrar
estandes de tiro e coletes balísticos;
b)
através da Equipe de Autorizações,
expedir autorizações para funcionamento de
estandes de tiro e uso de coletes balísticos;
IV - por meio do
Serviço Técnico de Cadastro de Guardas
Municipais, registrar e credenciar os integrantes da Guarda Civil
Metropolitana da Capital e das demais Guardas Municipais;
V - por meio da
Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as
infrações penais relacionadas com produtos
controlados, na Capital.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Divisão de Administração
Artigo 13 - A
Divisão de Administração tem as
seguintes atribuições:
I - planejar,
gerenciar e promover a adequada execução, entre
outras pertinentes à sua área de
atuação, das atividades relativas:
a) aos Sistemas de
Administração de Pessoal, de
Administração Financeira e
Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos e
apoio à gestão de contratos,
administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do
Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - por meio do
Núcleo de Finanças:
a) as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder
à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes,
emitindo documentos de reserva de recursos,
liquidação, guias de recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar
atendimento a solicitações e requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
IV - por meio do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:
a) em
relação a compras e
contratações:
1. desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
3. preparar e
acompanhar os expedientes relativos à
aquisição de materiais ou à
contratação de serviços;
4. analisar as
propostas de fornecimento de materiais e as de
prestação de serviços, bem como
proceder à verificação do cumprimento
das exigências legais para celebração
de contratos;
5. elaborar minutas
de contratos relativos à compra de materiais ou à
prestação de serviços;
6. acompanhar e
fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais
unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil,
adiantamentos, reajustes e prorrogações ou novas
licitações;
7. controlar e
acompanhar as prestações de contas;
b) em
relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de
materiais;
2. elaborar pedidos
de compras para formação ou
reposição de estoques;
3. controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando, ao Delegado de
Polícia Diretor do Departamento e à unidade
requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber,
conferir, guardar e, mediante requisição,
distribuir os materiais adquiridos;
5. manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores,
dos materiais em estoque;
6. realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e de
valores, do material estocado;
7. efetuar
levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento;
8. preparar
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
c) em
relação à
administração do patrimônio:
1. administrar e
controlar os bens patrimoniais, utilizandose de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
3. providenciar o
seguro dos bens móveis e imóveis e promover
outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
4. preparar o
arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
d) em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - por meio do
Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:
a) em
relação ao protocolo e atividades correlatas:
1. receber,
registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e
procedimentos administrativos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
2. preparar o
expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o
de sua Assistência Policial e o da
direção da Divisão;
3. informar sobre a
localização de papéis, processos e
procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar
certidões pertinentes;
4. receber e
distribuir a correspondência de servidores;
b) providenciar a
execução de serviços gerais, em
especial os de limpeza e arrumação das
dependências, os de copa e os necessários
à preservação do edifício e
suas instalações, móveis, equipamentos
e outros objetos;
c) acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
SEÇÃO
V
Das
Competências
SUBSEÇÃO
I
Do
Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e
Delegacias Especializadas
Artigo 14 - O
Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e
Delegacias Especializadas tem, em sua área de
atuação, além de outras estabelecidas
em disposições legais e regulamentares, as
seguintes competências:
I - supervisionar as
atividades do Departamento;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
que lhe são imediatamente subordinadas;
III - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as medidas que não lhe forem afetas;
IV - manifestar-se
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e
propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior;
V - cumprir e fazer
cumprir as normas, ordens e instruções emanadas
de autoridade superior;
VI - baixar
portarias e instruções para a regularidade do
serviço;
VII -
corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e
administrativas até o mesmo nível
hierárquico;
VIII - manter
correspondência com os congêneres nacionais e
internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do
Departamento;
IX - dirimir
dúvidas e divergências que, em matéria
de serviço, surgirem no âmbito do Departamento,
bem como dar solução às consultas
feitas em assuntos de sua competência;
X - determinar a
instauração de inquérito policial,
podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento,
bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de
competência duvidosa ou não prevista;
XI - avocar
inquéritos policiais instaurados por autoridades
subordinadas;
XII - propor a
fixação de metas e diretrizes para os programas
de polícia judiciária, administrativa e
preventiva especializada;
XIII - autorizar as
unidades do Departamento a exercerem suas
atribuições fora da área do
município da Capital;
XIV - definir,
mediante portaria, o detalhamento das atribuições
de sua Assistência Policial;
XV - apresentar ao
Delegado Geral de Polícia relatório sobre os
trabalhos realizados;
XVI - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas nos
artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) propor a
instauração de processo administrativo;
c) proceder
à designação e ao remanejamento dos
policiais civis e dos ocupantes de funções ou
cargos administrativos, classificados no Departamento;
XVII - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) exercer o
previsto:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo
3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002,
observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado;
2. a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
SUBSEÇÃO
II
Das
Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou
Assistências Policiais
Artigo 15 - Aos
Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na
área de atuação de cada um, as
atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades
titulares.
Artigo 16 - Os
Delegados Divisionários de Polícia têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 17 - As
Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou
assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas
ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e
Delegacias Especializadas têm, em suas respectivas
áreas de atuação, além de
outras estabelecidas em disposições legais e
regulamentares, as seguintes competências comuns:
I - dirigir e
executar as atividades de suas unidades;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
subordinadas;
III - exercer
permanente fiscalização, quanto ao aspecto
formal, mérito e técnica empregada, sobre as
atividades de seus subordinados;
IV - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as medidas que não lhes forem afetas;
V - manifestar-se
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e
propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior.
SUBSEÇÃO
III
Dos
Diretores dos Núcleos
Artigo 18 - Os
Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas
áreas de atuação, além de
outras estabelecidas em disposições legais e
regulamentares, as seguintes competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 19 - Ao
Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e
Subfrota compete, ainda, em relação à
administração de material e patrimônio:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar
convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a
baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 20 - Ao
Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete,
ainda, assinar certidões relativas a papéis,
processos e procedimentos administrativos arquivados.
SUBSEÇÃO
IV
Dos
Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
Artigo 21 - O Diretor do
Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº
56.217, de 21 de setembro de 2010.
Artigo 22 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias
Especializadas, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do
artigo 14;
II - o Delegado
Divisionário de Polícia Titular da
Divisão de Administração, as do artigo
15;
III - o Diretor do
Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º -
O Delegado Divisionário de Polícia Titular da
Divisão de Administração
exercerá as competências previstas no inciso III
do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou
com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º -
O Diretor do Núcleo de Finanças
exercerá as competências revistas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia
Titular da Divisão de Administração ou
com o dirigente da unidade de despesa.
§ 3º -
Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade
de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:
1. autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
2. atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação de despesa.
Artigo 23 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias
Especializadas, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os
dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como
depositárias de veículos oficiais, as do artigo
20.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 24 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do
Delegado Geral de Polícia.
Artigo 25 - Ficam
extintas as seguintes unidades:
I - Divisão
de Crimes de Trânsito;
II - Divisão
de Registros Diversos;
III - Delegacia de
Polícia do Porto de Santos;
IV - Delegacia de
Polícia de Proteção a
Dignitários, Autoridades e Representantes Consulares;
V - Serviço
de Fiscalização de Despachantes.
Parágrafo
único - Os procedimentos de Polícia
Judiciária em tramitação na Delegacia
de Polícia do Porto de Santos e nas Delegacias de
Polícia da Divisão de Crimes de
Trânsito serão redistribuídos para a
unidade policial do órgão de
execução policial territorial, considerada a
competência pelo lugar da infração.
Artigo 26 - Para efeito
da concessão da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968:
I - ficam classificadas
4 (quatro) funções de serviço
público de Diretor I, destinadas à
Divisão de Administração, do
Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, assim
distribuídas:
a) 1 (uma) ao
Núcleo de Pessoal;
b) 1 (uma) ao
Núcleo de Finanças;
c) 1 (uma) ao
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) 1 (uma) ao
Núcleo de Protocolo e Infraestrutura;
II - fica mantida a
classificação, prevista no artigo 30 do Decreto
nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, de 1 (uma)
função de serviço público,
atualmente denominada Diretor Técnico I, com
destinação para o Núcleo de
Classificação Criminológica.
Artigo 27 - A
redução estimada da despesa com
funções de comando decorrente deste decreto
poderá vir a ser considerada para a
edição de outros decretos de
reorganização ou de criação
e organização de unidades, no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública, desde que:
I - a proposta tramite
no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;
II - o decreto
correspondente seja editado no mesmo exercício.
Artigo 28 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 25.265, de 29
de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o "caput" do artigo
2º:
"Artigo 2º -
Cabe à Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias
Especializadas - DECADE, ouvida a Coordenadoria de Análise e
Planejamento (CAP), da Administração Superior e
da Sede da Secretaria da Segurança Pública,
efetuar o registro das Guardas Municipais."; (NR)
II - o artigo
8º:
"Artigo 8º -
Compete aos Delegados de Polícia Diretores do Departamento
de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 9
e aos Comandantes do Policiamento Metropolitano (CPM) e do Policiamento
do Interior (CPI - 1 a 10), em suas respectivas áreas de
atuação, zelar pelo fiel cumprimento das
disposições deste decreto e adotar as
providências cabíveis em caso de descumprimento.".
(NR)
Artigo 29 - O inciso III
do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro
de 1995, com nova redação dada pelo artigo 31 do
Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"III -
órgão de apoio e execução,
Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;". (NR)
Artigo 30 - A
alínea "e" do inciso I do artigo 23 do Decreto nº
44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"e) licenciar, registrar
e cadastrar a fabricação, armazenamento,
manipulação, comércio, posse,
tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e
fogos de artifício, nos termos da
legislação em vigor, observadas as formalidades
fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas -
DECADE;". (NR)
Artigo 31 - Os artigos
2º e 3º do Decreto nº 44.503, de 9 de
dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2º - Os
impressos, após preenchidos, serão encaminhados
à Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas -
DECADE, com o esclarecimento de que os credenciados preenchem os
requisitos do artigo 3º do Decreto nº 25.265, de 29
de maio de 1986.
Artigo 3º - O
Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE
arquivará cópias dos credenciamentos e os
devolverá à Municipalidade no prazo de 72
(setenta e duas) horas.". (NR)
Artigo 32 - O artigo 39
do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 39 -
Observarão as orientações
técnicas emanadas do Departamento de Inteligência
da Polícia Civil - DIPOL:
I - o Centro de
Inteligência Policial da Assistência Policial Civil
de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de
Polícia Adjunta - DGPAD;
II - a Unidade de
Inteligência Policial da Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA;
III - as Unidades e os
Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de
Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro
São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9;
IV - as Unidades de
Inteligência Policial dos seguintes Departamentos:
a) Departamento de
Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;
b) Departamento Estadual
de Homicídios e de Proteção
à Pessoa - DHPP;
c) Departamento Estadual
de Investigações Criminais - DEIC;
d) Departamento de
Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC;
V - a Divisão
de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de
Investigações sobre Narcóticos -
DENARC.". (NR)
Artigo 33 - As
alíneas "d" dos incisos I dos artigos 11 dos Decretos
nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004, e nº 51.039, de
9 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"d) licenciar, registrar
e cadastrar a fabricação, armazenamento,
manipulação, comércio, posse,
tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e
fogos de artifício, nos termos da
legislação em vigor, observadas as formalidades
fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas -
DECADE;". (NR)
Artigo 34 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.537, de 23
de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a alínea
"a" do inciso I do artigo 7º:
"a) contra a pessoa;";
(NR)
II - o "caput" do artigo
11:
"Artigo 11 - A
Divisão de Homicídios, quando os crimes forem de
autoria desconhecida, tem as seguintes
atribuições:". (NR)
Artigo 35 - Fica
acrescentado ao artigo 23 do Decreto nº 57.537, de 23 de
novembro de 2011, e ao artigo 22 do Decreto nº 57.555, de
1º de dezembro de 2011, o § 3º, com a
seguinte redação:
"§ 3º
- Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na
qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:
1. autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
2. atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação de despesa.".
Artigo 36 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 37 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - os artigos 11 e 23
do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983;
II - o Decreto
nº 23.294, de 28 de fevereiro de 1985;
III - o Decreto
nº 24.918, de 14 de março de 1986;
IV - o Decreto
nº 38.674, de 26 de maio de 1994;
V - o Decreto
nº 39.995, de 10 de março de 1995;
VI - o Decreto
nº 41.793, de 19 de maio de 1997;
VII - o artigo 52 do
Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998;
VIII - o artigo 36 do
Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;
IX - o Decreto
nº 45.952, de 26 de julho de 2001;
X - o Decreto
nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003;
XI - o Decreto
nº 48.218, de 5 de novembro de 2003;
XII - o Decreto
nº 53.171, de 26 de junho de 2008;
XIII - o artigo
6º do Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009;
XIV - o Decreto
nº 56.008, de 14 de julho de 2009;
XV - o artigo 19 do
Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011;
XVI - os artigos
1º a 10 do Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011;
XVII - o artigo 28 do
Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de junho de 2012.
DECRETO Nº 58.150, DE 21 DE JUNHO DE 2012
Retificação do D.O. de 22-6-2012
No Artigo 37, inciso XIV, leia-se como segue e não como constou:
XIV - o Decreto nº 56.008, de 14 de julho de 2010;