DECRETO Nº 58.183, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Autoriza a Secretaria da Habitação a representar o Estado na celebração de convênios com as entidades que especifica, visando à transferência de recursos financeiros para implementação do Programa Casa Paulista - Desenvolvimento Urbano

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou com Municípios paulistas e empresas municipais de habitação que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para implementação do Programa Casa Paulista - Desenvolvimento Urbano, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - CGFPHIS, com a finalidade de estimular a execução de obras, serviços e ações voltadas à habitação de interesse social.
Parágrafo único - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão desenvolvidas na Secretaria da Habitação, por meio da Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, na condição de agente operador.
Artigo 2º - Os recursos financeiros repassados pelo Estado:
I - deverão ser aplicados, isolada ou cumulativamente, nas atividades previstas no artigo 16 da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, excetuada a produção de lotes urbanizados, objeto do Decreto nº 58.019, de 2 de maio de 2012;
II - onerarão dotações orçamentárias da Secretaria da Habitação alocadas no Programa de Fomento à Habitação de Interesse Social, em ações do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social (FPHIS), instituído pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá:
I - incluir manifestação técnica da AGÊNCIA, Plano de Trabalho aprovado pelo Secretário da Habitação e parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Habitação;
II - atender, no que couber, ao disposto no Decreto no 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 4º - Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 5º - Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante de seu Anexo, podendo ser adaptada para ajustar-se às peculiaridades de situações específicas, vedada a alteração de objeto.
Artigo 6º - O Secretário da Habitação, mediante resolução, poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Marcos Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2012.

ANEXO
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 58.183, de 29 de junho de 2012

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO, E                                       , VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE                                              (descrição da ação, obra ou serviço) RELATIVA AO PROGRAMA CASA PAULISTA - DESENVOLVIMENTO URBANO

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação, neste ato representada pelo Titular da Pasta,                                              , nos termos da autorização constante do Decreto nº               , de       de                       de           , doravante designado ESTADO, e , neste ato representado(a) por                                      , R.G.                       , inscrito no CPF sob nº                                , doravante designado apenas CONVENIADO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, resolvem celebrar o presente convênio, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para cobertura parcial de despesas com a execução de                                      (descrição da ação, obra, serviço) relativa ao Programa Casa Paulista - Desenvolvimento Urbano, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O Secretário da Habitação, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução

São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria da Habitação;
II - pelo CONVENIADO,                                              .

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações Dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o CONVENIADO terão as seguintes obrigações:
I - o ESTADO:
a) orientar o CONVENIADO em todas as fases de execução do objeto do presente convênio;
b) realizar vistorias, relatando o estágio dos serviços, obras e ações do objeto deste ajuste, além de atestar a efetiva realização de cada uma das suas etapas como condição para liberação dos recursos financeiros ajustados, na conformidade do respectivo cronograma físico-financeiro;
c) analisar e propor eventuais adequações ao Plano de Trabalho elaborado pelo CONVENIADO;
d) repassar recursos financeiros ao CONVENIADO de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
e) analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros de sua responsabilidade repassados ao CONVENIADO;
f) atestar a execução final do objeto ajustado;
II - o CONVENIADO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho (Anexo I) e legislação pertinente, bem como com os melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
c) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto deste ajuste;
d) prestar contas dos recursos financeiros recebidos, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
e) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total do objeto do ajuste;
f) submeter previamente ao ESTADO eventual proposta de alteração do Plano de Trabalho originariamente aprovado;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "d" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo CONVENIADO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento de cada etapa do objeto, prevista no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de sua Comissão de Controle Interno.
§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o CONVENIADO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à Secretaria da Habitação.
§ 3º - A Secretaria da Habitação informará o CONVENIADO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$                  (                                             ), sendo R$                      (                                                 ) de responsabilidade do ESTADO e R$                             (                                         ) correspondente à contrapartida do CONVENIADO.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados em           (                                            ) parcelas, de acordo com o previsto no Plano de Trabalho (Anexo I).
§ 1º - A primeira parcela será repassada em até 15 (quinze) dias, contados da data da emissão da respectiva nota de empenho, desde que sejam atendidas todas as formalidades legais e regulamentares vigentes.
§ 2º - As parcelas intermediárias serão repassadas em conformidade com cada etapa do objeto prevista no Plano de Trabalho, desde que comprovada a regular aplicação dos recursos recebidos, mediante aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente liberada.
§ 3º - O repasse da última parcela ocorrerá após a conclusão integral do objeto deste convênio.

CLÁUSULA SEXTA
Da Origem dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao CONVENIADO são originários do                              , e onerarão o crédito orçamentário                                 , classificação funcional programática                                      , categoria econômica .
§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao CONVENIADO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - O CONVENIADO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na execução de seu objeto;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea "d", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o CONVENIADO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do CONVENIADO, devendo mencionar Convênio SH nº / .
§ 3º - Compete ao CONVENIADO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto previsto na Cláusula Primeira, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de             (                                   ) meses, contados da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Habitação, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Anexos

Constituem anexos deste instrumento, os quais passam a fazer parte integrante e complementar do presente convênio, os seguintes documentos:
I - ANEXO I -Plano de Trabalho;
II - ANEXO II -Placa de Obra;
III - ANEXO III - Termo de Ciência e Notificação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo,          de                         de 20
SECRETARIA DA HABITAÇÃO CONVENIADO
Testemunhas:
1.________________ 2.____________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: