DECRETO
Nº 58.183, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Autoriza a
Secretaria da Habitação a representar o Estado na
celebração de convênios com as
entidades que especifica, visando à transferência
de recursos financeiros para implementação do
Programa Casa Paulista - Desenvolvimento Urbano
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou com
Municípios paulistas e empresas municipais de
habitação que venham a constar de
relação aprovada por despacho do
Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no
Diário Oficial, tendo por objeto a transferência
de recursos financeiros para implementação do
Programa Casa Paulista - Desenvolvimento Urbano, aprovado pelo Conselho
Gestor do Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - CGFPHIS, com a finalidade de estimular a
execução de obras, serviços e
ações voltadas à
habitação de interesse social.
Parágrafo
único - As atividades de que trata o "caput"
deste artigo serão desenvolvidas na Secretaria da
Habitação, por meio da Agência Paulista
de Habitação Social - AGÊNCIA, na
condição de agente operador.
Artigo 2º -
Os recursos financeiros repassados pelo Estado:
I -
deverão ser aplicados, isolada ou cumulativamente, nas
atividades previstas no artigo 16 da Lei nº 12.801, de 15 de
janeiro de 2008, excetuada a produção de lotes
urbanizados, objeto do Decreto nº 58.019, de 2 de maio de 2012;
II -
onerarão dotações
orçamentárias da Secretaria da
Habitação alocadas no Programa de Fomento
à Habitação de Interesse Social, em
ações do Fundo Paulista de
Habitação de Interesse Social (FPHIS),
instituído pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de
2008.
Artigo 3º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá:
I - incluir
manifestação técnica da
AGÊNCIA, Plano de Trabalho aprovado pelo
Secretário da Habitação e parecer da
Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da
Habitação;
II - atender, no que
couber, ao disposto no Decreto no 40.722, de 20 de março de
1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 4º -
Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá
ser adotado o procedimento previsto no artigo 11 do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 5º -
Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto
deverão obedecer à minuta-padrão
constante de seu Anexo, podendo ser adaptada para ajustar-se
às peculiaridades de situações
específicas, vedada a alteração de
objeto.
Artigo 6º -
O Secretário da Habitação, mediante
resolução, poderá expedir normas
complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Marcos Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Habitação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de junho de 2012.
ANEXO
a
que se refere o artigo 5º do Decreto nº 58.183, de 29
de junho de 2012
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO,
E
, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE
(descrição da
ação, obra ou serviço) RELATIVA AO
PROGRAMA CASA PAULISTA - DESENVOLVIMENTO URBANO
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Habitação, neste ato representada pelo Titular da
Pasta,
, nos
termos da autorização constante do Decreto
nº
, de de
de
, doravante designado
ESTADO, e , neste ato representado(a) por
, R.G.
, inscrito no CPF sob
nº
, doravante
designado apenas CONVENIADO, com base nos dispositivos constitucionais
e legais vigentes, resolvem celebrar o presente convênio,
observadas as disposições da Lei federal
nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544,
de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996, mediante as
cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente convênio a transferência de recursos
financeiros para cobertura parcial de despesas com a
execução de
(descrição da
ação, obra, serviço) relativa ao
Programa Casa Paulista - Desenvolvimento Urbano, de acordo com o Plano
de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo
único - O Secretário da
Habitação, amparado em
manifestação fundamentada do setor
técnico da Pasta, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho
de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor
adequação técnica, vedada a
alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da
Execução
São
executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a
Secretaria da Habitação;
II - pelo CONVENIADO,
.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Obrigações Dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, o ESTADO
e o CONVENIADO terão as seguintes
obrigações:
I - o ESTADO:
a) orientar o CONVENIADO
em todas as fases de execução do objeto do
presente convênio;
b) realizar vistorias,
relatando o estágio dos serviços, obras e
ações do objeto deste ajuste, além de
atestar a efetiva realização de cada uma das suas
etapas como condição para
liberação dos recursos financeiros ajustados, na
conformidade do respectivo cronograma físico-financeiro;
c) analisar e propor
eventuais adequações ao Plano de Trabalho
elaborado pelo CONVENIADO;
d) repassar recursos
financeiros ao CONVENIADO de acordo com as cláusulas quarta
e quinta do presente convênio;
e) analisar e aprovar a
prestação de contas dos recursos financeiros de
sua responsabilidade repassados ao CONVENIADO;
f) atestar a
execução final do objeto ajustado;
II - o CONVENIADO:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na
Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o
Plano de Trabalho (Anexo I) e legislação
pertinente, bem como com os melhores padrões de qualidade e
economia aplicáveis à espécie;
b) aplicar os recursos
financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no
presente convênio;
c) colocar à
disposição do ESTADO a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros, permitindo
ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto
deste ajuste;
d) prestar contas dos
recursos financeiros recebidos, sem prejuízo do atendimento
das instruções específicas do Tribunal
de Contas do Estado;
e) complementar, com
recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo
ESTADO, cobrindo o custo total do objeto do ajuste;
f) submeter previamente
ao ESTADO eventual proposta de alteração do Plano
de Trabalho originariamente aprovado;
g) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do
objeto do presente convênio, bem como por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter
placa de identificação da obra, de acordo com o
modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
§ 1º -
A prestação de contas a que se refere a
alínea "d" do inciso II desta cláusula
será encaminhada pelo CONVENIADO ao ESTADO, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento de cada
etapa do objeto, prevista no cronograma físico-financeiro, e
será encartada aos autos do processo correspondente para
exame por parte de sua Comissão de Controle Interno.
§ 2º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros
recebidos do ESTADO, fica o CONVENIADO obrigado a restituir, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do
evento, sob pena de imediata instauração da
tomada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar a guia respectiva
à Secretaria da Habitação.
§ 3º -
A Secretaria da Habitação informará o
CONVENIADO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data de recebimento desta comunicação,
aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no
caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Valor
O valor total do
presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade do ESTADO e R$
(
) correspondente à contrapartida do CONVENIADO.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO serão repassados em
(
) parcelas, de acordo com o previsto no Plano de
Trabalho (Anexo I).
§ 1º -
A primeira parcela será repassada em até 15
(quinze) dias, contados da data da emissão da respectiva
nota de empenho, desde que sejam atendidas todas as formalidades legais
e regulamentares vigentes.
§ 2º -
As parcelas intermediárias serão repassadas em
conformidade com cada etapa do objeto prevista no Plano de Trabalho,
desde que comprovada a regular aplicação dos
recursos recebidos, mediante aprovação da
prestação de contas da parcela anteriormente
liberada.
§ 3º -
O repasse da última parcela ocorrerá
após a conclusão integral do objeto deste
convênio.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Origem dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao CONVENIADO
são originários do
, e onerarão o crédito
orçamentário
, classificação funcional
programática
, categoria econômica .
§ 1º -
Os recursos transferidos pelo ESTADO ao CONVENIADO, em
função deste ajuste, serão depositados
em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A.,
devendo ser aplicados
exclusivamente na execução do objeto deste
convênio.
§ 2º -
O CONVENIADO deverá observar ainda:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do
Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na
execução de seu objeto;
3. quando da
prestação de contas de que trata a
cláusula terceira, inciso II, alínea "d",
deverão ser apresentados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação das disponibilidades
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará o CONVENIADO
à reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do CONVENIADO, devendo mencionar Convênio SH
nº / .
§ 3º -
Compete ao CONVENIADO assegurar os recursos necessários
à execução integral do objeto previsto
na Cláusula Primeira, nos termos do artigo 116, §
1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666/93, com suas
alterações posteriores.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de
(
) meses,
contados da data de sua assinatura.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de
execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização do
Secretário da Habitação, observado o
limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que
autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias
de atraso da respectiva liberação,
independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria da
Habitação, obedecidos os padrões
estipulados, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Dos
Anexos
Constituem anexos deste
instrumento, os quais passam a fazer parte integrante e complementar do
presente convênio, os seguintes documentos:
I - ANEXO I -Plano de
Trabalho;
II - ANEXO II -Placa de
Obra;
III - ANEXO III - Termo
de Ciência e Notificação.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da
execução deste convênio,
após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3
(três) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo,
de
de 20
SECRETARIA DA
HABITAÇÃO |
CONVENIADO |
Testemunhas: |
|
1.________________ |
2.____________________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |