DECRETO
Nº 58.188, DE 2 DE JULHO DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 35 ao Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
"Artigo 35 -
(AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas
saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos
comestíveis resultantes do abate de aves, frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para
conservação, desde que não enlatados
ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate
neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de
importância equivalente à
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da saída, observando-se que:
I - o
benefício a que se refere este artigo aplica-se na
proporção do valor das entradas de aves vivas
para abate originadas no Estado de São Paulo, em
relação ao valor total das entradas de aves vivas
para abate no estabelecimento abatedor;
II - para fins do
disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o
exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x
A/T, onde:
V = valor ajustado da
saída, sobre o qual será aplicado o percentual de
5%
S = valor da
saída interna ou para o exterior
A = valor das entradas,
no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no
Estado de São Paulo, realizadas durante o período
de apuração do imposto em que se promoveu a
saída interna ou para o exterior
T = valor total das
entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate,
realizadas durante o período de
apuração do imposto em que se promoveu a
saída interna ou para o exterior
III - nas
saídas para o exterior, a exportação
deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;
IV - o
crédito nos termos deste artigo deve ser lançado
no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, com a
expressão "Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo
III do RICMS";
V - não se
compreende na operação de saída
referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes
sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Parágrafo
único - O benefício previsto neste artigo
vigorará até 31 de dezembro de 2012." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para as
saídas ocorridas a partir de 1º de junho de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de julho de 2012.