DECRETO Nº 58.208, DE 12 DE JULHO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, que instituiu o Programa Pró-Conexão

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Pró-Conexão, instituído pela Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, destinado a subsidiar financeiramente a execução de ramais intradomiciliares, com vista à efetivação de ligações à rede pública coletora de esgoto, tem por alvo famílias de baixa renda ou grupos domésticos, residentes em áreas eleitas como beneficiárias, que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam classificadas nos Grupos 5 e 6 do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS), publicado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, correspondentes, respectivamente, a vulnerabilidade alta e muito alta;
II - disponham de redes públicas de coleta de esgotos, com encaminhamento para estações de tratamento.
Parágrafo único - São consideradas famílias ou grupos domésticos de baixa renda, para os fins deste decreto, as unidades familiares nucleares, as unidades familiares estendidas e as unidades familiares compostas, conforme critérios definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja renda mensal conjunta de todos os que residam no imóvel não ultrapasse, no momento da adesão ao Programa, o montante de 3 (três) salários mínimos.
Artigo 2º - As metas físicas a serem atingidas pelo Programa encontram-se indicadas no Anexo III deste decreto, subdivididas por região, em oito etapas anuais, de acordo com o número previsto de ramais intradomiciliares a serem instalados.
Parágrafo único - Os locais a serem atendidos prioritariamente nas regiões a que alude o "caput" deste artigo serão definidos em conjunto pelo respectivo Município e pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, segundo os critérios constantes deste decreto.
Artigo 3º - A execução dos ramais intradomiciliares de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, será realizada por uma das seguintes formas:
I - Tipo I, previsto no Anexo I deste decreto, consistente em obras civis para a implantação, nas dependências internas de um imóvel, de um conjunto de tubulações (ramais de descarga e ramais intradomiciliares) e caixas de inspeção (separadas da rede pluvial), com a finalidade de receber os esgotos dos aparelhos sanitários e lançá-los no ramal predial de esgoto, incluindo a reposição de pisos, limpeza, bem como a remoção e destinação final dos entulhos resultantes;
II - Tipo II, previsto no Anexo II deste decreto, compreendendo, além das obras e serviços a que se refere o inciso I deste artigo, a complementação de tubulações e eventuais caixas de inspeção a serem instaladas com a devida autorização de passagem.
Artigo 4º - A adesão dos Municípios ao Programa a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, se dará por meio de celebração de Termo de Cooperação, conforme minuta-padrão que constitui o Anexo IV deste decreto, após a edição de lei municipal que obrigue os usuários a conectarem seus domicílios às redes públicas coletoras de esgoto.
Artigo 5º - Os representantes de famílias ou grupos domésticos, mencionados no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, deverão assinar os seguintes instrumentos:
I - Termo de Adesão ao Programa Pró-Conexão (Anexo V);
II - Termo de Recebimento dos Serviços (Anexo VI);
III - Declaração de Renda Familiar (Anexo VII);
IV - Termo de Responsabilidade pelo Imóvel (Anexo VIII).
Parágrafo único - O Termo de Adesão ao Programa Pró-Conexão será firmado pelo morador que se apresentar como responsável pelo imóvel.
Artigo 6º - O Estado terá as seguintes atribuições:
I - analisar a regularidade e o cumprimento das metas anuais do Programa Pró-Conexão previstas pela SABESP;
II - incluir a respectiva despesa no projeto de lei orçamentária anual;
III - acompanhar e supervisionar a execução do Programa, inclusive no tocante aos aspectos ambiental, sanitário e de melhoria da qualidade dos recursos hídricos, além de examinar a documentação relativa à utilização dos recursos financeiros;
IV - repassar à SABESP, trimestralmente, os valores despendidos na execução do Programa.
Parágrafo único - O detalhamento das atribuições do Estado será objeto de resolução conjunta da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012.
Artigo 7º - Os Municípios terão as seguintes atribuições, na conformidade da minuta-padrão do Termo de Cooperação que constitui o Anexo IV deste decreto:
I - editar lei estabelecendo a obrigação dos usuários de conectarem seus domicílios às redes públicas coletoras de esgotos;
II - definir, em conjunto com a SABESP, os locais a serem prioritariamente atendidos pelo Programa, conforme preceitos técnicos e operacionais que otimizem a aplicação dos recursos e a obtenção de resultados relativos à expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgotos;
III - desenvolver ações junto à comunidade beneficiada para sua conscientização ambiental e sanitária sobre a importância da conexão dos esgotos domiciliares à rede pública, por meio de campanhas publicitárias e junto à rede municipal de ensino público.
Artigo 8º - A SABESP terá as seguintes atribuições, sem prejuízo das condições previstas nas minutas-padrão do Termo de Cooperação e do Termo de Adesão ao Programa que constituem os Anexos IV e V deste decreto:
I - revisar e enviar anualmente para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e para a Secretaria da Fazenda proposta de metas de execução física do Programa, acompanhada de estimativa dos recursos financeiros necessários ao atendimento da respectiva despesa;
II - orientar os Municípios na definição dos locais a serem prioritariamente atendidos pelo Programa, conforme preceitos técnicos e operacionais que otimizem a aplicação dos recursos financeiros e a obtenção de resultados relativos à expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgotos;
III - executar direta ou indiretamente as obras e serviços objeto do Programa;
IV - providenciar e colher a assinatura dos usuários no Termo de Adesão ao Programa, no Termo de Recebimento dos Serviços, na Declaração de Renda Familiar e no Termo de Responsabilidade pelo Imóvel, consoante minutas-padrão que constituem os Anexos V, VI, VII e VIII deste decreto;
V - fiscalizar a execução das obras e serviços;
VI - manter a documentação relativa ao Programa de forma clara e organizada, contendo os comprovantes de execução das obras e serviços discriminados por Município, área e tipo de ligação, com vista à sua apreciação por parte da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e da Secretaria da Fazenda;
VII - prestar contas da utilização dos recursos destinados ao Programa na forma da legislação aplicável à espécie e da resolução conjunta a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012.
§ 1º - A responsabilidade da SABESP pela execução das obras e serviços objeto do Programa se restringe ao contido no artigo 3º deste decreto e no Termo de Adesão firmado pelo usuário, abrangendo os atos praticados por seus empregados e prepostos no interior dos domicílios durante a execução das obras e serviços.
§ 2º - A SABESP expedirá notificação aos usuários comunicando o período de execução das obras e dos serviços, bem como a forma pela qual seus prepostos e funcionários se identificarão.
Artigo 9º - As despesas com o Programa de que trata este decreto serão custeadas na seguinte conformidade:
I - 80% (oitenta por cento) pelo Estado, por meio de créditos relativos a dividendos ou juros sobre capital próprio devidos pela SABESP, condicionando-se o empenho ao efetivo recebimento pelo Estado dos recursos financeiros correspondentes;
II - 20% (vinte por cento) pela SABESP, conforme deliberação de seu Conselho de Administração.
Artigo 10 - A SABESP deverá enviar, por meio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, à Secretaria da Fazenda, até o mês de julho de cada ano, as informações relacionadas às obras e serviços que serão executadas no ano seguinte, contendo:
I - a indicação dos Municípios e as respectivas áreas a serem atendidas;
II - a quantidade estimada de ramais intradomiciliares a serem instalados;
III - o valor da execução dos ramais intradomiciliares referidos no inciso II deste artigo, em função do tipo de cada ramal intradomiciliar;
IV - o montante máximo a ser despendido com os ramais intradomiciliares em 1 (um) ano;
V - a estimativa dos dividendos ou juros sobre capital próprio devidos pela SABESP a serem creditados ao Estado no ano seguinte.
Artigo 11 - No prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das informações fornecidas pela SABESP em conformidade com o artigo 10 deste decreto, as Secretarias da Fazenda e de Saneamento e Recursos Hídricos expedirão resolução conjunta indicando:
I - os Municípios e as respectivas áreas que serão atendidos pelo Programa Pró-Conexão no ano seguinte;
II - a meta de instalação de ramais intradomiciliares;
III - a despesa total com a execução das obras e serviços a que se refere o inciso II do artigo 10 deste decreto;
IV - o valor máximo a ser despendido pelo Estado no âmbito do Programa.
Artigo 12 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional fará constar dos projetos de leis orçamentárias anuais as respectivas dotações de recursos para o Programa Pró-Conexão, com base nos dados constantes da resolução a que alude o artigo 11 deste decreto.
Artigo 13 - Integram o presente decreto:
I - Anexo I - Desenho do Ramal lntradomiciliar Tipo I;
II - Anexo II - Desenho do Ramal lntradomiciliar Tipo II;
III - Anexo III - Metas Físicas do programa Pró- Conexão:
IV - Anexo IV - Termo de Cooperação a ser assinado pelo Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, SABESP e Município;
V - Anexo V - Termo de Adesão ao Programa;
VI - Anexo VI - Termo de Recebimento dos Serviços;
VII - Anexo VII - Declaração de Renda Familiar;
VIII - Anexo VIII - Termo de Responsabilidade pelo Imóvel.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - No exercício de 2012 será observado o seguinte:
I - as informações de que trata o artigo 10, do presente decreto, serão enviadas pela SABESP no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste diploma regulamentar;
II - as Secretarias da Fazenda e de Saneamento e Recursos Hídricos expedirão a resolução conjunta a que se refere o artigo 11 do presente decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das informações de que trata o artigo 10 deste diploma regulamentar.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 2012.








ANEXO IV
a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012

TERMO DE COOPERAÇÃO

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E O MUNICÍPIO DE                                             , TENDO POR OBJETO A ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CONEXÃO À REDE COLETORA DE ESGOTOS - PRÓ-CONEXÃO

Pelo presente instrumento o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, com sede na                                    , neste ato representada por seu Titular,                                     , doravante denominada SECRETARIA, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, doravante designada SABESP, constituída pela Lei Estadual nº 119, de 29.06.1973, com sede à Rua Costa Carvalho nº 300, Pinheiros, nesta Capital, CNPJ nº 43.776.517/0001-80, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos, e o Município de                                       , a seguir denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito,                                                 , celebram o presente termo de cooperação, com fundamento na Lei estadual nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, e no Decreto estadual nº 58.208, de 12 de julho de 2012, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

1.1. Constitui objeto deste termo de cooperação a adesão, por parte do MUNICÍPIO, às condições legais e regulamentares do PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CONEXÃO À REDE COLETORA DE ESGOTOS - PRÓ-CONEXÃO, com vista à execução de ramais intradomiciliares para conexão à rede pública coletora de esgoto de domicílios de famílias de baixa renda, localizados em áreas consideradas de alta e muito alta vulnerabilidade social, definidas de acordo com o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS), publicado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (SEADE), cujos custos ficarão a cargo do ESTADO e da SABESP, conforme previsão contida no artigo 4º da Lei nº 14.687, de 02.01.2012.
1.2. A implantação do Programa se dará na forma do Decreto estadual nº 58.208, de 12 de julho de 2012, e do Plano Municipal de Saneamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades dos Partícipes

2.1. - Compete ao MUNICÍPIO:
a) definir, em conjunto com a SABESP, os locais a serem prioritariamente atendidos pelo Programa, conforme preceitos técnicos e operacionais que otimizem a aplicação dos recursos e a obtenção de resultados em termos de expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgotos;
b) editar lei que obrigue os usuários a conectarem seus domicílios às redes públicas coletoras de esgotos;
c) desenvolver ações junto à comunidade beneficiada para conscientização acerca da importância da conexão dos esgotos domiciliares à rede pública.
2.2 - Compete à SABESP:
a) orientar os Municípios na definição dos locais a serem prioritariamente atendidos pelo Programa, conforme preceitos técnicos e operacionais que otimizem a aplicação dos recursos e a obtenção de resultados em termos de expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgotos;
b) executar direta ou indiretamente, sem custo para as famílias atendidas, os serviços e as obras de ramais intradomiciliares objeto do Programa, apresentando à SECRETARIA relatórios anuais das metas atingidas e de utilização dos respectivos recursos financeiros;
c) providenciar a formalização do Termo de Adesão ao Programa, do Termo de Recebimento dos Serviços, da Declaração de Renda Familiar e do Termo de Responsabilidade pelo Imóvel, na conformidade dos Anexos V a VIII do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012.
d) fiscalizar a execução e assegurar a qualidade das obras e serviços objeto do Programa;
e) manter a documentação relativa ao Programa contendo, de forma clara e organizada, os comprovantes de execução das obras e serviços, discriminados por área e tipo de ligação, e dos respectivos custos.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da vigência

O presente termo de cooperação terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA
Da Denúncia e Rescisão

O presente ajuste poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da finalização das obras e serviços em andamento, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas.

CLÁUSULA QUINTA
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste termo que não forem resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Testemunhas:
1.____________________ 2._________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:

ANEXO V
a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012

TERMO DE ADESÃO

Pelo presente termo de adesão, o(s) usuário(s) abaixo qualificado(s), adere(m) ao Programa Pró-Conexão de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, destinado à execução, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de ramal intradomiciliar para a efetivação de ligação do imóvel onde reside(m) à rede pública de esgotos, ficando ciente(s) de todas as cláusulas e condições a seguir definidas, e da obrigatoriedade de seu cumprimento.
USUÁRIO(S): nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, cédula de identidade R.G.                                , CPF/MF nº                                  .

1. OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente termo a prestação de serviços de construção e/ou adaptação das dependências internas do imóvel em que reside(m) o(s) usuário(s), para a execução de instalações intradomiciliares de esgotos de forma a possibilitar sua ligação à rede pública da SABESP.
1.2. Na prestação dos serviços por parte da SABESP estão compreendidas obras civis, nas dependências internas do imóvel, para implantação de um conjunto de tubulações (ramais de descarga e ramais intradomiciliares) e caixas de inspeção (separadas da rede pluvial), com a finalidade de receber os esgotos dos aparelhos sanitários e lançá-los no ramal predial de esgoto, incluindo a reposição de piso, limpeza, remoção e destinação final de entulhos.
1.3. Nos casos específicos em que seja indispensável servidão de passagem, além dos serviços previstos no item 1.2 deste termo deverão ser complementadas as tubulações e caixas de inspeção necessárias.
2. CUSTOS E TARIFAS
2.1. Na presente adesão o(s) usuário(s) ficará(ão) isento(s) de pagamento relativo ao custo de execução dos serviços e obras a que se referem os itens 1.1 a 1.3 do presente termo.
2.2. Concluídas as instalações e iniciados os serviços de coleta de esgoto, o usuário responsável pelo imóvel na forma do Anexo VIII do Decreto nº 58.208, de 12 de julho 2012, se compromete a pagar as tarifas a serem lançadas nas faturas mensais que serão emitidas pela SABESP.
3. DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
3.1. As obras e os serviços a que se referem os itens 1.1 a 1.3 do presente termo deverão ser aceitos e recebidos por escrito pelo usuário responsável pelo imóvel, mediante preenchimento do formulário denominado "Termo de Recebimento dos Serviços", na conformidade do Anexo VI do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012.
3.2. Na eventual constatação de imperfeições na instalação do ramal intradomiciliar para a ligação do imóvel à rede pública de esgotos, o usuário responsável pelo imóvel deverá recusar as obras e serviços, cabendo à SABESP adotar as medidas corretivas cabíveis, estritamente relacionadas a este Programa.
4. DEVERES DO USUÁRIO:
São deveres do usuário responsável pelo imóvel:
4.1. efetivar seu cadastro como usuário dos serviços de coleta de esgotos junto à SABESP, mediante apresentação de cópia de cédula de identidade ou de outro documento hábil de identificação, assinando o "Termo de Responsabilidade pelo Imóvel" em conformidade com o Anexo VIII do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012;
4.2. cientificar o proprietário a respeito das obras e dos serviços que serão executados no imóvel, em decorrência da presente adesão;
4.3. firmar "Declaração de Renda Familiar", de acordo com o Anexo VII do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012;
4.4. permitir o acesso dos funcionários da SABESP, ou de empresa por ela designada, devidamente uniformizados e portando crachá de identificação, às instalações internas do imóvel para desenvolver os serviços objeto do presente termo, desde que previamente notificado da data de realização das obras e serviços;
4.5. utilizar corretamente o sistema de esgotamento sanitário, obedecendo os seguintes requisitos:
4.5.1. não interligar águas de chuva ao sistema público de esgotamento sanitário;
4.5.2. não jogar e não permitir que sejam jogados objetos na rede coletora, tais como restos de comida, óleo de cozinha, lixo, absorvente higiênico, preservativo, fraldas descartáveis, restos de cigarro e outros.
5. DEVERES DA SABESP
São deveres da SABESP:
5.1. efetuar estudos das condições técnicas para ligação do ramal interno à rede pública coletora de esgotos;
5.2. executar as obras descritas no item 1 deste termo, sem qualquer ônus para o(s) usuário(s);
5.3. cadastrar o usuário responsável pelo imóvel, nos termos do item 4.1 do presente termo, mantendo arquivados os documentos afetos ao Programa.
6. ANEXOS
6.1. Integram o presente termo de adesão os seguintes documentos:
6.1.1. Termo de Recebimento dos Serviços;
6.1.2. cópia da cédula de identidade ou documento equivalente em nome do usuário responsável pelo imóvel;
6.1.3. Termo de Responsabilidade pelo Imóvel;
6.1.4. Declaração de Renda Familiar.
                        ,        de                     de 20   .
SABESP
USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Testemunhas:
1._____________________ 2.__________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:



ANEXO VI

a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012

TERMO DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

Declaro ter recebido o ramal intradomiciliar para conexão do imóvel em que resido à rede pública coletora de esgoto, o qual se encontra em pleno funcionamento, não havendo qualquer imperfeição ou incorreção nas obras e serviços executados, motivo por que dou, por meio deste, inteira quitação dos trabalhos realizados, nada tendo a reclamar posteriormente.
Declaro, ainda, que recebi todas as informações a respeito das instalações promovidas, bem como orientação para sua correta utilização.
Estou, também, ciente de que não haverá cobrança pelas obras e serviços de instalação do ramal intradomiciliar, tendo conhecimento de que fico responsável pelo pagamento das contas mensais de fornecimento de água e coleta de esgotos relativas ao imóvel.
Este documento foi elaborado em duas vias de igual teor e forma.
                     ,       de                  de 20   .
____________________________________________
NOME DO CLIENTE
____________________________________________
ENDEREÇO
___________________________
R.G.


ANEXO VII
a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012

DECLARAÇÃO DE RENDA FAMILIAR

                                                   (nome), R.G.                       ,CPF nº                             , residente e domiciliado na                             , nº              , Bairro                               , Cidade de                                , tendo sido indicado para ser atendido pelo Programa Pró-Conexão, por meio do qual serão realizados serviços e obras nas dependências internas do imóvel onde resido, para execução de instalações intradomiciliares de esgotos, de forma a possibilitar sua ligação à rede pública da SABESP, declaro que a renda mensal total de todos os que residem no endereço acima mencionado não ultrapassa o valor de 3 (três) salários mínimos.
São Paulo,       de                de 20    .
_____________________________________________
(assinatura do usuário responsável pelo imóvel)



ANEXO VIII
a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO IMÓVEL

                                               (nome), portador do R.G.                            , inscrito no CPF/MF sob o nº                                         , objetivando ser atendido pelo Programa Pró-Conexão, instituído pela Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, declara que é morador e responsável pelo imóvel localizado na Rua/Avenida                                  , nº                , Bairro                         , na Cidade de                             , podendo autorizar a prestação de serviços de construção e/ou adaptação das dependências internas do referido imóvel para a execução de instalações intradomiciliares de esgotos, de forma a possibilitar sua ligação à rede pública da SABESP.
Declara, ainda, estar ciente de que não haverá qualquer custo decorrente das obras e serviços de instalação acima mencionados, e que se responsabiliza pelo pagamento das contas mensais de água e esgoto.
Caso deixe de ser responsável pelo imóvel, o usuário se compromete a contatar a SABESP para que seja liberado de suas obrigações relativas à utilização dos serviços de fornecimento de água e esgoto.
Documentos apresentados:
(                        ) identificação do usuário (RG ou outro documento hábil com foto).
(                        ) CPF/CNPJ.
(                   ) documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel (escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda ou contrato de locação).
                         ,       de                     de 20   .
____________________________________________
(assinatura)