DECRETO Nº 58.238, DE 20 DE JULHO DE 2012

Institui, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP.
Artigo 2º - O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com o Decreto federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no Estado de São Paulo.
§ 1º - As ações do PPCAAM/SP podem ser estendidas a jovens com até 21 (vinte e um) anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2º - A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
§ 3º - O programa instituído por este decreto poderá, excepcionalmente, receber casos de permuta de outros PPCAAM's das unidades federativas.
Artigo 3º - Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP:
I - o Conselho Tutelar;
II - o Ministério Público do Estado de São Paulo;
III - a autoridade judicial competente;
IV - a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/SP deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e imediatamente comunicadas ao Conselho Gestor.
Artigo 4º - A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, atribuição da equipe técnica executora do Programa, depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
Parágrafo único - Havendo a incompatibilidade de interesse entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/SP será definida pela autoridade judicial competente.
Artigo 5º - A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP deverá considerar:
I - a urgência e a gravidade da ameaça;
II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
III - o interesse do ameaçado;
IV - outras formas de intervenção mais adequadas;
V - a preservação e o fortalecimento do vínculo família.
Parágrafo único - O ingresso no PPCAAM/SP não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
Artigo 6º - Após o ingresso no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de exclusão.
Artigo 7º - A proteção oferecida pelo Programa instituído por este decreto terá duração máxima de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
Parágrafo único - As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/SP deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de exclusão.
Artigo 8º - A exclusão ou desligamento da criança, adolescente ou jovem de até 21 (vinte e um) anos egresso do sistema socioeducativo, protegidos pelo Programa, poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do Conselho Gestor, em decorrência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) consolidação da reinserção social segura do protegido;
c) descumprimento das regras de proteção;
III - por ordem judicial.
Parágrafo único - A exclusão ou o desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.
Artigo 9º - O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP será coordenado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e parcerias, nos termos da legislação vigente, com a União, com outros Estados e Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais, que objetivem a concecução das finalidades previstas no Programa de que trata este decreto.
Artigo 10 - Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP que será presidido pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - O Conselho de que trata o "caput" deste artigo é de caráter deliberativo, consultivo, orientador e fiscalizador.
Artigo 11 - O Conselho Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 2 (dois) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo 1 (um) do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
II - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
III - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - 1 (um) da Secretaria da Educação;
V - 1 (um) da Secretaria da Saúde;
VI - mediante convite:
a) 1 (um) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) do Ministério Público do Estado de São Paulo;
c) 1 (um) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) da entidade executora do Programa.
§ 1º - Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
Artigo 12 - Ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, cabe:
I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;
II - zelar pela aplicação das normas do Programa;
III - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;
IV - decidir sobre providências necessárias para o cumprimento do Programa;
V - colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a crianças e adolescentes ou jovens de até 21 (vinte e um) anos egressos do sistema socioeducativo, sob ameaça de morte, bem como de seus respectivos familiares;
VI - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
VII - promover a articulação, em seu campo de atuação, de políticas públicas com vistas á garantia do atendimento prioritário às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
VIII - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, dispondo sobre sua organização e funcionamento.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2012.