DECRETO
Nº 58.238,
DE 20 DE JULHO DE 2012
Institui,
junto
à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
o
Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP e dá
providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - Fica instituído, junto
à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP.
Artigo
2º - O Programa de Proteção
a Crianças
e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP tem por
finalidade
proteger, em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e com o Decreto federal nº 6.231, de 11 de
outubro
de 2007, crianças e adolescentes expostos a grave
ameaça
no Estado de São Paulo.
§
1º - As ações do PPCAAM/SP
podem ser
estendidas a jovens com até 21 (vinte e um) anos, se
egressos do
sistema socioeducativo.
§
2º - A proteção
poderá ser estendida
aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou
companheiro,
ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham,
comprovadamente, convivência habitual com o
ameaçado, a
fim de preservar a convivência familiar.
§
3º - O programa instituído por este
decreto
poderá, excepcionalmente, receber casos de permuta de outros
PPCAAM's das unidades federativas.
Artigo
3º - Poderão solicitar a
inclusão de
ameaçados no Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte -
PPCAAM/SP:
I -
o Conselho Tutelar;
II -
o Ministério Público do Estado de São
Paulo;
III -
a autoridade judicial competente;
IV -
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - Todas as
solicitações para
inclusão no PPCAAM/SP deverão ser acompanhadas de
qualificação do ameaçado e da
ameaça e
imediatamente comunicadas ao Conselho Gestor.
Artigo
4º - A inclusão no Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP,
atribuição da
equipe técnica executora do Programa, depende da
voluntariedade
do ameaçado, da anuência de seu representante
legal e, na
ausência ou impossibilidade dessa anuência, da
autoridade
judicial competente.
Parágrafo
único - Havendo a incompatibilidade de
interesse entre o
ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a
inclusão no PPCAAM/SP será definida pela
autoridade
judicial competente.
Artigo
5º - A inclusão no Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP deverá considerar:
I -
a urgência e a gravidade da ameaça;
II -
a situação de vulnerabilidade do
ameaçado;
III -
o interesse do ameaçado;
IV -
outras formas de intervenção mais adequadas;
V -
a preservação e o fortalecimento do
vínculo
família.
Parágrafo
único - O ingresso no PPCAAM/SP não
poderá
ser condicionado à colaboração em
processo
judicial ou inquérito policial.
Artigo
6º - Após o ingresso no Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, os protegidos e seus
familiares
ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob
pena
de exclusão.
Artigo
7º - A proteção oferecida
pelo Programa
instituído por este decreto terá
duração
máxima de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, em
circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que
autorizaram seu deferimento.
Parágrafo
único - As ações e
providências
relacionadas ao PPCAAM/SP deverão ser mantidas em sigilo
pelos
protegidos, sob pena de exclusão.
Artigo
8º - A exclusão ou desligamento da
criança,
adolescente ou jovem de até 21 (vinte e um) anos egresso do
sistema socioeducativo, protegidos pelo Programa, poderá
ocorrer
a qualquer tempo:
I -
por solicitação do próprio interessado;
II -
por decisão do Conselho Gestor, em decorrência de:
a)
cessação dos motivos que ensejaram a
proteção;
b)
consolidação da reinserção
social segura do
protegido;
c)
descumprimento das regras de proteção;
III -
por ordem judicial.
Parágrafo
único - A exclusão ou o desligamento
do protegido
deverá ser comunicado às
instituições
notificadas do ingresso.
Artigo
9º - O Programa de Proteção
a Crianças
e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP
será
coordenado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania.
Parágrafo
único - A Secretaria da Justiça e da
Defesa da
Cidadania poderá propor a celebração
de
convênios, acordos, ajustes e parcerias, nos termos da
legislação vigente, com a União, com
outros
Estados e Distrito Federal, Municípios e entidades
não-governamentais, que objetivem a
concecução das
finalidades previstas no Programa de que trata este decreto.
Artigo
10 - Fica instituído o Conselho Gestor do
Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP que será presidido
pelo
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo
único - O Conselho de que trata o "caput" deste
artigo
é de caráter deliberativo, consultivo, orientador
e
fiscalizador.
Artigo
11 - O Conselho Gestor será composto por
representantes,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e
entidades:
I -
2 (dois) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
sendo 1 (um) do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do
Adolescente - CONDECA;
II -
1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
III -
1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV -
1 (um) da Secretaria da Educação;
V -
1 (um) da Secretaria da Saúde;
VI -
mediante convite:
a)
1 (um) do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo;
b)
1 (um) do Ministério Público do Estado de
São
Paulo;
c)
1 (um) da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo;
d)
1 (um) da entidade executora do Programa.
§
1º - Os membros do Conselho Gestor
serão designados
pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§
2º - A participação no
Conselho Gestor
não será remunerada, mas considerada como
serviço
público relevante.
Artigo
12 - Ao Conselho Gestor do Programa de
Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte -
PPCAAM/SP,
cabe:
I -
elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa,
bem como controlar e fiscalizar as suas ações;
II -
zelar pela aplicação das normas do Programa;
III -
acompanhar e avaliar a execução das
ações
do Programa;
IV -
decidir sobre providências necessárias para o
cumprimento
do Programa;
V -
colaborar com os órgãos federais, estaduais,
municipais e
entidades não-governamentais para tornar efetivos os
princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a
assistência e proteção a
crianças e
adolescentes ou jovens de até 21 (vinte e um) anos egressos
do
sistema socioeducativo, sob ameaça de morte, bem como de
seus
respectivos familiares;
VI -
acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que
necessário, as modificações nas
estruturas
públicas e privadas destinadas ao atendimento às
crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
VII -
promover a articulação, em seu campo de
atuação, de políticas
públicas com vistas
á garantia do atendimento prioritário
às
crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
VIII
- elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa)
dias
a contar da data de sua instalação, dispondo
sobre sua
organização e funcionamento.
Artigo
13 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 20
de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e
da Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança
Pública
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento
Social
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de
julho de 2012.