DECRETO
Nº 58.239,
DE 20 DE JULHO DE 2012
Disciplina a
execução dos Plantões e dos
Plantões em
Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a
9º da
Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e
dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº
1.176, de
30 de maio de 2012,
Decreta:
Artigo
1º - A execução dos
Plantões e dos
Plantões em Estado de Disponibilidade em unidades de
saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a
ela
vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema
Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto
de
Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual -
IAMSPE, de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei
Complementar
nº 1.176, de 30 de maio de 2012, fica disciplinada nos termos
deste decreto.
§
1º - Os Plantões caracterizam-se pela
prestação de 12 (doze) horas contínuas
e
ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de
Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião
Dentista,
em unidades de saúde cujos serviços sejam
prestados
durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§
2º - Os Plantões em Estado de
Disponibilidade
caracterizam-se pela permanência à
disposição da unidade de saúde, pelo
período de 12 (doze) horas contínuas, dos
integrantes das
classes de Médico, Médico Sanitarista e
Cirurgião
Dentista, que devem comparecer ao local de trabalho, para
prestação de atendimento especializado, tantas
vezes
quantas forem solicitados.
§
3º - A prestação de
atendimento especializado
a que se refere o § 2º deste artigo será
considerada
independentemente de sua duração e ainda que o
servidor
não tenha sido acionado.
Artigo
2º - Fica fixado para as unidades de
saúde, a que se
refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo
de 20.313
(vinte mil, trezentos e trinta e três) Plantões
por
mês, identificados por áreas, nos termos do
§ 3º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de
maio de
2012, na seguinte conformidade:
I -
5.241 (cinco mil, duzentos e quarenta e um) Plantões na
área "A" - onde as condições
ambientais de
trabalho são consideradas normais;
II -
10.447 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete) Plantões na
área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de
iniciativa ou situadas em regiões com inadequada
infraestrutura
econômico-social;
III -
4.625 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco) Plantões na
área "C" - de difícil
fixação do
profissional em razão das peculiaridades das
próprias
atividades.
Parágrafo
único - A distribuição do
limite
máximo a que se refere o "caput" deste artigo por
órgão e entidade fica estabelecida na
conformidade do
Anexo I que integra este decreto.
Artigo
3º - Fica fixado para as unidades de
saúde referidas
o artigo 1º deste decreto o limite máximo 2.194
(dois mil,
cento e noventa e quatro) Plantões em Estado de
Disponibilidade
por mês, distribuído por
órgão e entidade na
conformidade do Anexo II que integra este decreto.
Artigo
4º - No cumprimento dos Plantões a que
se refere o
artigo 2º este decreto, observar-se-á o intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para descanso e
alimentação, na conformidade do disposto no
artigo
5º do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.
Artigo
5º - O servidor integrante da classe de
Médico,
Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista
deverá
manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu
interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado
de
Disponibilidade.
§
1º - O Plantão e o Plantão
em Estado de
Disponibilidade serão cumpridos independentemente e
além
da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§
2º - Para fins de cumprimento dos
plantões
deverão ser observadas as condições e
limites
fixados nos artigos 3º e 6º da Lei Complementar
nº
1.176, de 30 de maio de 2012.
§
3º - O servidor a que se refere o "caput" deste
artigo que
estiver lotado em unidade de saúde onde não
há
necessidade de plantões, poderá
realizá-los em
qualquer das unidades a que se refere o artigo 1º deste
decreto.
Artigo
6º - Será convocado para cumprimento
de
Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade,
preferencialmente, o servidor estadual que tenha exercício
na
unidade em que o plantão será realizado.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, poderá ser
convocado
servidor com exercício em outra unidade de saúde,
mediante manifestação favorável do
dirigente da
unidade cedente.
Artigo
7º - Em caráter excepcional e desde
que haja
interesse expresso, observado os limites fixados, os
plantões
poderão ser realizados por servidor que se encontre em gozo
de
férias ou licença prêmio, ficando
vedado nos demais
afastamentos.
Parágrafo
único - O disposto no "caput" deste artigo
não se
aplica ao servidor regido pela Consolidação das
Leis do
Trabalho - CLT.
Artigo
8º - As unidades de saúde a que se
refere o artigo
1º deste decreto, que atuarem em regime de plantão,
estabelecerão controle, preferencialmente
eletrônico, das
horas efetivamente cumpridas pelo servidor a esse título.
Artigo
9º - Para fins de pagamento, as Secretarias da
Saúde
e da Administração Penitenciária
deverão
comunicar à Secretaria da Fazenda, até o
5º dia
útil de cada mês, o número total de
Plantões
e Plantões em Estado de Disponibilidade efetivamente
cumpridos,
observados os limites máximos fixados, ficando vedado o
pagamento fora dos parâmetros contidos na Lei Complementar
nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e neste decreto.
Parágrafo
único - O pagamento dos Plantões
será
efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente
ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo
10 - A identificação das unidades
internas por
área será estabelecida por ato dos
Secretários de
Estado e dos dirigentes das Autarquias, quando for o caso, observado os
limites fixados nos Anexos I e II deste decreto.
Parágrafo
único - As autoridades a que se refere o
"caput" deste
artigo expedirão, se necessário, procedimentos
complementares para o cumprimento dos Plantões e dos
Plantões em Estado de Disponibilidade.
Artigo
11 - Compete aos dirigentes das unidades onde os
servidores
exercem os Plantões, observadas as diretrizes
orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no
mapa de
escala, a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento.
Artigo
12 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 42.830, de
22 de janeiro de 1998, com suas alterações
posteriores.
Palácio dos
Bandeirantes, 20
de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de
julho de 2012.