DECRETO
Nº 58.240,
DE 20 DE JULHO DE 2012
Dispõe
sobre a
identificação das unidades escolares da
Secretaria da
Educação que contarão com a
função
de Gerente de Organização Escolar e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
à vista do disposto no § 2º do artigo 15
da Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e considerando
a
necessidade de proceder à
identificação, bem como
à quantificação das unidades escolares
da
Secretaria da Educação que contarão
com a
função de Gerente de
Organização Escolar,
Decreta:
Artigo
1º - A função de Gerente de
Organização Escolar poderá ser ocupada
nas
unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da
Educação, que atendam cumulativamente
às seguintes
condições:
I -
ofereçam atividades regulares de ensino em, pelo menos, 2
(dois)
turnos de funcionamento;
II -
contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos
regularmente matriculados e frequentes;
III -
comportem em seu módulo, na classe de Agente de
Organização Escolar, no mínimo, 3
(três)
servidores, observada legislação pertinente.
§
1º - O Centro Estadual de
Educação de Jovens
e Adultos - CEEJA contará com uma
função de
Gerente de Organização Escolar.
§
2º - O disposto neste artigo não se
aplica aos
Centros de Estudos de Línguas - CELs que se caracteriza como
projeto da Pasta.
Artigo
2º - De acordo com o disposto no artigo anterior
e em
conformidade com o § 2º, do artigo 15, da Lei
Complementar
nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.599 (quatro
mil, quinhentos e noventa e nove) o número de
funções de Gerente de
Organização Escolar
classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que faz parte
integrante do presente decreto.
§
1º - A relação de unidades
e a quantidade de
funções estabelecidas no "caput" deste artigo
poderão sofrer alterações, de acordo
com as
especificidades do Quadro de Aulas e organização
da
escola a cada ano letivo, em razão dos dispositivos do
artigo
1º deste decreto.
§
2º - Caberá à Secretaria da
Educação, ouvida a Secretaria de
Gestão
Pública, atualizar anualmente a
identificação das
unidades, procedendo a totalização das
funções de Gerente de
Organização Escolar,
observado o disposto no artigo 1º deste decreto.
Artigo
3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data
fixada no
§ 4º do artigo 6º das
Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho
de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 20
de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
David Zaia
Secretário de
Gestão
Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil,
aos 20 de julho de 2012.