DECRETO
Nº 58.275, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
Altera
dispositivos que especifica do Decreto nº 48.035, de 19 de
agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando as
disposições da Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro);
Considerando o
expressivo aumento do número de recursos a multas
provenientes da Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, de todos os
municípios do Estado, bem como das JARI do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e do Departamento de
Estradas de Rodagem - DER, para serem julgadas em segunda
instância pelo Conselho Estadual de Trânsito do
Estado de São Paulo - CETRAN;
Considerando a magnitude
da frota veicular e do universo de condutores inscritos no Estado de
São Paulo; e
Considerando a
necessidade de adequar a estrutura do Conselho Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN frente a
essa realidade,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 48.035, de 19
de agosto de 2003, alterado pelos Decretos nº 49.929, de 26 de
agosto de 2005, nº 50.683, de 31 de março de 2006,
nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008, e nº 53.674, de
11 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
1º:
"Artigo 1º - O
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São
Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e
coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no
âmbito do Estado de São Paulo, vinculado
à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional,
reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, da legislação correlata e
pelas disposições do presente decreto."; (NR)
II - os artigos
3º, 4º, 5º e 6º:
"Artigo 3º - O
CETRAN, órgão colegiado integrado por 33 (trinta
e três) membros, sendo um Presidente e 32 (trinta e dois)
Conselheiros e respectivos suplentes, todos com reconhecida
experiência em matéria de trânsito e
residência permanente no Estado, terá a seguinte
composição:
I - 8 (oito)
Conselheiros e respectivos suplentes representando a esfera do poder
executivo estadual, sendo:
a) 2 (dois)
representantes da Coordenadoria do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional;
b) 2 (dois)
representantes de órgão executivo
rodoviário da Secretaria de Logística e
Transportes;
c) 4 (quatro)
representantes da Secretaria da Segurança
Pública, sendo:
1. 2 (dois) da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, ligados
ao Policiamento Ostensivo de Trânsito;
2. 2 (dois) da
Polícia Civil;
II - 8 (oito)
Conselheiros e respectivos suplentes representando os
órgãos ou entidades executivos e
rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito, sendo:
a) 2 (dois)
representantes de órgão ou entidade executivo e
rodoviário da Capital;
b) 2 (dois)
representantes de órgão ou entidade executivo e
rodoviário de municípios com
população com mais de 500 mil habitantes, exceto
a Capital;
c) 2 (dois)
representantes de órgãos ou entidades executivos
e rodoviários de municípios com
população entre 100 mil e 500 mil habitantes;
d) 2 (dois)
representantes de órgão ou entidade executivo e
rodoviário de municípios com
população entre 30 mil e 100 mil habitantes;
III - 8 (oito)
Conselheiros e respectivos suplentes representando entidades
representativas da sociedade, ligadas à área de
trânsito, sendo:
a) 2 (dois)
representantes indicados por sindicatos patronais;
b) 2 (dois)
representantes indicados por sindicatos de trabalhadores;
c) 2 (dois)
representantes de entidades não governamentais ligadas
à área de trânsito;
d) 2 (dois)
representantes de entidades
acadêmico-universitárias ligadas à
área de trânsito;
IV - 2 (dois)
Conselheiros e respectivos suplentes com notório saber na
área de trânsito;
V - 2 (dois)
Conselheiros e respectivos suplentes da área
específica de medicina, com conhecimento na área
de trânsito;
VI - 2 (dois)
Conselheiros e respectivos suplentes da área
específica de psicologia, com conhecimento na
área de trânsito;
VII - 2 (dois)
Conselheiros e respectivos suplentes da área
específica de meio ambiente, com conhecimento na
área de trânsito.
Parágrafo
único - Os suplentes substituirão os Conselheiros
em seus impedimentos regulamentares, na forma que dispuser o Regimento
Interno do CETRAN.
Artigo 4º - O
Presidente, os 32 (trinta e dois) Conselheiros e respectivos suplentes
serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de
2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 1º -
O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes relacionados nos
incisos IV, V, VI e VII do artigo 3º deste decreto
serão de livre escolha do Governador do Estado.
§ 2º -
Os representantes dos órgãos ou entidades
relacionados no inciso I do artigo 3º deste decreto
serão indicados pelos respectivos
órgãos ou entidades a que pertençam.
§ 3º -
Os representantes relacionados na alínea "a" do inciso II do
artigo 3º deste decreto, serão indicados pelo
órgão ou entidade executivo e
rodoviário da Capital.
§ 4º -
Os órgãos e entidades que se enquadrem nas
características do inciso II, alíneas "b", "c" e
"d" e do inciso III, alíneas "a" a "d" do artigo 3º
deste decreto, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, para
indicarem seus representantes.
§ 5º -
Havendo mais de um órgão ou entidade inscrito,
nos termos do § 4º deste artigo, a escolha
será efetuada por sorteio público a ser realizado
pelo CETRAN.
§ 6º -
As indicações a que se referem os
§§ 2º, 3º e 4º deste
artigo, deverão ser encaminhados ao CETRAN, que as
remeterá ao Governador do Estado.
§ 7º -
Todos os Conselheiros e respectivos suplentes deverão
entregar seus currículos ao CETRAN.
§ 8º -
Os suplentes dos Conselheiros deverão ser indicados
simultaneamente com os respectivos titulares.
§ 9º -
Nos impedimentos do Presidente, suas funções
serão exercidas pelo Conselheiro mais idoso que integrar o
Colegiado com base no inciso I do artigo 3º deste decreto.
Artigo 5º - O
Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes
perceberão gratificação por
sessão a que comparecerem, em conformidade com a
legislação pertinente.
Artigo 6º - A
Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-SP, órgão integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, prestará ao CETRAN o apoio administrativo e
financeiro, necessário ao exercício de suas
atividades.". (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de agosto de 2012.