DECRETO
Nº 58.276, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Disciplina a
apuração preliminar atinente a enriquecimento
ilícito de agentes públicos estaduais e
dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a
República Federativa do Brasil é
signatária da Convenção Interamericana
contra a Corrupção e da
Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, já promulgadas
(Decretos federais nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, e
nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006), as quais propugnam pela
adoção de medidas capazes de qualificar como
delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento
ilícito;
Considerando que a
Administração Pública é
regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da
Constituição Federal;
Considerando a
previsão de sistema integrado de controle interno,
estipulado pelo artigo 35 da Constituição
Estadual, a obrigação de
apresentação de declaração
de bens e rendimentos, conforme os Decretos nº 41.865, de 16
de junho de 1997, e nº 54.264, de 23 de abril de 2009, e as
atribuições da Corregedoria Geral da
Administração, previstas no Decreto nº
57.500, de 8 de novembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Para os fins deste decreto, considera-se enriquecimento
ilícito, no âmbito da
Administração Direta, Indireta e Fundacional do
Estado de São Paulo, a evolução
patrimonial do agente público incompatível com os
recursos e disponibilidades que compõem seu
patrimônio, na forma prevista pela Lei federal nº
8.429, de 2 de junho de 1992.
Artigo 2º -
A Corregedoria Geral da Administração
procederá à análise da
evolução patrimonial a que alude o artigo
1º deste decreto, mediante apuração
preliminar a ser instaurada:
I - por
determinação do Governador do Estado;
II - de
ofício, pelo Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, em razão de:
a)
denúncia ou notícia que aponte
indícios de ocorrência de enriquecimento
ilícito, nos termos do artigo 1º deste decreto;
b)
análise de declarações de bens e
demonstrativos de variação patrimonial
apresentados por autoridades ou dirigentes nos termos do artigo 10 do
Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997;
III - em virtude de
representação de Secretário de Estado
ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos
âmbitos de atribuições.
Parágrafo
único - A tramitação da
apuração preliminar a que alude o "caput":
1.
revestir-se-á de reserva, sob pena de responsabilidade, se
contiver informações de caráter
pessoal cobertas por sigilo determinado em lei;
2. não
inibirá a competência atribuída por lei
para o mesmo fim a outros órgãos correicionais.
Artigo 3º -
Instaurada a apuração preliminar, o Presidente da
Corregedoria Geral da Administração
notificará o interessado, que poderá apresentar
justificativa para a evolução patrimonial
constatada, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da
comunicação, prorrogáveis por
idêntico período mediante despacho da mesma
autoridade, à vista de requerimento fundamentado.
Parágrafo único - A justificativa a que alude o
"caput" deste artigo poderá ser instruída com
documentos considerados hábeis e necessários a
comprovar a compatibilidade da evolução
patrimonial.
Artigo 4º -
Apresentada a justificativa pelo interessado, ou diante do decurso do
prazo sem manifestação, os autos respectivos
serão distribuídos a Corregedores designados, com
prazo fixado para apresentação de
relatório conclusivo.
§ 1º -
Constatada a necessidade de ser trazida aos autos
documentação complementar para o esclarecimento
dos fatos, poderá ser determinado que o interessado o
faça no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º -
Sendo necessária à análise correcional
a colaboração de agentes públicos
externos ao quadro de pessoal da Corregedoria Geral da
Administração, a requisição
se processará nos termos dos artigos 27 a 30 do Decreto
nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, e será tratada
de modo preferencial e urgente.
Artigo 5º -
O Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, à vista do
relatório que constate evolução
patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades
que compõem o patrimônio do respectivo agente
público, expedirá ofício à
autoridade detentora de competência para:
I -
exoneração de cargo em comissão,
rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego de
confiança, ou cessação de
designação para exercício de
função de confiança;
II -
instauração do procedimento disciplinar punitivo
previsto pela respectiva legislação de
regência, inclusive no caso de agentes públicos
contratados mediante relação de emprego;
III -
adoção de medidas administrativas e judiciais com
vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de
prejuízos causados ao Estado;
IV -
decisão pelo afastamento preventivo, nas
situações estabelecidas na
legislação estatutária;
V -
instauração de inquérito civil;
VI - ajuizamento de
ação penal, nos casos em que a conduta possa
caracterizar infração dessa natureza.
Artigo 6º -
Ante a ausência de indícios de enriquecimento
ilícito, ou sendo considerada suficiente a justificativa
apresentada pelo interessado, o Presidente da Corregedoria Geral da
Administração dará ciência
do apurado ao Secretário-Chefe da Casa Civil, e,
após, procederá ao arquivamento dos autos.
Artigo 7º -
O artigo 3º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de
1997, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte
redação:
"V - os titulares de
cargo em comissão e os ocupantes de
função ou emprego de confiança
responsáveis por:
a)
órgãos de controle interno;
b) unidades com
atribuições diretivas vinculadas ao gabinete do
dirigente máximo dos respectivos
órgãos ou entidades.".
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da
Cultura
João Cardoso
Palma Filho
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Educação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Edmur Mesquita de
Oliveira
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Marco Antonio Ferreira
Pellegrini
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de agosto de 2012.