DECRETO
Nº 58.282, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de março de
1989, e no Convênio ICMS-08/12, de 30 de março de
2012,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os itens 3 e 8
do § 1° do artigo 312:
"3 - massas, pastas,
ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20,
3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convênio ICMS-08/12);"
(NR);
"8 -
preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações
catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para
aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
(Convênio ICMS-08/12);" (NR);
II - do §
1° do artigo 313-W:
a) a
alínea "k" do item 3:
"k) margarina, em
recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, 15.17;" (NR);
b) a
alínea "c" do item 8:
"c) azeites de oliva, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros, 15.09;" (NR).
Artigo 2° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 312
do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de
mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do
dia 31 de agosto de 2012, deverá:
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a
alíquota interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
outubro de 2012, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a
relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor
do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de
cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de
outubro de 2012.
§ 3° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 31 de agosto de 2012, este poderá
ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher
nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das
demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° deverá ser discriminado no final da
relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de
saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do
quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo
ao estoque existente em 31/08/2012 - Decreto ___ (indicar o
número deste decreto)".
§ 4° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 5° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 31 de agosto de 2012 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5° -
As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes,
observada a classificação segundo a NBM/SH:
1 - massas, pastas,
ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação, 2710;
2 -
preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações
catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para
aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3909 e 3911;
§ 6° -
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de a mercadoria referida no § 5° ter sido recebida
já com a retenção antecipada do
imposto por substituição tributária.
Artigo 3º -
Fica revogado o item 94 do § 1º do artigo 313-Y do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto:
I - o artigo
1º, que entra em vigor em 1º de setembro de 2012;
II - o artigo
3º, que produz efeitos desde 1º de agosto de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de agosto de 2012.