DECRETO
Nº 58.286, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
§ 5º ao artigo 24 do Anexo III do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 5º
- O benefício de que trata este artigo poderá ser
utilizado cumulativamente com a redução de base
de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste
Regulamento, não se aplicando o disposto na
alínea "c" do item 1 e no item 3, ambos do §
1º do referido dispositivo." (NR).
Artigo 2º -
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes,
até a data da entrada em vigor deste decreto, relativamente
à utilização do beneficio de que trata
o artigo 24 do Anexo III de forma cumulativa com a
redução de base de cálculo prevista no
artigo 39 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de agosto de 2012.