DECRETO
Nº 58.292, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
Reorganiza a
Circunscrição Regional de Trânsito de
São Bernardo do Campo e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a
qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e
melhoria do atendimento ao cidadão e as
condições de trabalho; e
Considerando a
necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas
Circunscrições Regionais de Trânsito -
CIRETRANs,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Circunscrição Regional de Trânsito de
São Bernardo do Campo - CIRETRAN de São Bernardo
do Campo, diretamente subordinada ao Coordenador do DETRAN-SP, fica
reorganizada nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura
Artigo 2º -
A CIRETRAN de São Bernardo do Campo tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com
Célula de Apoio Administrativo;
II - Centro de
Habilitação, com 5 (cinco) Equipes de Apoio;
III - Centro de
Veículos, com 8 (oito) Equipes de Apoio;
IV - Centro de
Fiscalização, com 2 (duas) Equipes de Apoio.
Parágrafo
único - A Célula de Apoio
Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não
se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 3º -
A CIRETRAN de São Bernardo do Campo conta com Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI
em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.
SEÇÃO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 4º -
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Departamento
Técnico, a CIRETRAN de São Bernardo do Campo;
II - de
Divisão Técnica, os Centros;
III - de
Seção, as Equipes de Apoio.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
Artigo 5º -
À CIRETRAN de São Bernardo do Campo cabe:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e
fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III - participar de
programas e ações relacionadas à
educação para o trânsito na
circunscrição;
IV - fiscalizar e
acompanhar a execução dos serviços
terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo
DETRAN-SP, na área de sua competência;
V - processar os
autos de infração lavrados na
circunscrição e impor as penalidades
correspondentes;
VI - instruir e
encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII - fiscalizar as
atividades dos credenciados de sua circunscrição;
VIII - acompanhar a
execução de atividades e proceder à
orientação técnica das
Seções de Trânsito de sua
circunscrição, em conformidade com os atos e
normas emanados do Coordenador e das diretorias centrais do DETRAN-SP;
IX - guardar
documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua
responsabilidade;
X - elaborar
relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
XI - produzir
estatísticas de trânsito;
XII - realizar os
atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XIII - exercer
outras atividades concernentes à sua área de
atuação, determinadas pelo Coordenador do
DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 6º -
O Centro de Habilitação tem, além de
outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - realizar o
cadastro e demais procedimentos para expedição:
a) da
Permissão para Dirigir;
b) da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH);
c) da
Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir
Certidão de Prontuário;
III - organizar a
realização dos exames adiante indicados
referentes à obtenção da
Permissão para Dirigir, renovação,
adição ou alteração de
categoria de CNH:
a)
teórico e prático;
b) de
aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a
instituição de bancas especiais de exame de prova
prática para portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse fim
credenciados;
V - preparar e
analisar:
a) os processos
administrativos referentes à suspensão e/ou
à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos
administrativos para apurar irregularidades nos processos de
habilitação;
VI - estabelecer os
procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
VII - por meio de
suas Equipes de Apoio:
a) fiscalizar:
1. as atividades dos
credenciados de sua circunscrição;
2. os processos de
habilitação;
b) gerenciar e
fiscalizar as provas teóricas.
Artigo 7º -
O Centro de Veículos tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação,
as seguintes atribuições:
I - expedir
documentos de veículos;
II - promover a
expedição do laudo técnico referente
à vistoria realizada;
III - realizar os
serviços de baixa de veículo, registro e
alteração da numeração do
motor, remarcação de chassi e outros da mesma
natureza;
IV - produzir
relatório mensal de emplacamento, providenciando seu
encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
V - registrar a
comunicação de venda e a
alteração de endereço;
VI - analisar os
pedidos de modificação de
características do veículo;
VII - controlar as
restrições administrativas e judiciais;
VIII - processar a
regularização de motores;
IX - emitir e
promover a entrega de certidões;
X - efetuar
restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em
prontuário de veículos automotores;
XI - receber,
registrar e manter em arquivo, os processos relativos a
veículos;
XII - zelar pela
conservação dos processos e controlar a qualidade
da documentação recebida e expedida para o
usuário;
XIII - por meio de
suas Equipes de Apoio:
a) realizar vistoria
de veículos;
b) supervisionar
serviços de lacração e
relacração;
c) fiscalizar as
atividades dos credenciados de sua circunscrição.
Artigo 8º -
O Centro de Fiscalização tem, além de
outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - proceder ao
registro, controle e liberação de
veículos apreendidos, unilateralmente ou em
convênio com demais órgãos de
trânsito;
II - encaminhar os
veículos com indícios de
adulteração para exame pericial;
III - providenciar a
instauração de procedimento para apurar a
ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
IV - executar as
atividades inerentes ao processamento dos autos de
infração;
V - analisar os
pedidos de defesa da infração;
VI - por meio de
suas Equipes de Apoio:
a) supervisionar os
pátios de veículos recolhidos e apreendidos de
sua circunscrição;
b) preparar os
veículos aptos a ir à venda em hasta
pública.
Artigo 9º -
A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente da CIRETRAN de São Bernardo do Campo;
III - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder o
registro do material permanente e manter nformado o Diretor da CIRETRAN
de São Bernardo do Campo da sua
movimentação;
V - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
V
Das
Competências
Artigo 10 - O
Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem, em sua área de atuação, as
seguintes competências:
I - programar as
ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as
normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir,
coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das
atividades;
IV - propor ao
Coordenador do DETRAN - SP acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às necessidades da CIRETRAN de São Bernardo do
Campo;
V - gerenciar
contratos e convênios de bens, materiais e
serviços;
VI - decidir sobre
os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 11 - Os
Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - programar,
supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades afetas ao Centro;
II - apreciar as
propostas de alterações nos procedimentos
estabelecidos para os serviços e submetê-las ao
Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo;
III - zelar pela
manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob sua
responsabilidade, providenciando correções ou
reparos, quando necessário;
IV - responder a
ofícios oriundos do poder judiciário e da
administração pública em geral;
V - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 12 - Ao
Diretor do Centro de Habilitação compete, ainda:
I - instituir bancas
especiais de exame de prova prática para portadores de
necessidades especiais, com a participação de
médicos para esse fim credenciados;
II - presidir os
processos administrativos referentes à suspensão
e/ou à cassação do direito de dirigir;
III - determinar a
realização de cursos de reciclagem de condutores;
IV - instaurar
juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
V - instaurar e
presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades
nos processos de habilitação;
VI - determinar a
realização dos exames teórico e
prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 13 - Ao
Diretor do Centro de Veículos compete, ainda, autorizar a
modificação de características do
veículo.
Artigo 14 - Ao
Diretor do Centro de Fiscalização compete, ainda,
julgar os pedidos de defesa da infração.
Artigo 15 - Os
Chefes das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - manter o alto
nível de eficiência, identificando e propondo
medidas para redução dos custos operacionais das
atividades sob sua responsabilidade;
II - programar,
supervisionar, controlar e orientar a execução
das atividades afetas à Equipe;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - exercer, no que
couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do Decreto
nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo 16 -
São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de
São Bernardo do Campo e aos Diretores dos Centros, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - emitir pareceres
em processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
II - orientar a
execução das atividades com os padrões
de produtividade e custos estabelecidos;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - exercer, no que
couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto
nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo 17 -
É competência comum aos Diretores dos Centros e
aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas
de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e
dos procedimentos estabelecidos.
Artigo 18 -
São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de
São Bernardo do Campo, aos Diretores dos Centros e aos
Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - primar pela
qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela
disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao
superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob sua
responsabilidade, bem como propor alternativas para
solucioná-las.
SEÇÃO
VI
Do
"Pro Labore"
Artigo 19 - Para
fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28
da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas,
na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, destinadas à CIRETRAN de
São Bernardo do Campo, as seguintes
funções de serviço público:
I - 1 (uma) de
Diretor Técnico III;
II - 3
(três) de Diretor Técnico II, sendo:
a) 1 (uma) para o
Centro de Habilitação;
b) 1 (uma) para o
Centro de Veículos;
c) 1 (uma) para o
Centro de Fiscalização.
SEÇÃO
VII
Disposições
Finais
Artigo 20 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 21 - Para
fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28
da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas,
na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, 2 (duas) funções de
serviço público de Diretor Técnico
III, sendo:
I - 1 (uma) para a
CIRETRAN de Limeira, organizada pelo Decreto nº 58.229, de 18
de julho de 2012;
II - 1 (uma) para a
CIRETRAN de Guarulhos, organizada pelo Decreto nº 58.230, de
18 de julho de 2012.
Artigo 22 -
Será exigido dos servidores designados para as
funções de serviço público
classificadas nos termos dos artigos 19 e 21 deste decreto, o
preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e
experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere
o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008.
Artigo 23 - Os
incisos V dos artigos 6º dos Decretos nº 58.229 e
nº 58.230, ambos de 18 de julho de 2012, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"V - fiscalizar:
a) as atividades dos
credenciados de sua circunscrição;
b) os processos de
habilitação;". (NR)
Artigo 24 - Ficam
acrescentados aos Decretos nº 58.229 e nº 58.230,
ambos de 18 de julho de 2012, os dispositivos adiante relacionados, com
a seguinte redação:
I - aos artigos
5º, os incisos VI-A:
"VI-A - fiscalizar as
atividades dos credenciados de sua
circunscrição;";
II - aos artigos
7º, os incisos XV-A:
"XV-A - fiscalizar as
atividades dos credenciados de sua
circunscrição;".
Artigo 25 - Ficam
extintas as funções de serviço
público adiante relacionadas, classificadas,
respectivamente, pelos incisos II e III do artigo 9º do
Decreto nº 57.229, de 12 de agosto de 2011:
I - 1 (uma) de
Diretor Técnico II, destinada à Diretoria da
CIRETRAN de São Bernardo do Campo;
II - 2 (duas) de
Diretor Técnico I, destinadas aos Núcleos da
CIRETRAN de São Bernardo do Campo.
Artigo 26 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, 10 (dez) cargos vagos de Chefe I.
Parágrafo
único - A Diretoria de Recursos Humanos, da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional,
providenciará a edição, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo 27 - Ficam
extintos 3 (três) cargos vagos de Chefe I, do Banco de Cargos
e Funções-Atividades Disponíveis de
que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995,
constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 28 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o artigo 4º do Decreto
nº 57.229, de 12 de agosto de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de agosto de 2012.