DECRETO Nº 58.298, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

Altera o artigo 1º do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2012, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando ser necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça, com o propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar às mãos dos respectivos credores, no menor prazo possível;
Considerando que os leilões de precatórios previstos no inciso I do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a que alude o Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, demandam prazo adicional para sua implementação;
Considerando que a liquidação de precatórios, em ordem crescente de valor, constitui medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de precatórios de menores valores; e
Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo, e da exclusiva competência deste,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2012 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2012 sejam aplicados:
I - do montante de recursos depositados de 1º de janeiro a 30 junho de 2012, 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - do montante de recursos depositados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012:
a) 47% (quarenta e sete porcento) no pagamento por meio de leilão, nos termos do inciso I do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) 3% (três porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 2012.