DECRETO
Nº 58.298, DE 14 DE AGOSTO DE 2012
Altera o
artigo 1º do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de
2011, que dispõe, nos termos do § 8º do
artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, sobre a aplicação, no
exercício de 2012, dos recursos sob Regime Especial
vinculados ao pagamento de precatórios
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando ser
necessário dar efetiva utilização aos
recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça, com o
propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar
às mãos dos respectivos credores, no menor prazo
possível;
Considerando que os
leilões de precatórios previstos no inciso I do
§ 8º do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, a que alude o Decreto nº 57.658, de
21 de dezembro de 2011, demandam prazo adicional para sua
implementação;
Considerando que a
liquidação de precatórios, em ordem
crescente de valor, constitui medida de justiça social, que
prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de
precatórios de menores valores; e
Considerando que embora
a liquidação dos precatórios seja de
responsabilidade dos tribunais, a destinação dos
recursos junto a eles depositados depende de
opção a ser exercida por ato do Poder Executivo,
e da exclusiva competência deste,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 1º do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º -
Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, e artigo 1º, "caput" e §
1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro
de 2009, durante o exercício de 2012 forem depositados em
conta própria para o pagamento de precatórios
judiciários, o Estado de São Paulo opta, como
previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no
exercício de 2012 sejam aplicados:
I - do montante de
recursos depositados de 1º de janeiro a 30 junho de 2012, 50%
(cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente
de valor por precatório, nos termos do inciso II do
§ 8º do referido artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias;
II - do montante de
recursos depositados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012:
a) 47% (quarenta e sete
porcento) no pagamento por meio de leilão, nos termos do
inciso I do § 8º do referido artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias;
b) 3% (três
porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor
por precatório, nos termos do inciso II do §
8º do referido artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias.". (NR)
Artigo 2º -
Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012, e vigorará somente até 31 de
dezembro de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de agosto de 2012.