DECRETO
Nº 58.308, DE 16 DE AGOSTO DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"XIII -
preparações de produtos hortícolas, de
frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto
suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM;" (NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentado o artigo 61 ao Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
"Artigo 61 (SUCO DE
LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas internas de suco de laranja
classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º-
Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo à mercadoria
beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 2º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o
contribuinte esteja em situação regular perante o
fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da
Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2013." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de agosto de 2012.