DECRETO Nº 58.326, DE 24 DE AGOSTO DE 2012

Regulamenta o § 4º do artigo 1º da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 13.784, de 23 de outubro de 2009, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, altera dispositivo que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A equalização de encargos financeiros com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, de trata o inciso X do artigo 1º da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.784, de 23 de outubro de 2009, será realizada de conformidade com o estabelecido neste decreto.
Artigo 2º - A equalização prevista neste decreto é relativa ao financiamento de projetos destinados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico das empresas localizadas no Estado de São Paulo, por meio de linhas de crédito operadas pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..
Parágrafo único - Para fins deste decreto, é considerada "inovação tecnológica" aquela definida pelo artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008.
Artigo 3º - A equalização de que trata este decreto se dará por meio da assunção integral, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, da responsabilidade pelo pagamento de encargos financeiros contratados nos financiamentos, conforme previsto no artigo 2º deste diploma.
§ 1º - As condições dos financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo, incluindo os encargos financeiros incidentes, o porte das empresas beneficiárias e os prazos de amortização e de carência serão definidos pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..
§ 2º - Nas condições que venham a ser estabelecidas pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., poderá ocorrer a perda pelas beneficiárias, do direito à equalização de encargos financeiros prevista neste decreto.
Artigo 4º - A responsabilidade pela gestão dos recursos referentes à equalização dos encargos financeiros e a sua respectiva linha de crédito, bem como o processo de captação de projetos ficará integralmente a cargo da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..
Parágrafo único - A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. disponibilizará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia as informações dos valores, cronogramas físico-financeiros e conteúdo dos projetos das empresas beneficiárias dos recursos da equalização de encargos financeiros de que trata este decreto.
Artigo 5º - A responsabilidade pelo processo seletivo dos projetos será compartilhada entre a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Artigo 6º - Para atender o previsto neste decreto será realizado um aporte inicial de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), recursos estes disponíveis em conta bancária do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET.
Parágrafo único - Para os exercícios seguintes, fica estabelecido um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária anual do FUNCET ou o saldo disponível em 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 7º - O artigo 5º do Decreto nº 50.930, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é composto dos seguintes membros:
"I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que é seu presidente;
II - o Coordenador de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - o Diretor Presidente da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.".(NR)
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de agosto de 2012.