DECRETO
Nº 58.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe
sobre a Equalização das Taxas de Juros em
Programas de Financiamentos na forma autorizada pelo artigo
7º, da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A equalização de Taxas de Juros de que trata o
artigo 7º, da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de
2008, quando autorizada por meio de Decreto específico de
Programa de Financiamento de interesse do Estado de São
Paulo, será utilizada nas linhas de Financiamentos
disponibilizadas pela Agência de Fomento do Estado de
São Paulo para o respectivo Programa.
Artigo 2º -
A equalização referida no artigo 1º
deste Decreto poderá ser utilizada também em
linhas de financiamentos aderentes ao respectivo Programa de
financiamento de interesse do Estado, que sejam disponibilizadas por
outras instituições financeiras, observadas as
seguintes condições:
I - a
Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com
estrita observância ao Decreto do Programa de Financiamento
cuja equalização das Taxas de juros foi
autorizada, estabelecerá os critérios para
seleção das instituições
financeiras interessadas em participar do Programa de Financiamento com
equalização de Taxas de Juros, nos termos deste
Decreto, bem como a celebração dos instrumentos
jurídicos com as mencionadas
instituições, estabelecendo as
condições para a
equalização;
II - a
Agência de Fomento do Estado de São Paulo
será responsável pelo acompanhamento e
verificação da regularidade da
aplicação da equalização
das Taxas de Juros pelas Instituições financeiras
selecionadas, inclusive no que se refere às
obrigações a serem cumpridas pelos
beneficiários dos financiamentos no âmbito do
Programa a que se referir.
Artigo 3º -
O Secretário da Fazenda fica autorizado a celebrar com a
Agência de Fomento do Estado de São Paulo,
convênio com a finalidade de estabelecer as
condições de
operacionalização da
equalização das taxas de juros, em Programas de
Financiamentos a que se refere este Decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de agosto de 2012.