DECRETO Nº 58.339, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Investimento Esportivo para a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento Esportivo, com a finalidade de estimular a realização de investimentos para sediar a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, no Estado de São Paulo, por meio das linhas de financiamentos operadas pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, conforme a seguir descritas:
I - Linha de Investimento Esportivo - Setor Privado;
II - Linha de Investimento Esportivo - Setor Público;
§ 1º - Poderão ser enquadrados no Programa referido no caput deste artigo, os financiamentos destinados:
I - às pessoas jurídicas de direito privado, com a finalidade de executar projetos de investimento em hotelaria e em atividades esportivas associadas aos eventos da Copa de 2014 na Cidade Sede ou nos municípios candidatos a Cidade Base;
II - aos Municípios do Estado de São Paulo que são candidatos à Cidade Base de centros de treinamento, bem com as entidades instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, por estes Municípios.
§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se:
I - Cidade Sede, a cidade de São Paulo;
II - Cidade Base, aquelas definidas pelo Comitê Paulista da COPA 2014, instituído pelo Decreto n.º 56.648, de 10 de janeiro de 2011.
Artigo 2º - A taxa de juros devida nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de que trata este Decreto, será equalizada com recursos orçamentários do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 13.286, de 18 de dezembro de 2008, observadas as condições previstas neste artigo.
§ 1º - Sem prejuízo da equalização prevista no caput, será de responsabilidade do tomador do crédito, o pagamento:
I - da taxa de juros correspondente no percentual de 2% (dois por cento) ao ano incidente sobre o financiamento;
II - da atualização monetária contratada no financiamento.
§ 2º - A equalização da taxa de juros na forma estabelecida neste artigo fica subordinada à adimplência do tomador do financiamento, na forma que venha a ser definida pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
§ 3º - As demais condições para a concessão dos financiamentos no âmbito do Programa instituído no artigo 1º, serão definidas pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, inclusive quanto aos encargos financeiros e prazos de carência e pagamento.
Artigo 3º - Ficam destinados recursos orçamentários do Estado, conforme autorizados pelo artigo 7º da Lei n.º 13.286/2008, no valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), destinado à equalização de taxas de juros dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de que trata este Decreto.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda e a Agência de Fomento do Estado de São Paulo poderão estabelecer por meio de instrumento jurídico, as condições de operacionalização da equalização das taxas de juros dos financiamentos na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único - O pagamento do valor da taxa de juros equalizada deverá ser efetuado, inclusive durante o prazo de carência, de acordo com a periodicidade prevista para a respectiva linha de financiamento operada no âmbito do Programa de que trata este Decreto.
Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2012.