DECRETO
Nº 58.356, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Declara de
utilidade pública, para fins de
desapropriação, ocupação
temporária ou instituição de
servidões, imóvel localizado no
Município e Comarca da Capital do Estado de São
Paulo, necessário à Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786,
de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975,
nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29
de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação, ocupação
temporária ou instituição de
servidão pela Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, o
imóvel descrito e caracterizado nos autos do processo
STM-438/2012, necessário para a
implantação da passarela próxima
à Estação Capão Redondo da
Linha 5 - Lilás da Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ, localizado no Bairro de
Capão Redondo, Município e Comarca de
São Paulo, dentro dos perímetros a seguir
descritos: Planta DE-5.32.01.04/1E1-001-Rev0, perímetro
1-2-3-4-5-1, bloco 5000D, com área de 1.094,83m²
(hum mil e noventa e quarto metros quadrados e oitenta e três
decímetros quadrados), a saber: linha 1-2 (53,69m), no
alinhamento da Rua Doutor Luis da Fonseca Galvão; linha 2-3
(10,20m), no canto chanfrado entre a Rua Doutor Luis da Fonseca
Galvão e a Estrada de Itapecerica; linha 3-4 (10,20m), no
alinhamento da Estrada de Itapecerica; linha 4-5 (57,02m), confrontando
com o imóvel de nº 5013 da Estrada de Itapecerica;
linha 5-1 (19,00m), confrontando com o imóvel de n°
85 da Rua Doutor Luis da Fonseca Galvão.
Parágrafo
único - Ficam excluídos da presente
declaração de utilidade pública, os
imóveis que pertençam a pessoas
jurídicas de direito público que estejam
abrangidos pelos perímetros constantes no "caput" deste
artigo.
Artigo 2º -
Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ autorizada a invocar o caráter de
urgência nos processos judiciais de
desapropriação, para os fins do disposto no
artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de
1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602,
de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999,
e nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Artigo 3º -
As despesas com a execução do presente decreto
correrão a cargo da Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de agosto de 2012.