DECRETO
Nº 58.374, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-125/11, de 16 de dezembro de 2011, e no
§ 20-A do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
§ 4º-A ao artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§
4º-A - O valor correspondente à gorjeta fica
excluído da base de cálculo do ICMS incidente no
fornecimento de alimentação e bebidas promovido
por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos
similares, observando-se que:
1 - não
poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
2 - tratando-se de
gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta,
o valor deverá ser discriminado no respectivo documento
fiscal;
3 - tratando-se de
gorjeta espontânea, para ter reconhecida a
exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo
do ICMS, o contribuinte deverá manter à
disposição da fiscalização,
pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento:
a)
documentação comprobatória de que os
empregados trabalham, nos termos de legislação,
acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de
gorjeta espontânea;
b) expressa
indicação nas contas, cardápios ou em
avisos afixados no estabelecimento de que o serviço
(gorjeta) não é obrigatório;
c) demonstrativo mensal
do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de
recebimento da receita do estabelecimento.
4 - o
benefício e condições previstos neste
parágrafo aplicam-se também a contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de setembro de 2012.