DECRETO
Nº 58.388, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
Disciplina o
Programa de Incentivo à Indústria de
Produção e de Exploração de
Petróleo e de Gás Natural no Estado de
São Paulo
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e no Parecer
PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1°
(REPETRO - Produção ou lavra) - No
desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no
Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de
novembro de 2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Admissão Temporária, para
aplicação nas instalações
de produção ou lavra de petróleo e
gás natural, nos termos das normas federais
específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO,
disciplinado pelo Decreto federal 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na
operação de forma que a carga
tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento), com a apropriação
do crédito correspondente, ou, alternativamente, a
critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por
cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo aplica-se:
1 -
também, a máquinas e equipamentos sobressalentes,
a ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinados
a garantir a operacionalidade dos referidos bens;
2 - exclusivamente
à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa jurídica:
a) detentora de
concessão ou autorização para exercer
no país as atividades de pesquisa ou de lavra de jazidas de
petróleo e de gás natural, nos termos da Lei
federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada pela
concessionária ou autorizada para a
prestação de serviços destinados
à execução das atividades, objeto da
concessão ou autorização, bem assim
às subcontratadas;
c) importadora
autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando
esta não for sediada no país.
§ 2º -
Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1 - a empresa
importadora, quando optar pela carga tributária equivalente
a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento),
poderá:
a) creditar-se do
montante do imposto incidente na forma do "caput" a partir do
24° (vigésimo quarto) mês do seu efetivo
recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito
avos) por mês, não se aplicando o estorno
relativamente à proporção das
operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas
sobre o total das operações de saídas
ou prestações efetuadas no mesmo
período;
b) transferir o
saldo credor para outro contribuinte localizado em
território paulista, observado o disposto na
alínea "a" e os critérios previstos em disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - os bens
deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e
importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas
referidas no item 2 do § 1º;
3 - considera-se
iniciada a fase de produção ou lavra quando da
aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP.
Artigo 2º
(REPETRO - Exploração ou pesquisa) - Fica isento
do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias
constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/07,
de 27 de novembro de 2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, para
aplicação nas instalações
de exploração ou pesquisa de petróleo
e gás natural, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o REPETRO.
Artigo 3º
(REPETRO - Operações antecedentes) - Nas
operações antecedentes à
saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e
mercadorias fabricados no país que venham a ser
subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º
e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Admissão Temporária, para
utilização nas atividades de
exploração e produção de
petróleo e de gás natural, independentemente da
Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de
cálculo do ICMS incidente na operação
de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento), com a
apropriação do crédito correspondente,
ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%
(três inteiros por cento), sem
apropriação do crédito correspondente.
§ 1º -
Poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a
saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e
mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o lançamento do
imposto incidente:
1 - nas
saídas imediatamente antecedentes à
saída destinada a pessoa sediada no exterior;
2 - nas
saídas internas de matéria-prima e produto
intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que
promover as saídas diferidas previstas no item 1.
§ 2º -
Aplica-se ao diferimento previsto no § 1º, quando for
o caso, o disposto no item 1 do parágrafo único
do artigo 429 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º -
O previsto neste artigo:
1 - aplica-se,
também:
a) aos equipamentos,
máquinas, acessórios, aparelhos, peças
e mercadorias, utilizados como insumos na
construção e montagem de sistemas flutuantes e de
plataformas de produção ou
perfuração, bem como de suas unidades modulares a
serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e
módulos, quando utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de sistemas
flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração;
c) às
operações realizadas sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão, no
que se refere à comprovação do
adimplemento nos termos da legislação federal
específica;
2 - aplica-se,
apenas, às operações imediatamente
antecedentes à saída destinada a pessoa sediada
no exterior, com exceção do disposto no
§ 1º, 2.
§ 3º -
Para fins do disposto neste decreto, a operação
de saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que
não ocorra a saída do bem ou mercadoria do
território aduaneiro, será equiparada
à exportação, até mesmo
para efeito de comprovação do adimplemento das
obrigações decorrentes da
aplicação do regime de Drawback, na modalidade
suspensão.
Artigo 4º
(Importação) - No desembaraço
aduaneiro decorrente de importação do exterior de
bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do
Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, a
operação de importação fica
isenta do ICMS, desde que os bens ou mercadorias sejam:
I - utilizados
exclusivamente na fase de exploração ou pesquisa
de petróleo e gás natural;
II - de uso
interligado às fases de exploração e
de produção que ingressem no
território nacional para realizar serviços
temporários no país por um prazo de
permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
III - utilizados em
plataformas de produção ou lavra que estejam em
trânsito para sofrerem reparos ou
manutenção em unidades industriais.
Parágrafo
único - O benefício previsto neste
artigo aplica-se também a máquinas e equipamentos
sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e outras partes e
peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de
que trata o "caput".
Artigo 5º -
A fruição dos benefícios previstos
neste decreto:
I - fica
condicionada a que:
a) as mercadorias,
objeto das operações, sejam desoneradas dos
impostos federais em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
b) sem
prejuízo das demais exigências, seja colocado
à disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e de estoques, que
possibilite realizar o acompanhamento da
aplicação do REPETRO, bem como da
utilização dos bens na atividade para a qual
foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso
direto;
II - é
opcional, devendo o contribuinte declarar a sua
opção em termo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - RUDFTO, sendo que a renúncia a ela
deverá ser objeto de novo termo.
Artigo 6º
(Drawback) - Aplica-se a isenção no
desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do
exterior sob amparo do regime de "drawback" na modalidade de
suspensão e que fiquem submetidos ao REPETRO, conforme
previsto no artigo 22 do Anexo I do RICMS.
Artigo 7º -
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das
condições estabelecidas neste decreto
implicará a exigência integral do ICMS devido, com
os acréscimos legais cabíveis.
Artigo 8° -
Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2012, quando
ficará revogado o Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de setembro de 2012.
DECRETO Nº 58.388, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
Retificação do D.O. de 15-9-2012
No artigo 8º leia-se como segue e não como constou:
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor em 1º de outubro de
2012, quando ficará revogado o Decreto 53.574, de 17 de outubro
de 2008.