DECRETO Nº 58.388, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

Disciplina o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1° (REPETRO - Produção ou lavra) - No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção ou lavra de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado pelo Decreto federal 4.543, de 26 de dezembro de 2002, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se:
1 - também, a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos referidos bens;

2 - exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer no país as atividades de pesquisa ou de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada pela concessionária ou autorizada para a prestação de serviços destinados à execução das atividades, objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país.
§ 2º - Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1 - a empresa importadora, quando optar pela carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), poderá:
a) creditar-se do montante do imposto incidente na forma do "caput" a partir do 24° (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
b) transferir o saldo credor para outro contribuinte localizado em território paulista, observado o disposto na alínea "a" e os critérios previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no item 2 do § 1º;
3 - considera-se iniciada a fase de produção ou lavra quando da aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Artigo 2º (REPETRO - Exploração ou pesquisa) - Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração ou pesquisa de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
Artigo 3º (REPETRO - Operações antecedentes) - Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º - Poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o lançamento do imposto incidente:
1 - nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;
2 - nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas no item 1.
§ 2º - Aplica-se ao diferimento previsto no § 1º, quando for o caso, o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 429 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º - O previsto neste artigo:
1 - aplica-se, também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
2 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, 2.
§ 3º - Para fins do disposto neste decreto, a operação de saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, será equiparada à exportação, até mesmo para efeito de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Drawback, na modalidade suspensão.
Artigo 4º (Importação) - No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, a operação de importação fica isenta do ICMS, desde que os bens ou mercadorias sejam:
I - utilizados exclusivamente na fase de exploração ou pesquisa de petróleo e gás natural;
II - de uso interligado às fases de exploração e de produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
III - utilizados em plataformas de produção ou lavra que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo aplica-se também a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o "caput".
Artigo 5º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto:
I - fica condicionada a que:
a) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
II - é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.
Artigo 6º (Drawback) - Aplica-se a isenção no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do exterior sob amparo do regime de "drawback" na modalidade de suspensão e que fiquem submetidos ao REPETRO, conforme previsto no artigo 22 do Anexo I do RICMS.
Artigo 7º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis.
Artigo 8° - Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2012, quando ficará revogado o Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2012.




DECRETO Nº 58.388, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012


Retificação do D.O. de 15-9-2012

No artigo 8º leia-se como segue e não como constou:
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2012, quando ficará revogado o Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008.