DECRETO
Nº 58.389, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o item
1 do § 1º do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"1 - nas
hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a
saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que
trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do
imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do
§ 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;"
(NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 149 do
Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o inciso IV:
"IV - armazém
geral situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente, observado o disposto no § 3º." (NR);
II - o §
3º:
"§ 3º
- Relativamente ao inciso IV, a isenção:
1 - aplica-se apenas na
hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria
esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de
disciplina por ela estabelecida;
2 - fica condicionada
à efetiva exportação da mercadoria no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
3 - não
prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2,
hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento
remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do
imposto nos termos previstos na legislação." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de setembro de 2012.