DECRETO
Nº 58.390, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-58/12, de 22 de junho de 2012,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
§ 1º ao artigo 151 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
passando o atual parágrafo único a denominar-se
§ 2º:
"§ 1º
- Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a
isenção prevista neste artigo." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de setembro de 2012.