DECRETO
Nº 58.391, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentada a Seção XXVII ao
Capítulo IV do Título II do Livro II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
"SEÇÃO
XXVII
DAS
OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS
Artigo 400-J - O
lançamento do imposto incidente nas sucessivas
saídas das embalagens industriais usadas indicadas no
§ 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída:
I - da embalagem:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
II - de mercadoria
acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a
processo de limpeza, descontaminação e
recuperação.
§ 1º -
Caso as embalagens indicadas no § 3º, após
serem submetidas ao processo de limpeza e
descontaminação, sejam:
1 - recicladas pelo
próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e
descontaminação, ou remetidas a outro
estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o
"caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída da mercadoria resultante da reciclagem;
2 - transformadas em
retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em
sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos
sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo
392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido
para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.
§ 2º -
Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo
de transformação das embalagens industriais
usadas em um novo produto.
§ 3º -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos
correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM:
1 - tambores
metálicos, 73.10.10.90;
2 - bombonas
plásticas, 39.23.90.00;
3 -
contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk
Container" (IBC), 39.23.90.00.
§ 4º -
A aplicação do diferimento previsto neste artigo
fica condicionada:
1 - a que os
contribuintes que efetuarem as operações com as
embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas,
descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
2 - à
indicação, no documento fiscal, no campo
"informações complementares":
a) dos
números de registro e datas de validade das
Licenças de Operação concedidas pela
CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à
indústria de limpeza, descontaminação
e recuperação das embalagens;
b) da
expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou
"Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o
caso." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de setembro de 2012.