DECRETO Nº 58.398, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a suspensão, no corrente exercício, da aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária desde que:
I - ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I e do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I;
II - tenham entrado em exercício a partir de 1º de julho de 2011.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o Agente de Segurança Penitenciária ou o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2012, o restante será gozado em 2013;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2013, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2014.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de setembro de 2012.