DECRETO
Nº 58.398, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe
sobre a suspensão, no corrente exercício, da
aplicação do disposto no artigo 5º do
Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em
exercício na Secretaria da
Administração Penitenciária que
especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
fica suspensa, no corrente exercício, a
aplicação do disposto no artigo 5º do
Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em
exercício na Secretaria da
Administração Penitenciária desde que:
I - ocupantes do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária de
Classe I e do cargo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, Nível de Vencimentos I;
II - tenham entrado
em exercício a partir de 1º de julho de 2011.
Artigo 2º -
As férias que vierem a ser indeferidas, em
decorrência da aplicação do disposto no
artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte
conformidade:
I - se o Agente de
Segurança Penitenciária ou o Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária já tiver
usufruído parte das férias correspondentes ao
exercício de 2012, o restante será gozado em 2013;
II - na
hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) serão gozadas no exercício de 2013,
devendo o eventual saldo ser usufruído em 2014.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de setembro de 2012.