DECRETO
Nº 58.416, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
Dá
nova redação a dispositivo do Decreto nº
57.235, de 15 de agosto de 2011, que regulamenta o artigo 3º
da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, que cria,
na Secretaria da Segurança Pública, a Ouvidoria
da Polícia do Estado de São Paulo, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 5º do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - A
lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE será dirigida ao
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
que providenciará, verificada a regularidade do processo de
escolha, o encaminhamento ao Governador do Estado, para a finalidade
prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de
20 de junho de 1997.
§ 1º -
Caso constatada irregularidade capaz de comprometer o processo, a lista
deverá ser restituída ao CONDEPE, mediante
decisão fundamentada.
§ 2º -
Na hipótese de descontinuidade entre o final do
período de 2 (dois) anos de exercício pelo
Ouvidor da Polícia e nova nomeação,
responderá pelo expediente do órgão
seu último titular, até conclusão do
processo nos termos a que alude o "caput" deste artigo.". (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de junho
de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de setembro de 2012.