DECRETO
Nº 58.438,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2012
Aprova o
Estatuto da
Fundação Universidade Virtual do Estado de
São
Paulo - UNIVESP
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
à vista do
disposto no § 1º do artigo 1º da Lei
nº 14.836, de
19 de julho de 2012,
Decreta:
Artigo
1º - Fica aprovado o Estatuto da
Fundação
Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, nos
termos do Anexo único deste decreto.
Artigo
2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de
outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e
Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de
outubro de 2012.
ANEXO
a que
se refere o
artigo 1º do Decreto nº 58.438, de 9 de outubro de
2012
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE
SÃO
PAULO - UNIVESP
CAPÍTULO
I
Da
Fundação e Seus Objetivos
Artigo 1º - A
Fundação Universidade Virtual do
Estado de São Paulo - UNIVESP, entidade integrante da
Administração Pública fundacional do
Estado de
São Paulo, dotada de
autonomia didático-científica, administrativa e
de
gestão
financeira e patrimonial, possui sede e foro no Município de
São
Paulo e rege-se por este Estatuto, na conformidade da Lei nº
14.836, de 19 de julho de 2012.
Artigo 2º - A
UNIVESP
observará, em seu funcionamento, os seguintes preceitos:
I - submissão
à
legislação federal sobre
licitação e contratos administrativos;
II -
realização de
concurso público para
contratação de pessoal, excetuados os empregos de
confiança, restritos às
atribuições de
direção, chefia e
assessoramento;
III -
criação de
empregos com fundamento na
legislação trabalhista e
fixação dos
quantitativos e dos
salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da
Constituição do
Estado de São Paulo;
IV -
fiscalização pelo
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 33 da
Constituição do Estado;
V -
publicação anual,
na Imprensa Oficial do Estado de
São Paulo - IMESP ou em sítio oficial da
administração
pública, dos seus demonstrativos contábeis, sem
prejuízo do
fornecimento de informações aos
órgãos
fiscalizadores.
Artigo 3º - A
UNIVESP tem por
objetivo o ensino, a pesquisa e a extensão, obedecendo ao
princípio de sua
indissociabilidade, integrados pelo conhecimento como bem
público, para constituir uma universidade dedicada
à
formação de
educadores para a universalização do acesso
à
educação formal e à
educação para
cidadania, assim como de outros
profissionais comprometidos com o bem estar social e cultural da
população do Estado.
Artigo 4º -
Para a
consecução de suas finalidades,
cabe à UNIVESP:
I - desenvolver
ações
voltadas à expansão
geográfica e à ampliação
das vagas do
ensino superior;
II - ministrar,
diretamente ou por
intermédio de convênio com outras
instituições de ensino, os cursos
necessários visando à
formação e ao
aperfeiçoamento, inclusive
em nível de pósgraduação,
dos recursos
humanos para prover o acesso ao conhecimento como bem
público em
todos os Municípios do Estado;
III - promover a
pesquisa
científica e tecnológica e a
produção de pensamento original,
preferencialmente
orientadas para a busca de
novos saberes e métodos relacionados ao uso intensivo das
tecnologias de informação e
comunicação aplicadas à
educação,
destinando-se a formar
competências, desenvolver habilidades profissionais e
promover a
disseminação do conhecimento;
IV - prestar
serviços à
comunidade, visando à
difusão das conquistas e dos benefícios
resultantes do
conhecimento e da pesquisa;
V - subsidiar a
formulação de políticas
públicas voltadas à
educação superior e
disseminar as respectivas
informações;
VI - atuar em todas as
regiões
do Estado e observar, em suas políticas e
ações, o
intercâmbio
acadêmico-científico e a
cooperação com
instituições nacionais e
estrangeiras que se relacionem a seus objetivos;
VII - fazer uso
intensivo das
tecnologias de informação e
comunicação
para a oferta de cursos semipresenciais, com a
utilização
de instrumentos, técnicas e
métodos que lhe sejam correlatos, observando as
diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades
regionais e
as possibilidades de
combinação dos conhecimentos para novos cursos e
programas de pesquisa.
CAPÍTULO
II
Do
Patrimônio e dos Recursos
Artigo 5º - O
patrimônio
da UNIVESP será
constituído por:
I - bens e direitos que
adquirir a
qualquer título;
II - bens e direitos que
lhe sejam
doados ou cedidos por órgãos e entidades
públicas
ou privadas.
Parágrafo
único - Os
bens e direitos da UNIVESP
serão utilizados exclusivamente para a
consecução
de seus fins.
Artigo 6º - Os
recursos
financeiros da UNIVESP serão
provenientes de:
I -
dotações que lhe
forem consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem
como
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - receitas
próprias
oriundas de suas atividades;
III -
transferências de
recursos de entes federativos ou quaisquer
instituições
públicas ou privadas,
mediante convênio;
IV -
doações, legados,
subvenções,
auxílios, patrocínios e
contribuições que
lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado;
V - renda proveniente de
seus bens
patrimoniais e de
aplicações financeiras sobre saldos
disponíveis.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura
Organizacional da UNIVESP
Artigo 7º - A
estrutura
organizacional da UNIVESP é composta por:
I -
órgãos criados pela
Lei nº 14.836, de 19 de
julho de 2012:
a) Conselho de Curadores;
b) Presidência
da
Fundação;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho
Técnico-Administrativo;
II - unidades
acadêmicas,
técnicas e administrativas
detalhadas neste Estatuto e no Regimento Geral.
Parágrafo
único - O
Conselho de Curadores é o
órgão superior da UNIVESP e o Conselho
Técnico-Administrativo, seu órgão
executivo.
SEÇÃO
I
Do
Conselho de
Curadores
Artigo 8º - O
Conselho de
Curadores será composto por:
I - 5 (cinco) membros
titulares e
respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre
pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos seguintes
órgãos e
entidades:
a) Secretaria de
Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado de
São
Paulo;
b) Conselho de Reitores
das
Universidades Estaduais de São Paulo - CRUESP;
c) Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS;
d)
Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de
São Paulo - FAPESP;
e) entidades federativas
de
representação empresarial do Estado de
São Paulo;
II - pelo Presidente da
UNIVESP, a
quem caberá a
direção dos trabalhos e o voto de qualidade.
§ 1º -
Caberá aos
titulares dos órgãos e
das entidades referidos no inciso I indicar os componentes das
respectivas listas tríplices, procedendo-se mediante
encaminhamento consensual no caso da alínea "e".
§ 2º -
Constituem
requisitos para integrar a lista
tríplice a que alude o inciso I:
1. ter
formação de
nível superior;
2. pertencer ao quadro
do
órgão ou da entidade mediante
relação
estatutária ou de emprego.
Artigo 9º - Os
membros a que
alude o inciso I do artigo 8º, bem assim seus respectivos
suplentes, serão designados pelo período de 4
(quatro)
anos, permitida a recondução.
Parágrafo
único - No
caso de vacância antes do
término do período a que alude o "caput",
far-se-á
nova
designação para o período restante,
procedendo-se
na forma do artigo 8º.
Artigo 10 - O Conselho
de Curadores
se reunirá, com a maioria de seus membros:
I - semestralmente, em
sessões
ordinárias;
II -
extraordinariamente, tantas
vezes quantas for convocado pelo Presidente da UNIVESP, mediante
comunicação feita a todos os membros do
colegiado, com
indicação de motivo, local, data e hora,
observada
antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias
úteis.
§ 1º -
Fica dispensada a
convocação do
colegiado quando a reunião for de iniciativa de todos os
membros
em
exercício.
§ 2º -
Qualquer membro do
colegiado poderá, obtida a assinatura da maioria em
exercício, requerer ao Presidente da UNIVESP a
realização de reunião para exame de
matéria definida no requerimento.
§ 3º -
As
deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos dos presentes.
§ 4º -
A ausência de
qualquer membro a 3 (três)
reuniões consecutivas, sem causa justificada,
importará
em desligamento do colegiado.
§ 5º -
O membro ou suplente
do colegiado será
remunerado por participação em
reunião, observado
o disposto
no artigo 47, inciso XII, da Constituição do
Estado.
§ 6º -
É vedado aos
membros do colegiado indicados no inciso I do artigo 8º, assim
como a seus suplentes, o
exercício de qualquer outra atribuição
de natureza
técnica
ou administrativa da UNIVESP.
§ 7º -
O Diretor
Acadêmico e o Diretor Administrativo do Conselho
Técnico-Administrativo da UNIVESP, aos quais alude o inciso
II
do artigo 10 da Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012,
participarão das reuniões do Conselho de
Curadores com
direito a voz, mas sem direito a voto.
Artigo 11 - Compete ao
Conselho de
Curadores:
I - em
relação
às atividades gerais da UNIVESP:
a) estabelecer
diretrizes gerais de
sua atuação;
b) aprovar proposta de
Regimento
Geral para oportuna submissão ao Governador do Estado;
c) propor, ao Governador
do Estado,
alterações do
Estatuto;
d) aprovar programas
anuais e
plurianuais de investimentos, inclusive suas
alterações,
observado o disposto no artigo 19, inciso II, da
Constituição do Estado;
e) aprovar o
orçamento e suas
alterações,
observado o disposto no artigo 19, inciso II, da
Constituição do Estado;
f) homologar e submeter
ao Governador
do Estado as propostas de listas tríplices para a
designação
dos Diretores Acadêmico e Administrativo;
II - em
relação ao
pessoal da UNIVESP, aprovar as
diretrizes da política salarial aplicável ao
quadro de
pessoal
permanente, a estrutura de carreiras e o plano de empregos e
salários,
visando a posterior encaminhamento ao Governador do Estado;
III - em
relação ao
controle de gestão da UNIVESP:
a) aprovar o
relatório anual
de atividades;
b) pronunciar-se sobre
as contas,
à vista de parecer do Conselho Fiscal e pronunciamento do
Conselho
Técnico-Administrativo.
SEÇÃO
II
Do
Presidente da
UNIVESP
Artigo 12 - O Presidente
da UNIVESP,
livremente escolhido pelo Governador dentre pessoas que
satisfaçam os requisitos fixados neste Estatuto,
será
designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual
período.
§ 1º -
Constitui requisito
para a designação
como Presidente da UNIVESP:
1. o efetivo
exercício, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, do cargo de Professor Titular junto a universidade brasileira;
2. possuir
titulação
mínima de Doutor, com
validade nacional.
§ 2º -
O Presidente da
UNIVESP será
substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor
Acadêmico a que alude o
§ 8º do artigo 10 deste Estatuto.
Artigo 13 - Compete ao
Presidente da
UNIVESP, além de outras atribuições
que lhe forem
conferidas neste
Estatuto:
I - representar a
UNIVESP em
juízo ou fora dele;
II - atender
às
determinações dos
órgãos que tenham competência para
exercer controle
sobre a UNIVESP;
III - dirigir as
reuniões do
Conselho de Curadores;
IV - encaminhar ao
Conselho de
Curadores os assuntos que lhe devam ser submetidos;
V - convocar o Conselho
de Curadores
para reuniões
ordinárias e extraordinárias;
VI - encaminhar ao
Secretário
de Estado a que estiver vinculada a UNIVESP os assuntos e documentos
que devam ser submetidos ao Governador do Estado, bem como as
informações necessárias à
avaliação de resultados;
VII - praticar os demais
atos de
gestão superior da UNIVESP, entre os quais:
a) designar
comissões
julgadoras de licitações;
b) homologar o resultado
de processos
seletivos para
contratação de pessoal;
c) assinar contratos,
convênios
e demais ajustes;
d) autorizar despesas;
e) decidir sobre
recursos
administrativos.
SEÇÃO
III
Do
Conselho Fiscal
Artigo 14 - O Conselho
Fiscal,
órgão de controle interno da UNIVESP,
será
composto por 3 (três) membros titulares e respectivos
suplentes,
designados pelo Governador do Estado.
§ 1º -
Os membros do
Conselho Fiscal, assim como seus suplentes, deverão
pertencer ao
quadro de órgão ou
entidade da Administração Pública
direta, indireta
ou
fundacional do Estado e possuir formação de
nível
superior
compatível com as atividades que irão exercer.
§ 2º -
É vedado ao
membro do Conselho Fiscal, assim
como a seus suplentes, o exercício de qualquer outra
atribuição de natureza técnica ou
administrativa
da UNIVESP.
§ 3º -
Os membros e
suplentes do Conselho Fiscal serão designados pelo
período de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 4º -
No caso de
vacância antes do término do
período a que se refere o § 3º deste
artigo,
far-se-á nova
designação para o período restante.
§ 5º -
Os membros do
Conselho Fiscal elegerão entre
seus pares o Presidente, para o período de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Artigo 15 - O Conselho
Fiscal se
reunirá, com a maioria de sues membros:
I - semestralmente, em
sessões
ordinárias;
II -
extraordinariamente, tantas
vezes quantas for convocado por seu Presidente ou pelo Presidente da
UNIVESP, mediante comunicação a todos os membros
do
colegiado, com a
indicação de motivo, local, data e hora,
observada
antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias
úteis.
§ 1º -
O Presidente do
Conselho Fiscal o convocará
extraordinariamente por iniciativa própria ou à
vista de
requerimento apresentado por 2 (dois) de seus membros.
§ 2º -
Fica dispensada a
convocação do
colegiado quando a reunião for de iniciativa de todos os
membros
em
exercício.
§ 3º -
O membro ou suplente
do colegiado será
remunerado por participação em
reunião, observado
o disposto
no artigo 47, inciso XII, da Constituição do
Estado.
§ 4º -
A ausência de
qualquer membro a 3 (três)
reuniões consecutivas, sem causa justificada,
importará
em desligamento do colegiado.
Artigo 16 - Compete ao
Conselho
Fiscal:
I - apreciar as contas,
balancetes e
balanços da UNIVESP;
II - opinar sobre
assuntos de
contabilidade e gestão financeira, por
solicitação
do Conselho de Curadores;
III - elaborar seu
Regimento Interno
e submetê-lo ao Conselho de Curadores.
Parágrafo
único - O
Conselho Fiscal poderá
requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou
papéis relacionados à
administração
financeira,
orçamentária e patrimonial da UNIVESP.
SEÇÃO
IV
Do
Conselho
Técnico-Administrativo
SUBSEÇÃO
I
Da
Composição e das Competências
Artigo 17 - O Conselho
Técnico-Administrativo,
órgão executivo da UNIVESP responsável
por
planejar, dirigir e coordenar suas atividades acadêmicas e
administrativas, será
composto:
I - pelo Presidente da
Fundação, a quem caberá a
direção dos trabalhos e o voto de qualidade;
II - pelo Diretor
Acadêmico;
III - pelo Diretor
Administrativo.
Parágrafo
único - Cabe
ao Conselho
Técnico-Administrativo, precipuamente, cumprir e fazer
cumprir
as deliberações do Conselho de Curadores,
observadas, no
que couber, as
deliberações da Câmara de Ensino,
Pesquisa e
Extensão.
Artigo 18 - Compete ao
Conselho
Técnico-Administrativo:
I - em
relação
às atividades gerais da UNIVESP:
a) propor ao Conselho de
Curadores o
Regimento Geral da UNIVESP, bem como fixar Normas de
Organização;
b) pronunciar-se sobre
assuntos a
serem submetidos ao Conselho de Curadores;
c) submeter ao Conselho
de Curadores
proposta de programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive
suas alterações;
d) submeter ao Conselho
de Curadores
proposta de orçamento e suas
alterações;
e) alocar os recursos
orçamentários, humanos e materiais a cada unidade
definida em sua estrutura;
f) criar
comissões de
caráter permanente ou
transitório para a consecução de
atividades
inerentes aos objetivos da UNIVESP;
g) remeter ao Conselho
de Curadores
propostas de listas tríplices para a
designação
dos Diretores
Acadêmico e Administrativo;
II - em
relação ao
pessoal da UNIVESP:
a) estudar e propor ao
Conselho de
Curadores a estrutura de carreira e o plano de empregos e
salários a que alude o inciso
II do artigo 11 deste
Estatuto;
b) realizar processos
seletivos, na
forma da legislação vigente, para preenchimento
de vagas
existentes no quadro de pessoal permanente;
c) autorizar
contratações, sem concurso público,
para empregos de confiança, restritos às
atribuições de direção,
chefia e
assessoramento, nas áreas acadêmica ou
administrativa;
d) autorizar
classificações e
reclassificações, enquadramentos e
reenquadramentos,
promoções, concessão de
vantagens e aumentos de remunerações dentro das
diretrizes definidas pelo Conselho de Curadores, observado o disposto
no artigo 47, inciso XII, da Constituição do
Estado;
e) solicitar que sejam
postos
à disposição da
UNIVESP servidores ou empregados de órgãos ou
entidades
da
Administração direta, indireta e fundacional do
Estado;
III - em
relação ao
controle da gestão da UNIVESP:
a) elaborar e submeter
ao Conselho de
Curadores o relatório anual de atividades;
b) pronunciar-se sobre
as contas da
UNIVESP;
IV - praticar os demais
atos de
gestão acadêmica e
administrativa da UNIVESP ou delegar a respectiva competência.
Artigo 19 - O Diretor
Acadêmico
e o Diretor Administrativo do Conselho
Técnico-Administrativo
serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre pessoas,
integrantes de listas
tríplices, que satisfaçam os requisitos fixados
neste
Estatuto para o exercício das respectivas
atribuições, sendo
designados pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a
designação por igual período.
§ 1º -
O Diretor
Acadêmico e o Diretor Administrativo
serão substituídos, em suas faltas ou
impedimentos,
mediante
designação do Presidente da UNIVESP.
§ 2º -
Constitui requisito
para a designação:
1. de Diretor
Acadêmico,
possuir titulação
mínima de Doutor, com validade nacional, e contar ao menos
12
(doze) meses de efetivo exercício de docência na
UNIVESP;
2. de Diretor
Administrativo, possuir
formação de
nível superior e contar ao menos 5 (cinco) anos de
experiência
profissional de complexidade compatível com a
atribuição.
Artigo 20 - Cabe ao
Diretor
Acadêmico implantar e fazer executar as atividades
acadêmicas no âmbito da UNIVESP, observadas as
diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Curadores e pelo Conselho
Técnico-Administrativo, respeitadas, no que couber, as
deliberações de sua Câmara de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 21 - Cabe ao
Diretor
Administrativo implantar e fazer executar as atividades
administrativas, financeiras e patrimoniais no âmbito da
UNIVESP,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Curadores e
pelo Conselho Técnico-Administrativo.
SUBSEÇÃO II
Das
Unidades
Artigo 22 - O Conselho
Técnico-Administrativo contará com uma
Câmara de
Ensino, Pesquisa e Extensão, bem assim com outras unidades
detalhadas no Regimento Geral.
Artigo 23 - A
Câmara de Ensino,
Pesquisa e Extensão
é órgão colegiado deliberativo,
voltado
especialmente ao
trato de assuntos acadêmicos, inclusive os de natureza
estatutária e regimental.
Artigo 24 - A
Câmara de Ensino,
Pesquisa e Extensão
será composta por 16 (dezesseis) membros, sendo:
I - o Presidente da
UNIVESP, que a
dirigirá;
II - o Diretor
Acadêmico;
III - o Diretor
Administrativo;
IV - 10 (dez) docentes
do quadro
permanente da UNIVESP, nos termos previstos no Regimento Geral;
V - 1 (um) representante
do corpo
discente, regularmente matriculado e eleito por seus pares, com mandato
de 1 (um) ano, salvo em caso de prévio desligamento da
UNIVESP;
VI - 1 (um)
representante do Quadro
Permanente de Empregados Técnico-Administrativos - QPTA,
regularmente contratado e eleito por seus pares, com mandato de 4
(quatro) anos, salvo em caso de prévio desligamento da
UNIVESP;
VII - 1 (um)
representante da
comunidade externa, convidado pelo Conselho de Curadores.
Parágrafo
único -
Compete à Câmara de
Ensino, Pesquisa e Extensão propor ao Conselho
Técnico-Administrativo,
observadas as normas regimentais sobre a matéria:
1. lista
tríplice para a
designação do Diretor
Acadêmico e do Diretor Administrativo;
2.
alterações deste
Estatuto e do Regimento Geral.
Artigo 25 - Os cursos de
graduação e
pós-graduação serão
coordenados por
docentes com titulação mínima de
Doutor, com validade nacional, escolhidos nos termos previstos pelo
Regimento Geral, que também lhes especificará as
atribuições.
Artigo 26 - As
atividades previstas
para as diferentes unidades da UNIVESP serão hierarquizadas
conforme o nível de complexidade de seus trabalhos e
poderão ser segmentadas em subunidades, para dar atendimento
às suas
características operacionais e ao volume esperado de
serviços.
Artigo 27 - O Regimento
Geral
estabelecerá normas complementares sobre a estrutura
organizacional da UNIVESP e o preenchimento de vagas, bem como
definirá competências e
atribuições de
unidades acadêmicas e
técnico-administrativas.
CAPÍTULO
IV
Do
Ensino,
Pesquisa e Extensão
SEÇÃO
I
Do
Ensino
Artigo 28 - O ensino na
UNIVESP
abrangerá as seguintes modalidades de cursos e programas:
I - sequenciais;
II -
graduação;
III -
pós-graduação;
IV - extensão
Artigo 29 - Os cursos
serão
estruturados nas modalidades semipresencial e a distância,
atendendo a requisitos que cuidem:
I - do progresso dos
conhecimentos;
II - da demanda e das
peculiaridades
das profissões:
III - da
educação
aberta para a cidadania e para a
inclusão social;
IV - de
estratégias
metodológicas que facultem
opções ao aluno em seu processo de aprendizagem.
§ 1º -
O Conselho
Técnico-Administrativo, assim como
sua Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, ao
deliberar
sobre
os critérios e normas de seleção e
admissão
de
estudantes, levará em conta os efeitos desses
critérios
sobre a
orientação do ensino médio,
articulando-se com o
Conselho Estadual de
Educação.
§ 2º -
Cada curso, nas
diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste Estatuto,
terá projeto específico,
elaborado com destaque aos objetivos e metas a serem atingidos,
orçamento detalhado nas rubricas referentes a pessoal,
custeio e
investimentos, cronograma físico e de desembolso financeiro,
estimativa de aporte de pessoal acadêmico, técnico
e
operacional necessário e prazo de
execução.
§ 3º -
Todo curso aberto
para novas turmas será
implementado como novo projeto, mesmo quando não tenha
havido
qualquer alteração nas
especificações de
projeto destacadas no § 2º deste artigo.
Artigo 30 - Os cursos de
graduação estarão abertos
para matrícula de candidatos que tenham concluído
o
ensino
médio ou equivalente e obtido
aprovação em
processo seletivo,
até o limite das vagas prefixadas.
Artigo 31 - Os programas
de
pós-graduação "stricto sensu", abertos
à
matrícula de diplomados em curso de
graduação, mediante seleção
de
mérito, terão por
finalidade desenvolver e aprofundar os estudos feitos em
nível
de
graduação, conduzindo aos graus de Mestre e
Doutor.
§ 1º -
O mestrado
objetivará enriquecer a
competência científica e profissional dos
graduados,
podendo constituir, ainda, fase preliminar do doutorado.
§ 2º -
O doutorado
proporcionará
formação científica e cultural ampla e
aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador
nos diferentes ramos de saber.
Artigo 32 - Os cursos
sequenciais
constituem um conjunto de atividades sistemáticas de
formação, ofertados
segundo as formas previstas na legislação vigente
e
abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente.
Artigo 33 - Os cursos de
pós-graduação "lato
sensu" se destinarão a diplomados em cursos de
graduação,
objetivando preparar especialistas em setores restritos de estudos, e
poderão ser realizados na forma de
aperfeiçoamento, com
um mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de
duração, ou de
especialização, com um
mínimo de 360 (trezentas e
sessenta) horas de duração.
Artigo 34 - Os cursos de
extensão visarão à
difusão e divulgação de conhecimentos,
técnicas e tecnologias para a cultura, a
atualização e a capacitação
profissional
continuada dentro de seus objetivos de educação
para
cidadania.
Artigo 35 - O
currículo de
cada curso, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste
Estatuto, abrangerá uma sequência ordenada de
disciplinas,
módulos ou conjunto de conhecimentos, hierarquizados, quando
for
o caso, por meio de requisitos, cuja
integralização
dará direito ao
correspondente diploma ou certificado.
Parágrafo
único - O
controle de
integralização curricular será feito
na forma
especificada no Regimento Geral.
Artigo 36 - Os
currículos dos
cursos, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste
Estatuto, deverão ser periodicamente avaliados pela
Câmara
de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 37 - A
matrícula em
disciplinas, módulos ou
conjunto de conhecimentos será realizada na forma a ser
disposta
pelo Regimento Geral, que tratará também de
transferência, cancelamento e trancamento de
matrículas,
aproveitamento de estudos e, ainda, sobre
prescrição de
direito ao
prosseguimento de estudos interrompidos antes da
obtenção
de diploma.
Artigo 38 - Nos cursos
de
graduação e
pós-graduação, a
verificação do
rendimento escolar será feita por
disciplina, módulo ou conjunto de conhecimentos e, quando
assim
for previsto, na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os
aspectos de participação e eficiência
nos estudos.
SEÇÃO
II
Da
Pesquisa
Artigo 39 - A pesquisa
na UNIVESP
será concebida como atividade essencial ao cultivo da
atitude
científica, voltada
para a busca de novos saberes e métodos e sua
aplicação
como recurso de educação destinado a promover o
uso
intensivo de tecnologias na disseminação do
conhecimento
como bem público.
Parágrafo
único - As
atividades de pesquisa serão
conduzidas mediante projetos específicos, elaborados com
destaque aos objetivos e metas a serem atingidos, orçamento
detalhado nas rubricas referentes a pessoal, custeio e investimentos,
cronograma físico e de desembolso financeiro, estimativa de
aporte de pessoal acadêmico, técnico e operacional
necessário e prazo estimado de
execução.
Artigo 40 - A proposta
de
orçamento da UNIVESP, encaminhada nos termos deste Estatuto,
poderá consignar dotação para projetos
de
pesquisa, bem como para fundo especial que lhe assegure continuidade e
expansão.
SEÇÃO
III
Da
Extensão
Artigo 41 - A UNIVESP
contribuirá, mediante atividades de extensão,
para o
desenvolvimento material e humano da comunidade.
Artigo 42 - A
extensão
poderá dirigir-se a toda a
coletividade ou a pessoas e instituições
públicas
ou privadas,
abrangendo cursos ou serviços que serão
realizados no
cumprimento de programas específicos.
Artigo 43 - A UNIVESP
adotará
as providências
necessárias para que seu orçamento consigne
dotação para
cursos e serviços de extensão.
CAPÍTULO
V
Da
Comunidade
Universitária
SEÇÃO
I
Do
Corpo Docente
Artigo 44 - A carreira
docente na
UNIVESP obedecerá ao princípio de
integração de atividades de ensino,
pesquisa e extensão de serviços à
comunidade.
Artigo 45 - O acesso a
todos os
níveis da carreira
dependerá exclusivamente do mérito, em qualquer
de seus
níveis, observado o disposto no artigo 49 deste Estatuto.
SEÇÃO
II
Da
Carreira Docente
Artigo 46 - A carreira
docente da
UNIVESP compreende os seguintes níveis:
I - Auxiliar de Ensino;
II - Assistente;
III - Professor Doutor;
IV - Professor Associado;
V - Professor Titular.
Artigo 47 - O Quadro
Permanente de
Docentes - QDP da UNIVESP definirá os quantitativos para
cada um
dos níveis previstos no artigo 46 deste Estatuto.
Artigo 48 - As
inscrições de candidatos para ingresso no Quadro
Permanente de Docentes - QPD da UNIVESP serão efetuadas
após a publicação de edital de
concurso
público, observando-se o seguinte:
I - para o
nível de Auxiliar
de Ensino, os candidatos
deverão possuir, no mínimo,
aprovação em
curso de
Especialização;
II - para o
nível de
Assistente, os candidatos deverão
possuir, no mínimo, a titulação de
Mestre, com
validade
nacional;
III - para o
nível de
Professor Doutor, os candidatos
deverão possuir, no mínimo, a
titulação de
Doutor, com
validade nacional, apresentar memorial circunstanciado e comprovar
atividades realizadas, trabalhos publicados e demais
informações que permitam cabal
avaliação de
seus méritos;
IV - para o
nível de Professor
Titular, o candidato deverá possuir a
titulação de
Livre-Docente ou, a juízo
de dois terços da Câmara de Ensino, Pesquisa e
Extensão, ser especialista
de reconhecido valor, vedada, neste último caso, a
participação de docente da UNIVESP.
Parágrafo
único - Para
os fins dos incisos III e IV deste
artigo, as respectivas provas observarão o seguinte:
1. Professor Doutor:
a) prova
pública de
arguição e julgamento do
memorial;
b) prova
didática;
c) outra prova, a
critério do
órgão competente a
ser indicado no Regimento Geral;
2. Professor Titular:
a) julgamento de
títulos.
b) prova
pública oral de
erudição, na forma
disposta no Regimento Geral e no ato convocatório.
c) prova
pública de
arguição destinada à
avaliação geral da
qualificação
científica, literária ou
artística do candidato, de acordo com o que dispuser o
Regimento
Geral.
Artigo 49 - O
nível de
Professor Associado será atingido, mediante concurso de
títulos e provas promovido pela UNIVESP, por Professor
Doutor do
QPD da UNIVESP que possua o título de Livre-Docente.
Artigo 50 - Os regimes
de trabalho
dos docentes da UNIVESP, observado o disposto no artigo 58 deste
Estatuto, são os seguintes:
I - Regime de Tempo
Integral;
II - Regime de Turno
Completo;
III - Regime de Turno
Parcial.
§ 1º -
No Regime de Tempo
Integral, o docente deve cumprir 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação
de
serviços à
comunidade.
§ 2º -
No Regime de Turno
Completo, o docente deve cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de
trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação
de
serviços à
comunidade.
§ 3º -
No Regime de Turno
Parcial, o docente deve cumprir 12 (doze) horas semanais de trabalho
efetivo.
Artigo 51 - Ao corpo
docente da
UNIVESP caberá o exercício das seguintes
atividades
acadêmicas:
I - as pertinentes a
pesquisa, ensino
e extensão que visem à aprendizagem, à
produção do conhecimento
e à ampliação e transmissão
do saber e da
cultura;
II - as inerentes ao
exercício
das funções de
direção, coordenação,
assessoramento,
chefia e assistência na própria UNIVESP.
SEÇÃO
III
Do
Corpo de Apoio
Acadêmico
Artigo 52 - A UNIVESP
poderá
contratar, na qualidade de prestadores de serviços,
professores
visitantes, especialistas, intelectuais, produtores de
conteúdos, autores, artistas e
técnicos especializados para atuar em nível
paralelo ao
do
magistério, visando ao apoio e desenvolvimento de suas
atividades acadêmicas, respeitado o disposto na
legislação federal atinente a
licitações e
contratos.
SEÇÃO
IV
Do
Corpo Discente
Artigo 53 - O corpo
discente UNIVESP
será constituído por todos os alunos matriculados
em seus
cursos.
Parágrafo
único - O ato
de matrícula na UNIVESP
importará em compromisso formal de respeito ao presente
Estatuto, ao Regimento Geral e às demais normas editadas
pelos
órgãos competentes, bem assim às
respectivas
autoridades, constituindo falta disciplinar seu desatendimento ou
transgressão.
Artigo 54 - Os alunos da
UNIVESP se
distribuirão pelas seguintes categorias:
I - alunos regulares:
alunos
matriculados em cursos sequenciais, de graduação
e de
pós-graduação, com
observância de todos os
requisitos necessários à
obtenção dos correspondentes diplomas ou
certificados;
II - alunos especiais:
alunos que,
sem vinculo com qualquer curso sequencial, de
graduação
ou de
pós-graduação, matriculem- se com
direito a
certificado, após a conclusão do ensino
médio ou
equivalente, em:
a) cursos de
extensão;
b) disciplinas ou
módulos
isolados de curso de
graduação ou
pós-graduação que
tenham sido oferecidos como
de acesso aberto, inclusive na forma de cursos sequenciais.
Parágrafo
único - A
passagem à
condição de aluno regular poderá
implicar, a
exclusivo juízo do órgão
competente da UNIVESP, o aproveitamento dos estudos já
realizados e concluídos na qualidade de aluno especial.
Artigo 55 - O Regimento
Geral
disporá sobre o exercício de monitoria e tutoria
no
âmbito da UNIVESP, observados, no que couber, o disposto no
artigo 47, inciso XII, da
Constituição do Estado e a
aferição de
mérito mediante processo
seletivo público.
SEÇÃO
V
Do
Corpo
Técnico-Administrativo
Artigo 56 - O Quadro
Permanente de
Empregados Técnico- Administrativos - QPTA é
constituído pelo pessoal
ocupante de empregos estruturados em carreiras específicas,
alusivas a
atividades de apoio técnico, administrativo e operacional
necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Parágrafo
único - As
vagas do QPTA serão
preenchidas mediante concurso público de provas ou de provas
e
títulos, exceto as atribuições de
direção, chefia e
assessoramento, detalhadas no Regimento Geral, que
estabelecerá
os requisitos mínimos para o respectivo exercício.
Artigo 57 - O pessoal do
QPTA
poderá exercer suas atividades em qualquer
órgão
da UNIVESP, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo a
definição de seu posto de
trabalho.
SEÇÃO
VI
Do
Regime
Jurídico e do Sistema de Contratação
Artigo 58 - O regime
jurídico
do pessoal da UNIVESP, para todas as categorias, será o da
legislação
trabalhista.
Artigo 59 -
Poderão ser postos
à disposição
da UNIVESP servidores de órgãos ou entidades da
Administração Pública direta, indireta
e
fundacional, com ou sem prejuízo de
vencimentos e demais vantagens do cargo.
CAPÍTULO
VI
Do
Regimento Geral
Artigo 60 - A UNIVESP
terá seu
funcionamento orientado por seu Regimento Geral e por Normas de
Organização que disciplinarão,
precipuamente, os
seguintes aspectos:
I - em
relação a seus
fins:
a) a
articulação
técnica, científica e
cultural entre a UNIVESP e entidades de ensino superior, de
comunicação e de divulgação
integrantes da
Administração
Pública direta, indireta e fundacional do Estado;
b) o desenvolvimento da
eficiência e da eficácia dos
processos tecnológicos necessários ao ensino
virtual e
presencial;
c) a
formação de
parcerias institucionais
necessárias à implantação
de pólos
de ensino superior, de
maneira a levá-lo aos limites do Estado;
d) a
compilação e
divulgação de
informações de sua área de
atuação
que contribuam para a formulação
de políticas públicas ligadas ao ensino;
II - em
relação a seus
meios:
a) os recursos
institucionais,
compreendendo a estrutura organizacional e os respectivos quadros de
empregados;
b) os recursos
financeiros,
patrimoniais e materiais;
c) o sistema de
administração dos recursos;
III- em
relação ao
desempenho institucional:
a) a
avaliação de
resultados das atividades
acadêmicas e administrativas;
b) o controle de
legitimidade das
ações empreendidas;
c) o sistema
contábil e de
apuração dos custos.
§ 1º -
O Regimento Geral
incorporará as normas
previstas na legislação em vigor.
§ 2º -
O detalhamento do
Regimento Geral será fixado
por Normas de Organização.
CAPÍTULO
VII
Dos
Diplomas,
Certificados e Títulos
Artigo 61 - Aos alunos
regulares, que
venham a concluir cursos de graduação e
pós-graduação,
com observância das exigências contidas no presente
Estatuto, no Regimento Geral e nos respectivos planos, a UNIVESP
conferirá os graus a que façam jus e
expedirá os
diplomas ou certificados
correspondentes.
Parágrafo
único - Os
concluintes de cursos sequenciais receberão a
certificação prevista na
legislação educacional, com a
expedição de
diplomas ou documentos congêneres de
acordo com o tipo de curso desenvolvido.
Artigo 62 - Aos alunos
especiais que
venham a concluir cursos de especialização,
aperfeiçoamento,
atualização e extensão, com
observância das
exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a
UNIVESP expedirá os certificados correspondentes.
Artigo 63 - A UNIVESP
poderá
atribuir títulos de Professor "Ad Honorum", Professor
Emérito, Professor "Honoris Causa" e Doutor "Honoris Causa",
na
forma a ser prevista no Regimento Geral, observada a
legislação aplicável à
matéria.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Finais
Artigo 64 - O
exercício
financeiro da UNIVESP terá
início no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia
31 de
dezembro de cada ano.
§ 1º -
A UNIVESP
levantará, no último dia de
cada ano, o Balanço Geral a ser encaminhado ao
Ministério
Público, ao Tribunal de Contas e à Secretaria da
Fazenda.
§ 2º -
A UNIVESP
encaminhará a cada 5 (cinco) anos
relatório de suas atividades à Assembleia
Legislativa do
Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 14.836,
de 19 de
julho de
2012.
Artigo 65 - A UNIVESP
gozará
de imunidade quanto a impostos nos termos do artigo 150, inciso V, "c",
da
Constituição Federal e
isenção de tributos
estaduais.
Artigo 66 - Quaisquer
alterações no presente Estatuto serão
propostas
pelo Conselho de Curadores e aprovadas mediante decreto.
Artigo 67 -
Caberá ao Conselho
de Curadores dirimir
dúvidas sobre a aplicação das
disposições contidas
neste Estatuto.
Artigo 68 - O presente
Estatuto entra
em vigor na data de sua publicação.
Das
Disposições Transitórias
Artigo 1º - No
prazo de
até 48 (quarenta e oito) meses, contado da
publicação deste Estatuto, a UNIVESP
adotará as providências necessárias ao
pleno
funcionamento das
unidades acadêmicas, técnicas e administrativas a
que
alude o
inciso II do artigo 7º.
Parágrafo
único - Na
vigência do prazo a que se
refere o "caput", não se aplicará à
designação do Diretor Acadêmico o
requisito de 12
(doze) meses de efetivo exercício de
docência na UNIVESP.
Artigo 2º - No
prazo previsto no
artigo 1º destas
Disposições Transitórias, o Conselho
Técnico-Administrativo
exercerá integralmente as competências da
Câmara de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo
único -
Incluem-se no elenco de
atribuições e competências deste artigo
a
contratação de pessoal
docente, técnico e administrativo, bem como as
necessárias
à aquisição de bens e
serviços.
Artigo 3º - As
ações necessárias ao
funcionamento da UNIVESP, quando não expressamente previstas
nestas
Disposições Transitórias,
serão submetidas
pelo Conselho
Técnico-Administrativo ao Conselho de Curadores, para exame
e
aprovação.
Parágrafo
único - O
Conselho de Curadores poderá
delegar ao Presidente da UNIVESP as competências previstas
neste
artigo.