DECRETO Nº 58.464, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, áreas necessárias à ampliação de estação de tratamento de esgoto, linha de recalque e acesso, integrantes do Sistema de Esgoto Sanitário - S.E.S., situada no Bairro Fazenda Palmeira, zona rural do Município de Águas de São Pedro, Comarca de São Pedro e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, áreas necessárias à ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto, linha de recalque e acesso, integrantes do Sistema de Esgoto Sanitário no município, ou a outro serviço público, situada no Bairro Fazenda Palmeira, zona rural do Município de Águas de São Pedro, Comarca de São Pedro, descritas e caracterizadas na planta cadastral de código 015/2010-REP e memorial descritivo, constantes do Processo ARSESP-131/2011, referente ao cadastro SABESP n° 0448/002, medindo 7.710,72m² (sete mil, setecentos e dez metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, que constam pertencer ao Hotel Jerubiaçaba Ltda.:
I - área 1 - objeto de desapropriação - (ampliação da Estação Elevatória de Esgoto), propriedade nº 0448/002: (02-02A-02B-02C-05-03-02) = 499,00m² - desapropriação de parte de uma área de terras, situada no Município e Comarca de São Pedro, no imóvel denominado "Fazenda Palmeira", pertencente a matrícula nº 437 do CRI de São Pedro, caracterizado no desenho SABESP nº 015/2010-REP, a qual assim se descreve: do ponto 02 (titulado) localizado no vértice de divisa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, e propriedade de sucessores de Guilherme Bonfiglio, segue confrontando com sucessores de Guilherme Bonfiglio com o rumo 17º44'17"NW por 8,04m até o ponto aqui designado "02A"; daí, vira à direita e segue com o rumo 72º15'43"NE por 34,00m até o ponto aqui designado "02B"; vira à direita e segue com o rumo 17º44'17"SE por 122,04m até o ponto aqui designado "02C"; vira à direita e segue com o rumo72º15'43"SW por 2,00 até o ponto "05", confrontando desde o ponto "02A" com remanescente da propriedade; daí, vira à direita e segue com o rumo titulado 17º44'17"SE por 109,00m até o ponto "03"; daí, vira à esquerda e segue com o rumo titulado 72º15'43"NE por 32,00m até o ponto "02", início da descrição, confrontando desde o ponto "04" com a propriedade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, fechando assim uma área de 499,00m² (quatrocentos e noventa e nove metros quadrados);
II - área 2 - objeto de servidão administrativa - (acesso e passagem) - (02A-A1-A2-A3...A23-A24-02B-02A) = 7.211,72m² - instituição de servidão administrativa em faixa de terra de 12,00m de largura em uma área de terras, situada no Município e Comarca de São Pedro, no imóvel denominado "Fazenda Palmeira", pertencente a matrícula nº 437 do CRI de São Pedro, caracterizado no desenho SABESP nº 015/2010-REP, a qual assim se descreve: do ponto 02 (titulado) localizado no vértice de divisa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, e propriedade de sucessores de Guilherme Bonfiglio, segue com o rumo 17º44'17"NW por 8,04m até o ponto aqui designado "02A", início da descrição; daí, segue confrontando com sucessores de Guilherme Bonfiglio por 12,01m até o ponto aqui designado "A1"; daí, vira à direita e segue com o rumo 72º15'43"NE por 24,43m até o ponto aqui designado "A2"; daí, vira à esquerda e segue em curva à esquerda (AC= 63º46'26" e R= 17,53m) por 19,51m até o ponto aqui designado "A3"; daí, virá à esquerda e segue em curva à esquerda (AC= 45º26'49" e R= 74,15m) por 58,80m até o ponto aqui designado "A4"; deste, segue com rumo 36º57'33"NW por 30,21m até o ponto aqui designado "A5"; daí, segue à direita em curva (AC= 30º00'00" e R= 66,09m) por 34,62m até o ponto aqui designado "A6"; daí, segue com rumo 6º57'33"NW por 77,84m até o ponto aqui designado "A7"; daí, segue à esquerda em curva (AC= 16º00'00" e R=394,69m) por 110,22m até o ponto aqui designado "A8"; daí, segue com rumo 22º57'33"NW por 78,91m até o ponto aqui designado "A9"; daí, segue à direita em curva (AC= 48º36'46" e R= 46,06m) por 39,10m até o ponto aqui designado "A10"; daí, segue com rumo 47º22'13"NE por 106,55m até o ponto aqui designado "A11", confrontando desde o ponto "A1" com área da mesma propriedade, daí, vira à direita e segue confrontando com o córrego da mina (titulado) com rumo 39º49'50"SE por 11,17m até o ponto aqui designado "A12"; daí, vira à direita e segue com rumo 47º22'13"SW por 101,57m até o ponto aqui designado "A13", daí, segue à esquerda em curva (AC= 48º36'46" e R= 34,06m) por 28,90m até o ponto aqui designado "A14"; daí, segue com rumo 22º57'33"SE por 79,91m até o ponto aqui designado "A15", daí, segue à direita em curva (AC= 16º00'00" e R= 406,69m) por 113,58m até o ponto aqui designado "A16; daí, segue com rumo 6º57'33" SE por 77,84m até o ponto aqui designado "A17", daí, segue à esquerda em curva (AC= 30º00'00" e R= 54,09m) por 28,32m até o ponto aqui designado "A18"; daí, segue com rumo 36º57'33"SE por 30,21m até o ponto aqui designado "A19", daí, segue à direita em curva (AC= 45º26'49" e R= 86,15m) por 68,33m até o ponto aqui designado "A20"; daí, segue com o rumo 10º19'41"SW por 5,53m até o ponto "A21"; daí, segue à esquerda em curva (AC= 29º54'24" e R= 17,53) por 9,15m até o ponto aqui designado "A22"; daí, segue com o rumo 17º44'17"SE por 22,90m até o ponto "A23"; daí, segue com o rumo 7º15'43"SW por 12,02m até o ponto "A24"; daí, segue com o rumo 17º44'17"NW por 20,04m até o ponto "02B"; daí, segue com o rumo 72º15'43"SW por 34,00 até o ponto "02A", confrontando desde o ponto "A12" com área da mesma propriedade, fechando assim uma área de 7.211,72m² (sete mil, duzentos e onze metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados).
Artigo 2º - Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2012.