DECRETO
Nº 58.464, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Declara de
utilidade pública para fins de
desapropriação e de
instituição de servidão
administrativa, pela Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, áreas
necessárias à ampliação de
estação de tratamento de esgoto, linha de
recalque e acesso, integrantes do Sistema de Esgoto
Sanitário - S.E.S., situada no Bairro Fazenda Palmeira, zona
rural do Município de Águas de São
Pedro, Comarca de São Pedro e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de
21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de
desapropriação e
instituição de servidão administrativa
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, empresa concessionária de
serviço público, por via amigável ou
judicial, áreas necessárias à
ampliação da Estação de
Tratamento de Esgoto, linha de recalque e acesso, integrantes do
Sistema de Esgoto Sanitário no município, ou a
outro serviço público, situada no Bairro Fazenda
Palmeira, zona rural do Município de Águas de
São Pedro, Comarca de São Pedro, descritas e
caracterizadas na planta cadastral de código 015/2010-REP e
memorial descritivo, constantes do Processo ARSESP-131/2011, referente
ao cadastro SABESP n° 0448/002, medindo 7.710,72m²
(sete mil, setecentos e dez metros quadrados e setenta e dois
decímetros quadrados), dentro dos perímetros a
seguir descritos, que constam pertencer ao Hotel Jerubiaçaba
Ltda.:
I - área
1 - objeto de desapropriação -
(ampliação da Estação
Elevatória de Esgoto), propriedade nº 0448/002:
(02-02A-02B-02C-05-03-02) = 499,00m² -
desapropriação de parte de uma área de
terras, situada no Município e Comarca de São
Pedro, no imóvel denominado "Fazenda Palmeira", pertencente
a matrícula nº 437 do CRI de São Pedro,
caracterizado no desenho SABESP nº 015/2010-REP, a qual assim
se descreve: do ponto 02 (titulado) localizado no vértice de
divisa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, e propriedade de sucessores de Guilherme
Bonfiglio, segue confrontando com sucessores de Guilherme Bonfiglio com
o rumo 17º44'17"NW por 8,04m até o ponto aqui
designado "02A"; daí, vira à direita e segue com
o rumo 72º15'43"NE por 34,00m até o ponto aqui
designado "02B"; vira à direita e segue com o rumo
17º44'17"SE por 122,04m até o ponto aqui designado
"02C"; vira à direita e segue com o rumo72º15'43"SW
por 2,00 até o ponto "05", confrontando desde o ponto "02A"
com remanescente da propriedade; daí, vira à
direita e segue com o rumo titulado 17º44'17"SE por 109,00m
até o ponto "03"; daí, vira à esquerda
e segue com o rumo titulado 72º15'43"NE por 32,00m
até o ponto "02", início da
descrição, confrontando desde o ponto "04" com a
propriedade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, fechando assim uma área de
499,00m² (quatrocentos e noventa e nove metros quadrados);
II - área
2 - objeto de servidão administrativa - (acesso e passagem)
- (02A-A1-A2-A3...A23-A24-02B-02A) = 7.211,72m² -
instituição de servidão administrativa
em faixa de terra de 12,00m de largura em uma área de
terras, situada no Município e Comarca de São
Pedro, no imóvel denominado "Fazenda Palmeira", pertencente
a matrícula nº 437 do CRI de São Pedro,
caracterizado no desenho SABESP nº 015/2010-REP, a qual assim
se descreve: do ponto 02 (titulado) localizado no vértice de
divisa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, e propriedade de sucessores de Guilherme
Bonfiglio, segue com o rumo 17º44'17"NW por 8,04m
até o ponto aqui designado "02A", início da
descrição; daí, segue confrontando com
sucessores de Guilherme Bonfiglio por 12,01m até o ponto
aqui designado "A1"; daí, vira à direita e segue
com o rumo 72º15'43"NE por 24,43m até o ponto aqui
designado "A2"; daí, vira à esquerda e segue em
curva à esquerda (AC= 63º46'26" e R= 17,53m) por
19,51m até o ponto aqui designado "A3"; daí,
virá à esquerda e segue em curva à
esquerda (AC= 45º26'49" e R= 74,15m) por 58,80m até
o ponto aqui designado "A4"; deste, segue com rumo 36º57'33"NW
por 30,21m até o ponto aqui designado "A5"; daí,
segue à direita em curva (AC= 30º00'00" e R=
66,09m) por 34,62m até o ponto aqui designado "A6";
daí, segue com rumo 6º57'33"NW por 77,84m
até o ponto aqui designado "A7"; daí, segue
à esquerda em curva (AC= 16º00'00" e R=394,69m) por
110,22m até o ponto aqui designado "A8"; daí,
segue com rumo 22º57'33"NW por 78,91m até o ponto
aqui designado "A9"; daí, segue à direita em
curva (AC= 48º36'46" e R= 46,06m) por 39,10m até o
ponto aqui designado "A10"; daí, segue com rumo
47º22'13"NE por 106,55m até o ponto aqui designado
"A11", confrontando desde o ponto "A1" com área da mesma
propriedade, daí, vira à direita e segue
confrontando com o córrego da mina (titulado) com rumo
39º49'50"SE por 11,17m até o ponto aqui designado
"A12"; daí, vira à direita e segue com rumo
47º22'13"SW por 101,57m até o ponto aqui designado
"A13", daí, segue à esquerda em curva (AC=
48º36'46" e R= 34,06m) por 28,90m até o ponto aqui
designado "A14"; daí, segue com rumo 22º57'33"SE
por 79,91m até o ponto aqui designado "A15", daí,
segue à direita em curva (AC= 16º00'00" e R=
406,69m) por 113,58m até o ponto aqui designado "A16;
daí, segue com rumo 6º57'33" SE por 77,84m
até o ponto aqui designado "A17", daí, segue
à esquerda em curva (AC= 30º00'00" e R= 54,09m) por
28,32m até o ponto aqui designado "A18"; daí,
segue com rumo 36º57'33"SE por 30,21m até o ponto
aqui designado "A19", daí, segue à direita em
curva (AC= 45º26'49" e R= 86,15m) por 68,33m até o
ponto aqui designado "A20"; daí, segue com o rumo
10º19'41"SW por 5,53m até o ponto "A21";
daí, segue à esquerda em curva (AC=
29º54'24" e R= 17,53) por 9,15m até o ponto aqui
designado "A22"; daí, segue com o rumo 17º44'17"SE
por 22,90m até o ponto "A23"; daí, segue com o
rumo 7º15'43"SW por 12,02m até o ponto "A24";
daí, segue com o rumo 17º44'17"NW por 20,04m
até o ponto "02B"; daí, segue com o rumo
72º15'43"SW por 34,00 até o ponto "02A",
confrontando desde o ponto "A12" com área da mesma
propriedade, fechando assim uma área de 7.211,72m²
(sete mil, duzentos e onze metros quadrados e setenta e dois
decímetros quadrados).
Artigo 2º -
Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, autorizada a invocar o
caráter de urgência no respectivo processo
judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal
nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º -
As despesas decorrentes da execução do presente
decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de outubro de 2012.