DECRETO
Nº 58.465, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 46
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado, com a redação que segue, o
artigo 34 às Disposições
Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 34 (DDTT) - Para
fins de obtenção de financiamento junto
à Agência de Fomento do Estado de São
Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em
território deste Estado ficam autorizados a outorgar em
garantia os créditos acumulados gerados no
período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de
2012 em decorrência da aplicação do
disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 1º -
Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante
solicitação da Agência de Fomento do
Estado de São Paulo:
1 - efetuar o
contingenciamento dos créditos referidos no "caput" deste
artigo;
2 - transferir os
créditos contingenciados à referida
Agência de Fomento, de acordo com as
condições constantes do instrumento de
crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos
referidos no "caput" deste artigo, caso o financiamento não
seja regularmente liquidado;
3 - cancelar o
contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1
supra, na hipótese de liquidação
regular do financiamento.
§ 2º -
Na hipótese de recebimento de créditos pela
Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na
forma prevista no item 2 do § 1º deste artigo, esta
fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de
conformidade com as práticas usuais do mercado.
§ 3º -
Para os fins previstos no § 2º deste artigo, a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos
necessários para a efetivação da
transferência para os contribuintes indicados pela
Agência de Fomento do Estado de São Paulo." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de outubro de 2012.