DECRETO
Nº 58.542, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Estabelece
regras relativas ao deferimento do pedido de conversão de
uma parcela de 30 (trinta) dias de bloco de
licença-prêmio em pecúnia, no
período de 1 (um) ano imediatamente anterior a data do
requerimento
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Para fins de deferimento de pedido de conversão de uma
parcela de 30 (trinta) dias de bloco de
licença-prêmio em pecúnia, no
período de 1 (um) ano imediatamente anterior à
data do requerimento, considera-se:
I - assiduidade: a
frequência regular, não admitidas as faltas
justificadas e injustificadas;
II -
sansão disciplinar: as previstas nos incisos I a III do
artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2° -
As disposições deste decreto aplicam-se
às conversões de
licença-prêmio em pecúnia de que tratam:
I - a Lei
Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007;
II - a Lei
Complementar nº 1.051, de 24 de junho de 2008;
III - os artigos 54
a 56 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
IV - o artigo
2º da Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de
2010;
V - os artigos 35 a
37 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
VI - os artigos 65 a
67 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
VII - o artigo
3º da Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de
2012;
VIII - o artigo
3º da Lei Complementar nº 1.181, de 6 de julho de
2012.
Artigo 3° -
A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de
Gestão Pública, se necessário,
poderá editar normas complementares à
aplicação no disposto neste decreto.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as normas
complementares que regulamentaram os dispositivos a que se refere o
artigo 2º deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de novembro de 2012.
Retificação do D.O. de 13-11-2012
No inciso II do artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:
II - sanção disciplinar: as previstas nos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.