DECRETO
Nº 58.544, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe
sobre o licenciamento ambiental da aquicultura e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 1º -
A atividade de aquicultura, no Estado de São Paulo,
será permitida com a utilização de
espécies autóctones ou nativas, bem como de
espécies alóctones ou exóticas, nos
termos da legislação vigente e de normas
supervenientes.
Artigo 2º -
Para fins de aplicação deste decreto,
são adotadas as seguintes definições:
I - águas
doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5% (meio
por cento);
II - aquicultura: o
cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de
vida, em condições naturais, ocorre total ou
parcialmente em meio aquático;
III -
espécie alóctone ou exótica:
espécie que não ocorre ou não ocorreu
naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR
considerada ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - UGRHI, conforme
normatização específica a esta
aplicável;
IV -
espécie autóctone ou nativa: espécie
de origem e ocorrência natural em águas da Unidade
Geográfica Referencial - UGR considerada ou da Unidade de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme
normatização específica a esta
aplicável;
V - pesque e pague:
empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou
tanques, para a manutenção de estoques de peixes
disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
VI - tanque:
estrutura de contenção de água podendo
ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;
VII - tanque-rede:
sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede,
bóias e apoitamento ou fundeamento;
VIII - Unidade
Geográfica Referencial - UGR: a área abrangida
por uma região hidrográfica, ou, no caso de
águas marinhas e estuarinas, faixas de águas
litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa
brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA
nº 413/2009;
IX - Unidade de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI: unidade de
planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme
estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e
nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;
X - viveiro
escavado: estrutura de contenção de
águas, podendo ser de terra, natural ou escavado, desde que
não resultante de barramento ou represamento de cursos
d`água e não localizada em Área de
Preservação Permanente.
SEÇÃO
II
Da
Dispensa de Licença
Artigo 3º -
Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em
função de seu reduzido potencial
poluidor/degradador, não estão sujeitos ao
licenciamento ambiental na CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo:
I - aquicultura sem
lançamento de efluentes líquidos em corpo
d´água, em:
a) viveiros
escavados cuja somatória de superfície de
lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
b) tanques cuja
somatória de volume seja inferior a 1.000,00m³ (mil
metros cúbicos);
II - ranicultura que
ocupe área total de até 400,00m²
(quatrocentos metros quadrados);
III - carcinicultura
em água doce realizada em viveiros escavados cuja
somatória de superfície de lâmina
d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
IV - piscicultura e
pesque e pague, exceto em caso de utilização de
espécie carnívora alóctone ou
exótica, com lançamento de efluentes
líquidos em corpo d´água, em:
a) viveiros
escavados cuja somatória de superfície de
lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
b) tanques cuja
somatória de volume seja inferior a 1.000,00m³ (mil
metros cúbicos);
V - malacocultura
cuja superfície de lâmina d'água seja
inferior a 2ha (dois hectares);
VI - algicultura
cuja superfície de lâmina d'água seja
inferior a 2ha (dois hectares).
§ 1º -
Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo:
1.
deverão cadastrar-se em sistema eletrônico a ser
disponibilizado os empreendedores;
2. não
estão desobrigados da obtenção de
documentos de qualquer natureza exigidos pela
legislação municipal, estadual ou federal, bem
como das demais exigências e restrições
legais aplicáveis;
3.
deverão adotar medidas para evitar a
poluição das águas, do ar e do solo e
a fuga de espécimes alóctones ou
exóticos.
§ 2º -
Na ocorrência de ampliação dos
empreendimentos eferidos no "caput" deste artigo, que implique uma
área ou volume total de produção
superior às linhas de corte estabelecidas, estes
deverão ser licenciados em sua totalidade.
Artigo 4º -
Caso haja supressão de vegetação
nativa ou intervenção em área de
preservação permanente, os empreendimentos a que
se refere o artigo 3º deste decreto deverão obter a
necessária autorização da CETESB -
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Artigo 5º -
Os empreendimentos a que se refere o artigo 3º deste decreto
localizados nas Áreas de Proteção aos
Mananciais ou Áreas de Proteção e
Recuperação dos Mananciais da Região
Metropolitana de São Paulo estarão sujeitos
à obtenção do Alvará de
Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo, além do
cumprimento da legislação específica
pertinente.
Artigo 6º -
A dispensa de licenciamento ambiental prevista no artigo 3º
deste decreto não se aplica aos empreendimentos localizados
em área com:
I - adensamento de
cultivos aquícolas que enseje significativa
degradação do meio ambiente;
II - comprometimento
da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos
públicos;
III -
floração recorrente de cianobactérias
acima dos limites previstos na Resolução CONAMA
nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da
água bruta destinada ao abastecimento público.
Artigo 7º -
Nos casos em que, após a operação de
empreendimentos inicialmente dispensados do licenciamento, for
constatado o descumprimento de dispositivos deste decreto ou de outras
normas ambientais, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo adotará as medidas restritivas
cabíveis.
SEÇÃO
III
Do
Licenciamento Simplificado
Artigo 8º -
O licenciamento ambiental de empreendimentos de piscicultura em tanques
rede com volume total inferior a 1.000,00m³ (mil metros
cúbicos) será realizado por procedimento
simplificado.
§ 1º -
No procedimento simplificado, as etapas de licenciamento
prévio e de instalação
serão conduzidas de forma concomitante.
§ 2º -
Além das informações
necessárias à análise do pedido de
licença, disponibilizadas no endereço
eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo, o pedido deverá ser
instruído com um Estudo de
Caracterização do Empreendimento, conforme
disposto em resolução do Secretário do
Meio Ambiente.
§ 3º -
O preço para análise dos pedidos de
Licença Prévia/de
Instalação, Licença de
Operação e renovação da
Licença de Operação será
cobrado separadamente, correspondendo a 50 (cinquenta) UFESP para a
análise de cada pedido.
§ 4º -
Os empreendimentos licenciados terão um prazo
máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da
emissão da Licença Prévia/de
Instalação, para iniciar a
implantação de suas
instalações, sob pena de caducidade da
licença concedida.
§ 5º -
A Licença de Operação terá
prazo de validade de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO
IV
Do
Licenciamento Ordinário
Artigo 9º -
Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário os
empreendimentos de aquicultura não relacionados nos artigos
3º e 8º deste decreto.
§ 1º -
Além das informações
necessárias à análise do pedido de
Licença Prévia, disponibilizadas no
endereço eletrônico da CETESB - Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo, o pedido deverá
ser instruído com um Estudo Ambiental Simplificado - EAS,
conforme disposto em resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º -
O preço para análise dos pedidos de
Licença Prévia, Licença de
Instalação, Licença de
Operação e renovação da
Licença de Operação será
cobrado separadamente, correspondendo a 350 (trezentos e
cinqüenta) UFESP para a análise de cada pedido.
§ 3º -
O preço para análise dos pedidos de
Licença Prévia, Licença de
Instalação, Licença de
Operação e renovação da
Licença de Operação de empreendimentos
de piscicultura em tanques rede com volume total igual ou superior a
1.000,00m³ (mil metros cúbicos) e igual ou inferior
a 5.000,00m³ (cinco mil metros cúbicos)
será cobrado separadamente, correspondendo a 100 (cem) UFESP
para a análise de cada pedido.
§ 4º -
Os empreendimentos licenciados terão um prazo
máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da
emissão da Licença Prévia, para
solicitar a Licença de Instalação e o
prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar a
implantação de suas
instalações, sob pena de caducidade das
licenças concedidas.
§ 5º -
A Licença de Operação terá
prazo de validade de 5 (cinco) anos.
§ 6º -
Após análise das
informações e do estudo a que se refere o
§ 1º deste artigo, a CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo poderá, desde que
tecnicamente justificado, requerer complementação
por meio de instrumentos de análise mais aprofundados, tais
como Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA).
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo 10 - O
licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona
Costeira deverá observar os critérios e limites
definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico
Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro, Planos Locais de Desenvolvimento da
Maricultura, sem prejuízo do atendimento aos demais
instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.
Artigo 11 - No caso
de empreendimentos de aquicultura localizados em águas de
domínio da União, além do disposto
neste decreto, deverão ser atendidas as normas
específicas para a obtenção de
autorização de uso de espaços
físicos de corpos d'água de domínio da
União.
Artigo 12 - Os
empreendimentos a que se referem os artigos 8º e 9º
deste decreto considerados existentes estarão sujeitos
apenas à obtenção da
Licença de Operação emitida pela
CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 1º -
Consideram-se existentes os empreendimentos que se encontravam
instalados e em operação antes de 30 de junho de
2009, data da publicação da
Resolução CONAMA nº 413/2009, que
dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura.
§ 2º -
Além dos empreendimentos previstos no § 1°
deste artigo, consideram-se existentes aqueles que obtiveram
Cessão de Uso emitida pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura ou Secretaria de Patrimônio da União
até a data da publicação do presente
decreto.
§ 3º -
Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo
terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da
publicação deste decreto, para solicitar a
Licença de Operação na CETESB.
Artigo 13 - Os
empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos deste
decreto, que tenham obtido anteriormente
manifestação de dispensa de licenciamento
ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente, terão o
prazo de 1 (um) ano, a contar da data da
publicação deste decreto, para solicitar a
Licença de Operação.
Artigo 14 - O pedido
de Licença de Operação a que se
referem os artigos 12 e 13 deste decreto deverá ser
instruído com um Estudo de
Caracterização do Empreendimento ou um Estudo
Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto em
resolução do Secretário do Meio
Ambiente, dependendo do enquadramento do empreendimento no
licenciamento simplificado ou no licenciamento ordinário,
além das informações
necessárias à análise do pedido de
licença, disponibilizadas no endereço
eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo.
Artigo 15 -
Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, por meio de
resolução, respeitadas as
disposições normativas aplicáveis ao
licenciamento ambiental da aquicultura, complementar, com a
inclusão de outros empreendimentos, a
relação de atividades de aquicultura sujeitas
à dispensa do licenciamento e ao procedimento de
licenciamento simplificado, de que tratam os artigos 3º e
8º deste decreto.
Artigo 16 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de novembro de 2012.