DECRETO
Nº 58.566, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
Declara de
utilidade pública, para fins de
desapropriação pela CONCESSIONÁRIA
ROTA DAS BANDEIRAS S.A., imóveis necessários
às obras de implantação do
retorno em nível na Rodovia Professor Zeferino Vaz,
SP-332 no km 169, Município de Engenheiro Coelho e Comarca
de Mogi Mirim, no trecho que especifica e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º e 6º do Decreto-Lei federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº
2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto estadual nº
53.310, de 08 de agosto de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação
pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., empresa
concessionária de
serviço público, por via
amigável ou
judicial, imóveis descritos e caracterizados na planta
cadastral de
código nº: DE-07.332.168-1-D03/001 e memorial
descritivo constante do
processo ARTESP-10.229/2010-SLT, necessários às obras de
implantação do retorno em nível na
Rodovia Professor Zeferino
Vaz, SP-332 no km 169, Município de Engenheiro
Coelho e
Comarca de Mogi Mirim, com área total de 6.745,24m2 (seis
mil, setecentos
e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e quatro decímetros
quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes que
constam pertencer aos proprietários, a saber: a área a ser
desapropriada, conforme planta n° DE-07.332.168- 1-D03/001, situa-se no km 169 da
Rodovia Professor Zeferino Vaz, SP-332,
Município de Engenheiro Coelho e Comarca de Mogi Mirim, que consta pertencer a
José Ferreira Camargo s/m, Lázara Morais de Camargo, Maria
Antonieta Simensato Doring, Aparecida de Camargo e
s/m Cesário Pires Gonçalves, Lauricinda
Cardoso de Camargo,
Cacilda Cardoso de Camargo, Izildinha Elioni Cardoso de Camargo da Silva e s/m
Antônio Rosa da Silva Filho e/ou outros, com linha de divisa partindo do
ponto denominado 01 de coordenadas N=7516464,5454 e E=274885,8492
sendo constituída pelos elementos a seguir
relacionados: segmento 1-2 - em linha reta com azimute 16°38'11",
distância de 15,87m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute
16°38'11", distância de 18,24m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute
16°38'11", distância de 136,83m; segmento 4-5 - em linha reta com
azimute 16°21'46", distância de 7,11m; segmento
5-6 - em linha reta com azimute 15°43'45", distância de 9,37m;
segmento 6-7 - em linha reta com azimute 15°00'46",
distância de 9,26m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute
14°14'56", distância de 10,60m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute
13°19'39", distância de 13,36m; segmento 9-10 - em linha reta com
azimute 12°15'36", distância de 14,40m; segmento 10-11 - em linha reta
com azimute 11°00'46", distância de 18,04m; segmento 11-12 - em
linha reta com azimute 9°50'08", distância de 12,57m;
segmento 12-13 - em linha reta com azimute 8°39'10",
distância de 18,19m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 7°24'01",
distância de 13,95m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute
6°22'57", distância de 13,06m; segmento 15-16 - em linha reta com
azimute 5°58'14", distância de 111,16m; segmento 16-17
- em linha reta com azimute 5°58'14", distância de 97,30m;
segmento 17-18 - em linha reta com azimute 182°54'30",
distância de 10,68m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 184°19'05",
distância de 8,52m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute
183°50'37", distância de 11,75m; segmento 20-21 - em linha reta com
azimute 182°42'29", distância de 13,28m; segmento 21-22 - em
linha reta com azimute 182°12'44", distância de
8,38m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 181°31'16",
distância de 15,72m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 180°40'13",
distância de 18,74m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute
178°56'38", distância de 6,68m; segmento 25-26 - em linha reta com
azimute 176°32'43", distância de 7,05m; segmento 26-27 -
em linha reta com azimute 177°37'05", distância de 7,38m;
segmento 27-28 - em linha reta com azimute 178°02'45",
distância de 11,30m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 176°25'52",
distância de 14,22m; segmento 29-30 - em linha reta com azimute
176°25'08", distância de 5,93m; segmento 30-31 - em linha reta
com azimute 176°15'54, distância de 8,40m; segmento 31-32 - em
linha reta com azimute 176°19'23, distância de 5,57m;
segmento 32-33 - em linha reta com azimute 177°15'34",
distância de 8,82m; segmento 33-34 - em linha reta com azimute 178°28'09",
distância de 9,83m; segmento 34-35 - em linha reta com
azimute 179°27'23", distância de 7,77m; segmento 35-36 - em linha reta com
azimute 180°30'14", distância de 11,90m; segmento 36-37 - em
linha reta com azimute 181°45'54", distância de 15,52m;
segmento 37-38 - em linha reta com azimute 183°37'34",
distância de 15,55m; segmento 38-39 - em linha reta com azimute
184°48'44", distância de 5,18m; segmento 39-40 - em linha reta com azimute
185°30'52", distância de 6,74m; segmento 40-41 - em linha reta com
azimute 186°14'28", distância de 4,68m; segmento 41-42 - em linha
reta com azimute 187°18'33", distância de 9,86m;
segmento 42-43 - em linha reta com azimute 188°34'13",
distância de 8,83m; segmento 43-44 - em linha reta com azimute 190°07'15",
distância de 13,48m; segmento 44-45 - em linha reta com
azimute 191°49'50", distância de 9,87m;
segmento 45-46
- em linha reta com azimute 193°08'53", distância de 16,01m; segmento 46-47 - em
linha reta com azimute 195°10'47", distância de 19,66m;
segmento 47-48 - em linha reta com azimute 197°36'46",
distância de 26,27m; segmento 48-49 - em linha reta com
azimute 200°10'22", distância de 26,36m;
segmento 49-50
- em linha reta com azimute 203°22'54", distância de 26,30m; segmento 50-51 - em
linha reta com azimute 205°23'53", distância de 16,98m;
segmento 51-52 - em linha reta com azimute 205°45'34",
distância de 27,64m; segmento 52-53 - em linha reta com
azimute 204°55'01", distância de 14,80m;
segmento 53-54 -
em linha reta com azimute 204°19'21", distância de
8,37m; segmento 54-55
- em linha reta com azimute 203°43'26",
distância de 7,38m; segmento 55-56 - em linha
reta com azimute 203°12'15", distância de 8,37m;
segmento 56-57 - em linha reta com azimute 202°36'57",
distância de 8,87m; segmento 57-58 - em linha reta com azimute 202°04'27",
distância de 6,89m; segmento 58-59 - em linha reta com
azimute 201°23'47", distância de 11,81m;
segmento 59-60
- em linha reta com azimute 200°48'04", distância de 3,18m; segmento 60-61 - em linha
reta com azimute 200°33'49", distância de 5,35m;
segmento 61-62 - em linha reta com azimute 200°14'43",
distância de 6,74m; segmento 62-1 - em linha reta com
azimute 199°54'03", distância de 3,56m,
perfazendo uma área
de 6.745,24m2 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e quatro
decímetros quadrados).
Artigo 2º -
Fica a CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para fins do disposto no
artigo 15
do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal
nº 2.786, de 21 de maio de 1.956, devendo a carta
de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de
Rodagem - DER.
Artigo 3º -
As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por
conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A..
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de novembro de 2012.