DECRETO
Nº 58.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
Autoriza a
Secretaria da Segurança Pública a representar o
Estado na celebração de convênios com
Municípios paulistas, estabelecendo as
condições para a prestação
de serviços de prevenção e
extinção de incêndios, busca e
salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no
âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 684, de 30 de
setembro de 1975, com as alterações
introduzidas pela
Lei nº 14.511, de 22 de julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada
a
representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas,
tendo por objeto o estabelecimento das condições
para a prestação de serviços de
prevenção e extinção de incêndios, busca e
salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se
no âmbito de atuação do Corpo
de Bombeiros da Polícia
Militar.
§ 1º -
Os convênios a que se refere o "caput" do presente artigo deverão
obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
§ 2º -
O Secretário da Segurança Pública
poderá, ouvida a Consultoria
Jurídica que serve à Pasta, autorizar
adequações na minuta-padrão a
que alude o § 1º deste artigo, com vista ao atendimento das peculiaridades
de cada Município, em especial em razão do
número de habitantes e respectivas
condições orçamentário-financeiras, observadas,
em qualquer hipótese, as disposições
da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 2º -
A instrução dos processos relativos aos
convênios deverá
incluir manifestação técnica do Corpo
de Bombeiros da
Polícia Militar e parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria da
Segurança Pública, bem assim atender, no que couber, ao disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 3º -
O Secretário da Segurança Pública
expedirá resolução
contendo instruções complementares para a
execução dos serviços
mencionados no artigo 1º.
Parágrafo
único - As instruções
complementares de que trata
o "caput" deste artigo incluirão o estabelecimento de diretrizes administrativas,
técnicas e operacionais, destinadas a regular a
prestação dos serviços na
hipótese prevista no artigo 1º-A da Lei nº
684, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 22.171, de 8 de maio de 1984.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de novembro de 2012.
ANEXO
a que se refere o § 1º, do artigo 1º do
Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012
Convênio que celebram
o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública, e o
Município de
, para a execução de serviços de
prevenção
e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que,
por sua natureza, insiram-se
no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança
Pública, e esta pelo Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar,
representados, respectivamente, pelo Titular da Pasta
, e pelo Comandante Geral da
Polícia Militar
, doravante denominado ESTADO, e o
Município de
,representado
por seu Prefeito
, R.G.
, doravante denominado MUNICÍPIO,
com base no disposto na Lei nº 684, de 30.09.1975, alterada pela Lei
nº 14.511, de 22 de julho 2011, assim como no Decreto
nº , de
de
de 2012, e observadas as
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho
de 1993, e da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, celebram o presente
convênio, mediante as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO
OBJETO
Constitui
objeto do presente convênio o estabelecimento das
condições para a execução
por parte do ESTADO, no âmbito do MUNICÍPIO, dos
seguintes serviços:
I -
prevenção e extinção de
incêndios;
II - busca e salvamento;
III -
aprovação de projetos de
proteção contra incêndios;
IV -
fiscalização das normas de
prevenção de incêndios e de
proteção à vida e ao
patrimônio;
V -
ações em situações de
calamidade pública;
VI - resgate de
acidentados e socorros diversos.
Parágrafo
único - Os serviços de que trata esta
cláusula serão
executados por intermédio de Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar, nos termos do Plano de Trabalho anexo, que integra o
presente instrumento, sem prejuízo do contido na
Cláusula Quinta.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Atribuições de Cada Partícipe em
Relação à Unidade Operacional
Os
partícipes terão as seguintes
atribuições, em relação
à Unidade
Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar:
I - o ESTADO:
a)
constituição de efetivo policial militar
tecnicamente habilitado,
observadas as diretrizes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar,
respondendo pela remuneração e encargos
previdenciários correspondentes;
b) fornecimento de
uniformes aos Policiais Militares;
II - o
MUNICÍPIO:
a)
construção, adaptação ou
locação dos imóveis que abrigarão as Unidades
Operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar,
mediante prévia aprovação por
parte deste;
b)
aquisição de combustíveis,
lubrificantes e demais materiais do gênero para a
regular utilização e
manutenção das viaturas e equipamentos;
c) fornecimento dos
materiais necessários à limpeza das dependências, assim
como de refeições ao efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar e, quando for o caso, dos bombeiros municipais a que se refere a
Cláusula Quinta do presente instrumento;
d)
execução dos serviços de
manutenção das instalações,
equipamentos
e viaturas;
e)
instalação de hidrantes públicos de
coluna, de acordo com
plano elaborado com a participação do Corpo de
Bombeiros da
Polícia Militar.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Viaturas, Dos Equipamentos Especializados, Inclusive de
Comunicação, e do Material De Consumo
Durável
A
aquisição e substituição de
viaturas, equipamentos especializados, inclusive de
comunicação, e material de consumo durável
serão promovidas pelos partícipes
de acordo com o Plano de Trabalho que integra o
presente instrumento.
Parágrafo
único - As aquisições e
substituições a que se refere esta cláusula
atenderão às especificações
do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar.
CLÁUSULA QUARTA
Da Fiscalização de Imóveis
O MUNICÍPIO
ouvirá o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar em todos os processos
referentes a projetos e alvarás para
construção, reforma ou
conservação de imóveis, os quais, excetuados aqueles
relativos a residências unifamiliares, somente serão
aprovados ou expedidos se verificada a fiel observância das normas
técnicas de prevenção e
segurança contra
incêndios.
Parágrafo
único - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será ouvido,
também, nos casos de vistoria para a concessão de alvará de
"habite-se" e de funcionamento, assim como para aquilatar a efetiva
observância das normas técnicas de
prevenção de incêndios e
acidentes.
CLÁUSULA QUINTA
Da Cooperação de Bombeiros Municipais na
Execução dos Serviços
Os serviços
de que trata a cláusula primeira deste instrumento poderão contar com a
cooperação de bombeiro municipal, nos termos do artigo
1º-A da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, acrescentado
pela Lei nº 14.511, de 22 de julho de 2011.
§ 1º -
A atuação do bombeiro municipal
dependerá da elaboração de Plano de Trabalho
específico, aprovado pelo Secretário da Segurança
Pública, observadas
as instruções contidas na
resolução a que alude o artigo 3º do
Decreto nº ,de
de de 2012.
§ 2º -
Ficarão a cargo do ESTADO, por intermédio do
Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar, as seguintes
atribuições, na hipótese da
cooperação a que se refere o
"caput" desta cláusula:
1. estabelecimento dos
padrões e critérios para a
seleção de pessoal por parte do
MUNICÍPIO;
2. planejamento e
execução do treinamento;
3. credenciamento,
apontando expressamente os serviços passíveis de
execução pelo bombeiro municipal;
4.
implantação, coordenação,
acompanhamento e supervisão dos serviços;
5.
atualização profissional do bombeiro municipal.
§ 3º -
Ficarão a cargo do MUNICÍPIO as seguintes
atribuições, na hipótese da
cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula:
1.
disponibilização e
recomposição do respectivo efetivo, arcando com a
remuneração e os demais encargos laborais e previdenciários;
2. fornecimento de
equipamentos de proteção individual e de uniformes, em
consonância com a orientação do Corpo
de Bombeiros
da Polícia Militar, providenciando, quando
necessária, sua
substituição.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Taxa de Incêndio e do Fundo Especial de Bombeiros
O MUNICÍPIO
se compromete a encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de
até 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente instrumento, projeto
de lei instituindo a Taxa de Serviços de Bombeiros
e criando o Fundo de Manutenção dos Serviços de Bombeiros
de (indicar o nome do
Município), objetivando prover recursos
para aquisição, manutenção
e substituição de viaturas, equipamentos,
material de
consumo e serviços destinados à
prevenção e combate a incêndios, busca e
salvamento, resgate de acidentados e
prevenção de acidentes, bem como
aquisição, reforma e
manutenção de imóveis afetos a
essa finalidade.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Recursos Orçamentários e Financeiros
O valor estimado para a
implantação dos serviços objeto deste convênio
é de R$ (
), dos quais R$
(
) onerarão o elemento
econômico
, do orçamento do ESTADO, e R$
(
) o orçamento do MUNICÍPIO.
§ 1º -
Não haverá transferência de recursos
financeiros estaduais
para o MUNICÍPIO.
§ 2º -
Após a implantação dos
serviços a que se refere o "caput" desta
cláusula, as despesas decorrentes do presente convênio
correrão à conta das
dotações próprias de cada
partícipe, na
conformidade das respectivas leis orçamentárias.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência
O prazo de
vigência deste convênio é de 30 (trinta)
anos, a contar
da data da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA
Das Alterações
Este convênio
e o(s) respectivo(s) Plano(s) de Trabalho poderá(ão)
ser alterado(s), visando ao aperfeiçoamento dos serviços e melhor
utilização dos recursos
financeiros, mediante autorização
expressa do Secretário da Segurança
Pública e celebração
de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultoria Jurídica que
serve à Pasta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, por
mútuo acordo ou por desinteresse unilateral, mediante
comunicação por escrito,
com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e
será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas
cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Dos Representantes dos Partícipes
Para fins de
acompanhamento e fiscalização da
execução do presente convênio,
os partícipes terão os seguintes representantes:
I - ESTADO: o Comandante
da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar, responsável pela
execução local dos serviços;
II -
MUNICÍPIO: o Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a
delegação formal das
atribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o foro da
Comarca da Capital do Estado para dirimir questões
relacionadas ao presente convênio, não
solucionadas na
esfera administrativa.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo,
de
de
.
SECRETÁRIO DA
SEGURANÇA PÚBLICA
PREFEITO DO
MUNICÍPIO
COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR
Testemunhas:
1.__________________________
2.__________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: