DECRETO
Nº 58.618, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94,
de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado o artigo 160 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
"Artigo 160
(METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) -
Operações internas realizadas com bens e
mercadorias destinados à implantação
da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ (Convênio ICMS-94/12).
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
1 - à
comprovação do efetivo emprego dos bens e
mercadorias nas
obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
2 - ao credenciamento do
contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de
disciplina por ela estabelecida.
§ 2º
- Tratando-se de operação de
importação:
1 - aplica-se somente a
bens e mercadorias novos;
2 - fica condicionado,
além do disposto no § 1º:
a) à
inexistência de produto similar produzido no país,
atestada
por órgão federal competente ou por entidade
representativa do
setor produtivo com abrangência em
todo território nacional;
b) a que o desembarque e
o desembaraço aduaneiro sejam realizados em
território paulista.
§ 3º
- A inobservância ou o descumprimento de qualquer das
condições estabelecidas neste artigo
implicará exigência integral do imposto devido, com
os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em
que o imposto deveria ter sido pago caso a
operação não tivesse sido efetuada com
isenção do ICMS.
§ 4°
- Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto em relação
à mercadoria beneficiada com a isenção
de que trata este
artigo.
§ 5º
- Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-94/12,
de 28 de setembro de 2012." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de novembro de 2012.