DECRETO
Nº 58.623, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012
Cria e
organiza, na Secretaria da Administração
Penitenciária, o Centro de Detenção
Provisória de Capela do Alto e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica criado, na Secretaria da Administração
Penitenciária, diretamente subordinado ao
Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da
Região Central do Estado, o Centro de
Detenção Provisória de Capela do Alto.
Parágrafo
único - A unidade de que trata este artigo tem nível
hierárquico de Departamento Técnico.
Artigo 2º -
O Centro de Detenção Provisória de
Capela do
Alto destina-se à custódia de presos
provisórios do sexo masculino.
CAPÍTULO II
Da
Estrutura
Artigo 3° -
O Centro de Detenção Provisória de
Capela do Alto
tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de
Assistência Técnica;
II - Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias;
III - Centro de
Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de
Segurança;
b) Núcleo de
Portaria;
c) Núcleo de
Inclusão;
IV - Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária, com Núcleo de Escolta e
Vigilância;
V - Centro
Administrativo, com Núcleo de Pessoal;
VI - Núcleo
de Atendimento à Saúde.
§ 1º -
O Núcleo de Segurança, o Núcleo de
Portaria e o Núcleo
de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4
(quatro)
turnos.
§ 2º -
A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de Equipe de
Assistência Técnica I.
Artigo 4º -
O Centro de Segurança e Disciplina e o Núcleo de Atendimento à
Saúde contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que
não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 5º -
As unidades adiante indicadas do Centro de Detenção
Provisória de Capela do Alto têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de
Divisão:
a) o Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias;
b) o Centro de
Segurança e Disciplina;
c) o Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
d) o Centro
Administrativo;
II - de
Serviço Técnico de Saúde, o
Núcleo de Atendimento à Saúde;
III - de
Serviço:
a) o Núcleo
de Segurança;
b) o Núcleo
de Portaria;
c) o Núcleo
de Inclusão;
d) o Núcleo
de Escolta e Vigilância;
e) o Núcleo
de Pessoal.
CAPÍTULO IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 6º -
O Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema
de Administração de Pessoal.
Artigo 7º -
O Centro Administrativo é órgão
subsetorial dos seguintes
sistemas de administração geral:
I - Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária;
II - Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Parágrafo
único - O Centro Administrativo
funcionará, também, como órgão
detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Equipe de Assistência Técnica
Artigo 8º -
A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente
do estabelecimento penal no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar e
implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do
dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os
processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover o
desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da
análise dos planos, programas, projetos e atividades das diversas
áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres
técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e
outros documentos;
VII - realizar estudos e
desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico
à execução, ao controle e à
avaliação das atividades das unidades
do estabelecimento penal;
VIII - prestar
orientação técnica às
unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as
necessidades do estabelecimento penal, propondo ao dirigente as
soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver
trabalhos que visem à racionalização
das atividades
do estabelecimento penal;
XI - colaborar no
processo de avaliação da eficiência das
atividades
do estabelecimento penal;
XII - verificar a
regularidade das atividades técnicas e administrativas do
estabelecimento penal;
XIII - promover, junto
ao dirigente do estabelecimento penal, a
adoção de providências que se fizerem
necessárias para a
realização de apuração
preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da
legislação vigente;
XIV - manter contatos
com:
a) o dirigente da
Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a
atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de
estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir contas
bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o
abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do
artigo 21 deste decreto.
SEÇÃO II
Do
Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias
Artigo 9º -
O Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter
atualizados:
a) os
prontuários penitenciários dos presos;
b) arquivo de
cópias dos textos digitados;
III - zelar pela
inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da
situação processual do preso;
IV - verificar a
compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes no
prontuário penitenciário e outras informações
disponíveis;
V - fornecer, mediante
autorização do dirigente do estabelecimento penal,
informações e certidões relativas
às situações processual e
carcerária do preso;
VI - prestar ou
solicitar informações, quando for o caso,
à unidade
incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e
conservar os prontuários penitenciários e os cartões de
identificação;
VIII - requerer e
organizar as requisições para
apresentação dos presos, comunicando ao
Centro de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a
comunicação de inclusão e
exclusão de preso aos órgãos
requisitantes, especialmente às varas das
execuções criminais e outras varas
judiciais onde tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a
documentação para a
apresentação do preso ou a justificativa do seu
não comparecimento;
c) o encaminhamento do
preso, juntamente com seus prontuários, quando
de sua movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a
autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários
penitenciários;
XI - preparar a
solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das
movimentações externas de presos.
SEÇÃO III
Do
Centro de Segurança e Disciplina
Artigo 10 - O Centro
de Segurança e Disciplina tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver os
serviços de recepção,
vigilância, segurança e disciplina;
II - providenciar a
apresentação dos presos nos respectivos locais;
III - requisitar ao
Centro Administrativo transporte para apresentações
judiciais e transferências de presos;
IV - preparar os presos
para as respectivas apresentações judiciais, conforme o
procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a
rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais;
VI - agendar, com os
órgãos solicitantes, o recebimento de presos;
VII - requerer ao Centro
Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias o preparo da solicitação,
às Polícias Militar, Civil ou Federal, de
escolta, quando das movimentações externas de presos.
Artigo 11 - O
Núcleo de Segurança tem as seguintes
atribuições:
I - em
relação às atividades gerais da
unidade:
a) manter a ordem,
segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de
ocorrências diárias;
c) elaborar quadros
demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em
relação aos presos:
a) cuidar da
observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene
dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a
distribuição da alimentação;
2. a
visitação aos presos;
d) executar sua
movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e
Disciplina as alterações ocorridas;
e) acompanhar os presos,
quando em trânsito interno;
f) conferir,
diariamente, e manter atualizado o quadro da população
carcerária;
g) providenciar o
encaminhamento, ao Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias, dos documentos relacionados com a
situação processual dos presos;
h) administrar a
rouparia dos presos;
i) organizar e manter
atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer
informações relativas à
população carcerária e sua
movimentação;
k) elaborar e manter
atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III - em
relação à segurança do
estabelecimento penal:
a) inspecionar,
diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os
serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
IV - executar a
vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de
preferência com o emprego de cães;
V - em
relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene,
saúde, alimentação e
vacinação dos cães;
b) executar o
adestramento dos cães;
c) manter atualizado o
registro dos cães.
Artigo 12 - O
Núcleo de Portaria tem as seguintes
atribuições:
I - atender ao
público em geral;
II - realizar revistas
na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes,
bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que
se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos,
acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IV - anotar as
ocorrências de entradas e saídas do
estabelecimento penal;
V - receber, registrar e
distribuir os objetos destinados aos presos;
VI - receber a
correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e
providenciar a distribuição da
correspondência dos presos;
VIII - examinar e
expedir a correspondência escrita pelos presos;
IX - distribuir a
correspondência dos servidores;
X - manter registro de
identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas
a visitar os presos.
Artigo 13 - O
Núcleo de Inclusão tem as seguintes
atribuições:
I - receber, guardar e
devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
II - receber e
encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso
quando de sua entrada;
III - receber e conferir
os documentos referentes à inclusão do preso;
IV - providenciar a
identificação datiloscópica e
fotográfica dos presos e elaborar os
respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar os novos
presos às unidades envolvidas no processo de
internação.
SEÇÃO IV
Do
Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo 14 - Ao
Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e
fiscalizar as atividades de:
I - escolta e
custódia de presos em movimentação
externa;
II - guarda e
vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.
Artigo 15 - O
Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada,
vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e
movimentação externa;
b) a
vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;
II - elaborar boletins
relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela higiene
e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades;
IV - adotar todas as
medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de
pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista
dos presos quando for escoltá-los.
SEÇÃO V
Do
Centro Administrativo
Artigo 16 - O Centro
Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - prestar
serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de
finanças e orçamento, material e
patrimônio, pessoal, transportes,
comunicações administrativas
e conservação;
II - manter o controle
do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu
pecúlio;
III - providenciar o
depósito, em estabelecimento bancário oficial, de
preferência do Estado de São Paulo, do
numerário trazido
pelo preso, quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o
caso;
IV - preparar:
a) documentos e
numerário para retirada:
1. pelos visitantes,
desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por
ocasião de suas saídas, temporárias ou
definitiva;
b)
documentação para as compras mensais solicitadas pelos presos;
V - realizar a compra
dos objetos solicitados pelos presos;
VI - efetuar o
pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos
comprados para os presos;
VII - elaborar
balancetes mensais do numerário dos presos;
VIII - efetuar o
registro de entrada e saída do numerário dos presos no Sistema Integrado
de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o
controle eletrônico de todas as
transações relativas ao
numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio;
X - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XI - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
XII - em
relação às compras:
a) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes
referentes à aquisição de materiais ou à
prestação de serviços;
c) analisar as propostas
de fornecimento e as de prestação de serviços;
d) elaborar contratos
relativos às compras de materiais ou à
prestação de serviços;
XIII - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo e máximo, bem
como ponto
de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de
compra para formação ou
reposição de estoque;
d) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao
órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e
a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os
registros de:
1. entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e
saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e
inventários, físicos e de valor, do material estocado;
2. levantamento
estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do
orçamento-programa;
3.
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso,
de acordo com a legislação específica;
i) atender às
requisições de produtos, quando autorizadas;
j) zelar pela
conservação dos produtos em estoque;
XIV - em
relação ao protocolo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e
processos;
b) receber e expedir
malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de papéis e processos;
XV - em
relação ao arquivo:
a) arquivar
papéis e processos;
b) preparar
certidões de papéis e processos;
XVI - em
relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o
material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter
intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e
equipamentos, adotando as providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas
necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar,
periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes no
cadastro;
f) providenciar o
arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar o registro
dos bens no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ SP;
XVII - efetuar a
manutenção:
a) dos sistemas de
comunicações;
b) da parte
hidráulica;
c) da parte
elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas,
equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de
informática, realizando, também, a
elaboração de planos e a
programação de manutenção
preventiva e
corretiva;
e) da pintura externa e
interna da edificação e de suas instalações;
f) da
edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e
aparelhos;
g) da alvenaria,
executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
XVIII - em
relação à limpeza interna:
a) executar,
diariamente, os serviços de limpeza e
arrumação das dependências;
b) zelar pela correta
utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do
material de limpeza e controlar seu consumo.
Parágrafo
único - Em casos de emergência,
não havendo possibilidade de
atuação do Centro Administrativo, as
atribuições previstas nas alíneas
"a" a "c" do inciso XVII deste artigo caberão ao
Núcleo de Segurança.
Artigo 17 - O
Núcleo de Pessoal tem as atribuições
previstas nos
artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008, observada a alteração efetuada
pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012.
SEÇÃO VI
Do
Núcleo de Atendimento à Saúde
Artigo 18 - O
Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes
atribuições:
I - prestar
assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar
diagnósticos e efetuar exames clínicos,
prescrevendo e
acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta
médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem ao preso, quando
de sua inclusão no estabelecimento penal;
IV - elaborar
diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, dos presos;
V - dar encaminhamento
aos casos que necessitarem de complementação
diagnóstica;
VI - acompanhar o
tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento
elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
VII - promover a
notificação compulsória de
doença, de acordo
com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos
e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do
estabelecimento penal;
IX - informar os
óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas
de atenção à saúde dos
presos e dos
servidores;
XI - registrar as
ocorrências e intercorrências no
prontuário único
de saúde, procedendo, conforme exigência do
Sistema Único
de Saúde - SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XII - controlar,
solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
e pelas demais instâncias do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar
programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental
propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
XIV - prescrever a
vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e executar
programas de apoio social aos presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os
presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo
com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar
atendimento psicológico aos presos com patologias;
XVIII - documentar no
prontuário único de saúde do preso todo o atendimento realizado.
Artigo 19 - A
Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Atendimento à
Saúde, além das constantes no artigo 20 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - matricular pacientes
no Sistema Único de Saúde - SUS/ SP e encaminhá-los,
quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;
II - controlar e marcar
consultas;
III - atualizar os dados
de identificação nas fichas de matrícula;
IV - controlar os
prontuários únicos de saúde e os
criminológicos e zelar por sua
conservação;
V - manter e controlar
os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e
controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar
requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente
entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de
controle;
VIII - manter o corpo
clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis.
SEÇÃO VII
Das
Células de Apoio Administrativo
Artigo 20 - As
Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - preparar o
expediente da unidade;
II - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros
sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar as escalas
de serviço;
V - estimar a
necessidade de material permanente;
VI - manter registro do
material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VII - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO VIII
Das
Atribuições Comuns
Artigo 21 -
São atribuições comuns a todas as
unidades:
I - colaborar com outras
unidades do estabelecimento penal na
elaboração de projetos, atividades e trabalhos
que visem
à ressocialização dos presos;
II - prestar, com
autorização superior,
informações relativas à sua área
de atuação;
III - solicitar a
colaboração de outras unidades do estabelecimento
penal para
solução de problemas de relacionamento com os presos;
IV - elaborar
relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos
referentes à sua área;
V - notificar ao Centro
de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar
e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VII - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua
responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIII - identificar
necessidades de treinamento específico para os servidores do
estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX - abastecer e manter
atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta,
com informações relativas à sua área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Diretor do Centro de Detenção
Provisória de Capela do Alto
Artigo 22 - Ao
Diretor do Centro de Detenção
Provisória de Capela do Alto compete:
I - em
relação às atividades do Sistema
Penitenciário:
a) dar cumprimento
às determinações judiciais;
b) cumprir os
alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as
informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais,
pelo Ministério Público, pelo Conselho
Penitenciário e por entidades
públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às
Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando das movimentações
externas de presos;
2. a
expedição de certidões ou
cópias de peças processuais, para
formação dos prontuários
penitenciários e instrução de petições;
e) manter contato
permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas
reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos
presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de
liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de
informações relativas à
situação carcerária dos presos;
4. as visitas
individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento
de identidade do preso e as certidões relativas à sua
situação carcerária;
h) determinar, quando
for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
i) aplicar penalidades
disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
j) zelar pela
integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda, de garantir a qualidade
da alimentação a eles destinada;
k) expedir atestado de
conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a
legislação pertinente;
l) decidir sobre a
utilização dos pavilhões do
estabelecimento penal;
m) coordenar os grupos
de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a
segurança interna e externa do estabelecimento penal,
providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;
o) fixar os
preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
p) organizar as escalas
de plantões das diretorias;
II - em
relação às atividades gerais:
a) solicitar
informações a outros órgãos
da Administração Pública;
b) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover
ações para manutenção dos
sistemas de tratamento de esgotos do estabelecimento
penal;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos
31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, na
qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto no artigo 18
do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar
editais de licitação;
b) exercer o previsto
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991,
exceto quanto a licitação na modalidade de
concorrência;
c) autorizar, por ato
específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar as escalas
de trabalho dos presos, elaboradas pelo Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina;
VIII - observar as
normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de
atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.
SEÇÃO II
Dos
Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 23 - Ao
Diretor do Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias compete
informar ao Diretor do Centro de
Detenção Provisória
as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes
nos alvarás de soltura e nos prontuários
penitenciários.
Artigo 24
- Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina compete:
I - elaborar as escalas
de serviço do pessoal da área de vigilância
penitenciária;
II - informar,
diariamente, ao Diretor do Centro de Detenção Provisória as
alterações na população
carcerária e sua movimentação;
III - manifestar-se
sobre a seleção, a
orientação e a indicação dos presos para
realização de atividades
laborterápicas, elaborando as respectivas
escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas
aos presos, assinando as respectivas fichas de
identificação;
V - sindicar as faltas
disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades
disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
VII - propor ao
Coordenador, por intermédio do Diretor do Centro de
Detenção Provisória, a
adoção de providências junto à unidade
competente da Polícia Militar do Estado de
São Paulo,
para treinamento de Agentes de Segurança
Penitenciária e obtenção
de orientação técnica,
necessários ao manejo adequado de cães nas
atividades de vigilância preventiva;
VIII- avaliar o
rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista
à obtenção de melhores resultados, quando for o caso.
Artigo 25 - Ao
Diretor do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:
I - cuidar do armamento
e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua
responsabilidade, zelando por sua guarda,
manutenção, conservação e
limpeza;
II - elaborar as escalas
de serviço dos servidores;
III - supervisionar a
vigilância e escolta;
IV - adotar medidas
relativas à fiscalização,
intensificando a
segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo
condicionamento físico dos servidores, realizando testes de
avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI - promover o
treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores.
Artigo 26
- Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I - visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar
certidões relativas a papéis e processos
arquivados;
III - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e
17 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, na
qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer o previsto no
artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
V - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem
adquiridos;
b) autorizar a baixa de
bens móveis no patrimônio.
Parágrafo
único - As competências previstas
nos artigos 15, inciso
III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas
em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 27 - Aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, exercer o previsto no
artigo 34
do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008.
Artigo 28
- Ao Diretor do Núcleo de Escolta e
Vigilância compete:
I - realizar a ronda
diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a
área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III - efetuar a
distribuição:
a) das tarefas de
vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada
externa dos presos;
b) dos postos de
trabalho;
IV - orientar os
servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no
desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a
revista dos presos.
Artigo 29 - Ao
Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, compete exercer o
previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008, com a alteração
efetuada pelo
Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, e observado o disposto nos Decretos
n° 53.221, de 8 de julho de 2008, e n° 54.623, de 31 de
julho de 2009, alterado pelo Decreto n° 56.217, de 21 de setembro de
2010.
Artigo 30 - Ao
Diretor do Núcleo de Atendimento à
Saúde compete:
I - elaborar as escalas
de plantões do pessoal da unidade de saúde;
II - manter
intercâmbio com serviços médicos
externos;
III - discutir,
periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para
orientação diagnóstica e terapêutica;
IV - orientar e
fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.
SEÇÃO III
Das
Competências Comuns
Artigo 31 -
São competências comuns ao Diretor do Centro de
Detenção Provisória de Capela do Alto
e aos Diretores dos Centros,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência
de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo 32 -
São competências comuns ao Diretor do Centro de
Detenção Provisória de Capela do Alto,
aos Diretores dos Centros
e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas
áreas de
atuação:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as decisões, os prazos
para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
IV - propor à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho
das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos
trabalhos executados;
VI - orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII - opinar e propor
medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias determinações
ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos
à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito
da matéria;
X - indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, à função-atividade
ou à função de serviço
público;
XI - apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo
geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV - em
relação à
administração de material, requisitar
à unidade
competente material permanente ou de consumo.
Artigo 33 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes,
serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Do
"Pro Labore"
Artigo 34 - Para
efeito da atribuição da
gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14
da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam
caracterizadas como específicas da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária as
funções adiante discriminadas,
destinadas ao Centro de Detenção
Provisória de Capela
do Alto, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
de Divisão, para o Centro de Segurança e Disciplina;
II - 9 (nove) de Diretor
de Serviço, assim distribuídas:
a) 4 (quatro) para o
Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno;
b) 4 (quatro) para o
Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 1 (uma) para o
Núcleo de Inclusão.
Artigo 35 - Para
efeito da atribuição da
gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10
da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado
pelas Leis Complementares nº 976, de 6 de outubro de 2005,
artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116, de 27 de maio de 2010, artigo
4º, inciso III, ficam caracterizadas como específicas
da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as
funções adiante discriminadas, destinadas ao Centro de
Detenção Provisória de Capela do Alto,
na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
de Divisão, para o Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária;
II - 4 (quatro) de
Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância, sendo 1
(uma) para cada turno.
CAPÍTULO VIII
Da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP
Artigo 36 - Para
fins de atribuição da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de
março de 1998, alterada pelo inciso II do artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, o Centro de
Detenção Provisória de Capela do Alto
fica classificado
como COMP II.
CAPÍTULO IX
Disposições
Finais
Artigo 37 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto
poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo 38 - O
Núcleo de Atendimento à Saúde
será composto de pessoal multidisciplinar, com
habilitação profissional na área de
saúde, em especial de
médico, cirurgião-dentista, enfermeiro,
farmacêutico e auxiliar de enfermagem.
Artigo 39
- Deverão residir, obrigatoriamente, na
área do Centro
de Detenção Provisória de Capela do
Alto:
I - o Diretor do
estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II - os demais
servidores necessários à
manutenção da segurança e
disciplina.
Artigo 40 - O
fornecimento de refeições, ou do correspondente em gêneros
alimentícios "in natura", aos servidores que atuam no Centro de
Detenção Provisória de
Capela do Alto,
será realizado nos termos do Decreto nº 51.687, de
22 de março
de 2007.
Artigo 41 - Os bens
produzidos no Centro de Detenção
Provisória de
Capela do Alto, originários de suas atividades industriais, desde que não
destinados especificamente à
comercialização, reverterão,
prioritariamente, em seu próprio proveito ou para consumo e
utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo
único - Os bens que não puderem ter
a destinação prevista neste artigo, por
excederem as necessidades dos estabelecimentos penais, por
serem facilmente perecíveis ou por não ser
economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados
ao público por preços e
condições de venda, segundo
critérios a serem fixados em portaria do
Coordenador.
Artigo 42 - O
almoxarifado do Centro de Detenção
Provisória de
Capela do Alto exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo 41 deste
decreto, na forma da legislação em vigor.
Artigo 43 - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 44 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de novembro de 2012.