DECRETO
Nº 58.648, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta
a promoção dos integrantes das classes do Quadro
de Apoio Escolar da Secretaria da Educação que
especifica e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o artigo 27 da
Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
A promoção, de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei Complementar nº
1.144, de 11 de julho de 2011, e que se processará em
conformidade com as normas estabelecidas neste decreto,
abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro de Apoio
Escolar - QAE:
I - Agente de
Serviços Escolares;
II - Agente de
Organização Escolar;
III -
Secretário de Escola.
Parágrafo
único - A promoção de que
trata este decreto será
efetuada através do Concurso de
Promoção, composto por avaliação
de competências nos termos do inciso II do artigo 26
da Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 2º -
Considera-se promoção do servidor, a passagem da faixa em que seu cargo ou
função-atividade se encontra enquadrado, mantido o
nível de enquadramento, para a faixa imediatamente superior, em
virtude de aquisição de competências adicionais às
exigidas para ingresso no respectivo cargo ou função-atividade.
Artigo 3º -
São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no
mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou
função-atividade estiver enquadrado;
II - ser aprovado em
avaliação teórica ou
prática para aferir a
aquisição de competências adicionais
às exigidas para ingresso;
III - possuir:
a) certificado de
conclusão de ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de
Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de
graduação em curso de nível superior,
para os
integrantes da classe de Agente de Organização
Escolar, quando
da promoção para a faixa 3;
c) diploma de
graduação em curso de nível superior,
para os
integrantes da classe de Secretário de Escola.
Artigo 4º -
O período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
a que se
refere o artigo anterior, será apurado até o
último dia do
semestre imediatamente antecedente ao de abertura do processo de
promoção.
§ 1º -
Na apuração do tempo de efetivo
exercício de que trata o "caput" deste artigo, a
contagem deverá computar os afastamentos considerados de
efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º -
Na apuração do interstício de que
trata o "caput" deste
artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor contar com as seguintes
ocorrências:
1. falta injustificada;
2. penas disciplinares
nos termos dos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968.
§ 3º -
O tempo de serviço cumprido pelo servidor na faixa inicial referente ao seu cargo
ou função-atividade, no período anterior à
vigência da Lei Complementar nº 1.144,
de 11 de julho
de 2011, poderá ser considerado para perfazimento do interstício exigido
para a promoção de que trata este decreto, desde que se encontre investido
no mesmo cargo ou função-atividade.
Artigo 5º -
Fica vedada a participação, no Concurso de
Promoção de que trata este decreto, ao
servidor que:
I - estiver afastado nos
termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - houver sido punido
com as penas de repreensão e suspensão nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de
publicação do Edital de Abertura
do Concurso de
Promoção.
Artigo 6º -
O processo da avaliação, de que trata o inciso II do artigo 3º deste
decreto, será promovido e implementado pela Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da
Educação, ouvida a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de
Gestão Pública.
Parágrafo
único - Caberá à
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:
1. definir
critérios metodológicos da
avaliação;
2. estabelecer e
proporcionar infraestrutura adequada para a
realização da avaliação;
3. proceder à
elaboração e à
publicação de editais, comunicados e normas complementares ao
processo sob sua responsabilidade.
Artigo 7º -
Será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos,
mediante apresentação do correspondente atestado de
frequência, o dia em que o servidor comparecer à
avaliação de que trata o inciso II do artigo
3º deste
decreto.
Artigo 8º -
Para efeito de comprovação da
formação acadêmica, de que tratam as
alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 3º deste decreto,
somente serão considerados diplomas devidamente registrados pelos
órgãos competentes.
Artigo 9º -
O concurso de promoção será realizado
a cada 2 (dois)
anos, devidamente precedido de publicação de
edital que regulamentará
o concurso correspondente.
Artigo 10 - A
promoção do servidor far-se-á por ato
específico do
Secretário da Educação e
produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro
do ano subsequente ao da data de
publicação do Edital de Abertura do
Concurso de Promoção.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de dezembro de 2012.