DECRETO
Nº 58.688, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012
Declara de
utilidade pública, para fins de
desapropriação, um imóvel localizado
no Município de Campinas, necessário à
Secretaria da Segurança Pública, visando
à instalação da 2ª
Delegacia Seccional de Polícia
de Campinas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º, 6º do Decreto-Lei federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº
2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou
judicial, um imóvel consistente em
terreno localizado no Município de
Campinas, na Avenida Perimetral I, s/nº, necessário
à
Secretaria da Segurança Pública, visando
à instalação da 2ª Delegacia
Seccional de Polícia de Campinas, com
área de 20.598,51m2
(vinte mil, quinhentos e noventa e oito metros quadrados e cinquenta e um
decímetros quadrados), que começa no ponto A localizado à
margem da Avenida Perimetral I, distante 46,61m do ponto A10-B
(E=282.818,14m e N=7.459.731,43m); desse ponto segue em
curva (AC=13°56'38" e Raio de 624,00m) margeando a referida
perimetral com desenvolvimento de 122,71m até o
ponto B localizado na divisa com remanescente da propriedade da
Cerâmica São José de Campinas Ltda.; daí deflete
à esquerda e segue em reta com azimute de 271°13'23" e
distância de 200,00m até atingir o
ponto C; daí deflete à esquerda e
segue em reta com azimute de 181°13'23" e distância de 85,48m
até atingir o ponto D; daí deflete à esquerda e segue com azimute de
91°13'23" e distância de 287,75m até atingir o
ponto A inicial, confrontando do ponto B até aqui com
remanescente da propriedade da Cerâmica São José de Campinas
Ltda., objeto da matrícula nº 166.387 do
3º Cartório
de Registro de Imóveis de Campinas.
Artigo 2º -
Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do
Decreto- Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º -
As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de
verba própria da Secretaria da Segurança Publica.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de dezembro de 2012.