DECRETO Nº 58.695, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Institui, junto à Secretaria da Saúde, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a edição da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição;
Considerando que após decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.937, em julgamento de 4 de junho de 2008, a Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, teve sua validade jurídica mantida, sendo ratificada a proibição do uso de qualquer produto que utilize amianto no Estado;
Considerando que a Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde emitiu o Parecer CJ nº 900/08, cincunscrevendo o campo de aplicação da referida lei, com a identificação das situações em que se configura infração de natureza sanitária, quais sejam:
a) utilizar qualquer tipo de amianto como matéria-prima nos processos produtivos;
b) expor à venda ou comercializar produtos, materiais e artefatos que contenham qualquer tipo de amianto em sua composição;
c) instalar nas edificações materiais construtivos com amianto;
d) não adotar, na demolição, remoção e destinação final dos materiais que contenham amianto, medidas para proteção e preservação da saúde dos trabalhadores envolvidos;
Considerando que em relação ao transporte de amianto e de seus produtos, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 234), reconhecendo o direito de efetuar o transporte interestadual e internacional de cargas, inclusive as de amianto da variedade crisotila;
Considerando que nas inspeções sanitárias realizadas em 2012 nas casas de materiais de construção do Estado foram encontradas à venda produtos fabricados com amianto, tendo sido interditados 48.725 (quarenta e oito mil e setecentos e vinte e cinco) produtos;
Considerando que os resultados destas ações nos estabelecimentos comerciais demonstram, além do descumprimento da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, pela venda de produtos com amianto, o flagrante desrespeito à ADPF nº 234, que garantiu apenas o direito ao transporte internacional e interestadual, não sendo permitido o descarregamento de amianto ou produtos nos municípios do Estado; e
Considerando o entendimento jurídico exarado no Parecer CJ nº 1.001/12, da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde, em relação à necessidade de regulamentação da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, com vistas a aclarar o sentido de alguns dispositivos legais e permitir plena operacionalização das providências dispostas na aludida lei,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Saúde, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 1º deste decreto será integrado por 1 (um) representante de cada qual dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria da Saúde, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria do Meio Ambiente;
III - da Casa Civil;
IV - da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - A Secretaria da Saúde será responsável em prover os meios para a realização das atividades do Grupo de Trabalho.
§ 2º - O Secretário da Saúde designará, mediante resolução, os membros do Grupo de Trabalho, devendo as indicações serem encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 3º - Poderão, ainda, participar de reuniões do Grupo de Trabalho, mediante convite, técnicos e especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.
Artigo 4º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 5º - O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2012.