DECRETO Nº 58.718, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2013, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2013 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2013 sejam aplicados:
I - 47% (quarenta e sete por cento) no pagamento mediante acordo direto com os credores, nos termos do inciso III do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - 3% (três por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2012.