DECRETO
Nº 58.733, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
Dá
nova redação aos dispositivos que especifica do
Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012, que regulamenta a
promoção por merecimento para os ocupantes do
cargo de Agente Fiscal de Rendas do Quadro da Secretaria da
Fazenda e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no
parágrafo único
do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.057, de 18 de
maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 10:
"Artigo 10 -
Serão promovidos, nos termos do artigo 2º deste decreto, os Agentes
Fiscais de Rendas que apresentarem maior
pontuação em 31 de julho de cada ano
de referência, considerada a
pontuação obtida no período
correspondente ao interstício
mínimo exigido, cumprido imediatamente antes da data de vigência da
respectiva promoção."; (NR)
II - o artigo
1º das Disposições
Transitórias:
"Artigo 1º -
Excepcionalmente, aplicar-se-ão os critérios previstos nos incisos I e II do
artigo 4º e nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto
nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, alterado pelo Decreto
nº 43.062, de 28 de abril de 1998, aos processos de
promoção por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas
relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012, respeitado o
disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar nº 1.059,
de 18 de setembro de 2008.". (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de
1º de agosto de 2013, o inciso I do artigo 1º;
II - desde 19 de
maio de 2012, o inciso II do artigo 1º.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de dezembro de 2012.