DECRETO
Nº 58.765, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da
Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da
Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 52 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000: "Artigo 52 (PRODUTOS
TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante,
exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de
forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I - 12% (doze por
cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a
5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM;
II - 7% (sete por
cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
a) produtos
classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das
posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o
disposto na alínea "e";
b) produtos
classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões,
9606;
d) fechos ecler (fechos
de correr), 9607.1;
e) fibras
têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões,
almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés,
6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus,
6505.00.3.
§ 1º
- A redução da base de cálculo
prevista neste artigo aplica-se,
também, à saída interna das
mercadorias indicadas no
"caput" realizada:
1 - por outro
estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste
Estado que as tenha recebido
em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento
encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido
produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro
localizado neste Estado, desde que o encomendante,
alternativamente:
a) tenha fornecido os
insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da
marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado
perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses
de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2º
- O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa - AIIM, em relação ao qual
não caiba mais defesa ou recurso na esfera
administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito
indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o
disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da
Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no
item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a
juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento
deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança
bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador
da Administração Tributária.
§ 3º -
Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto
relativo às mercadorias beneficiadas com a
redução de base de cálculo
prevista neste artigo." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de dezembro de 2012.