DECRETO
Nº 58.770, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o
Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a
concessão de regime especial para
apropriação e utilização de
crédito acumulado do ICMS por contribuinte
classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), que realize saídas de carne e
demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves,
gado e leporídeos
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º do Decreto
57.686, de 27 de dezembro de 2011:
"Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de dezembro de 2012.