DECRETO Nº 58.787,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre as obrigações dos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações resultantes de convênio de adesão a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais, Considerando que a menção ao Poder Executivo na alínea "a" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembrode 2011, abrange os órgãos da administração direta, suas  autarquias e fundações; e Considerando, ainda, que, em razão dessa abrangência, o Decreto nº 58.711, de 14 de dezembro de 2012, vem de autorizar o Secretário da Fazenda a celebrar convênio de adesão aos Planos de Benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM em nome do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações abrangidos pelo convênio de adesão, a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, serão responsáveis, no limite de suas atribuições, por:
I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria, bem assim o Estatuto da SPPREVCOM e o Regulamento dos Planos PREVCOM RP (Regime Próprio) e PREVCOM RG (Regime Geral);
II - divulgar a seus servidores e empregados os Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, facultando-lhes a inscrição, nos termos dos respectivos Regulamentos;
III - recepcionar e encaminhar diretamente à SP-PREVCOM as propostas de inscrição nos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, acompanhadas dos demais documentos previstos em seus Regulamentos;
IV - descontar da remuneração dos servidores e empregados participantes dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, as contribuições devidas;
V - contribuir, com base em dotações orçamentárias próprias, aos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, observadas as regras fixadas por seus Regulamentos;
VI - repassar diretamente à SP-PREVCOM as contribuições correspondentes aos descontos a que alude o inciso IV deste artigo, arcando com os ônus resultantes de eventual mora no recolhimento, observado o que dispuserem os Regulamentos de cada Plano;
VII - fornecer diretamente à SP-PREVCOM, em tempo hábil, as informações e documentos que esta lhes exigir, arcando com os ônus resultantes de eventual mora no cumprimento dessas obrigações, observado o que dispuserem os Regulamentos de cada Plano;
VIII - fornecer diretamente à SP-PREVCOM, quando por esta solicitados, os dados cadastrais, incluídas alterações funcionais ou remuneratórias, de servidores e empregados participantes dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, bem assim dos respectivos dependentes;
IX - comunicar diretamente à SP-PREVCOM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a perda da condição de servidor ou empregado participante dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG.
Artigo 2º - As autarquias e fundações, com exceção das universidades estaduais, deverão firmar individualmente a declaração de ciência e concordância com o conteúdo integral do convênio de adesão de que trata este decreto, incluindo o reconhecimento das obrigações ali previstas que lhes são imputáveis, na forma do modelo anexo.
Parágrafo único - O servidor ou empregado não poderá sofrer desconto em sua remuneração, para o fim do inciso IV do artigo 1º deste decreto, antes de que a respectiva entidade firme a declaração a que alude o "caput" deste artigo.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
João Cardoso Palma Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Peter Berkely Bardram Walker
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2012.

ANEXO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.787, de 21 de dezembro de 2012

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
[nome e qualificação da entidade da administração indireta], por intermédio de seu representante legal [nome e qualificação do representante], DECLARA que tem ciência e está de acordo com o inteiro teor do Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios denominados PREVCOM RP e PREVCOM RG, do Parecer Atuarial e da respectiva Nota Técnica Atuarial, assim como do Convênio de Adesão celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio do Poder Executivo, e a SP-PREVCOM, reconhecendo ainda a obrigação de cumprir fielmente as disposições ali previstas que lhes sejam aplicáveis e de responder diretamente perante a SP-PREVCOM pelo pagamento das contribuições relativas a seus servidores e empregados optantes pelos planos de benefícios, bem como pelas sanções decorrentes de eventual inadimplemento.

São Paulo,          de                            de 20
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[nome da entidade]
[nome do representante legal]