DECRETO Nº 58.804, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
 
Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso
dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mantiqueira

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mantiqueira, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2012.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.804, de  26 de dezembro de 2012

Elaborado nos termos da Deliberação CBH-RB n° 003, de
31 de março de 2011, referendada pela Deliberação CRH nº 131, de 19 de abril de 2010, e adequada pela Deliberação CBHSM nº 11, de 31 de agosto de 2011, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. Fica aprovada a proposta constante deste Anexo visando  à implantação da cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mantiqueira - UGRHI-01, a ser realizada pelo DAEE, entidade responsável pela outorga de direito de uso na Bacia Hidrográfica conforme as Leis n° 7.663/91 e nº 12.183/05.
2. Os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no artigo 10 do Decreto nº 50.667/06 e no item 9 do Anexo da referida lei, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBcap= R$ 0,01 por m3 de água captada, extraída ou derivada;
b) para consumo: PUBcons= R$ 0,02 por m3 de água consumida;
c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO= R$ 0,07 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.
2.1. Os PUBs descritos no "caput" deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mantiqueira, UGRHI-01, da seguinte forma:
a) 88% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;
b) 94% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;
c) 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.
3. Os termos constantes deste Anexo poderão ser revistos pelo CBH-SM, a partir do 24º mês do início da cobrança;
3.1. Nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento com o fim de diluição, transporte e assimilação de efluentes, poderão ser acrescidos, após o 24º mês do início da cobrança, outros parâmetros indicadores da qualidade da água, considerados representativos na poluição dos recursos hídricos no âmbito da bacia, desde que ouvida a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, observado o prazo disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667/06.
4. O Valor da Cobrança que cada usuário deverá pagar será calculado a partir de sua implantação, não cabendo retroatividade, com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da emissão do primeiro boleto da cobrança para usos implantados durante o ano, isto é, até 31 de dezembro;
4.1. O pagamento referido no "caput" deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total;
4.2. Fica estabelecido, para efeito de emissão do boleto de cobrança, o valor mínimo de 1,5 UFESP. Na hipótese de extinção da UFESP, o limite ora referido, será definido pela legislação que vier a substituí-la, devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário por meio de parcela única;
b) quando o Valor Total for inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança por meio de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança;
5. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT= 0,2 (dois décimos) e KMED= 0,8 (oito décimos);
5.1. Quando "VCAP MED / VCAP OUT" for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
6. Os Coeficientes Ponderadores -CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados  conforme segue:




7. O Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:
1 + 0,7xVCAP OUT - VCAP MED 0,2xVCAP OUT + 0,8xVCAP MED
8. O Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea "c" do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, e em função da Deliberação nº 90/2008 e partindo-se da premissa de que a legislação não permite lançamentos de efluentes em corpos d'água com eficiência menor que 80% de remoção de DBO, manteve-se o índice 1,0 (um) conforme Deliberação nº 90/2008. Para incentivar sistemas com eficiência acima de 80%, adotou-se um decréscimo gradativo de 5% para as demais faixas; 8.1. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado percentagem de remoção igual 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação  e o lançamento no corpo d'água.
9. Nos casos em que o Preço Unitário Final (PUF), para captação, extração e derivação e consumo respectivamente, calculado exceder o valor máximo estabelecido no § 2º do artigo 10 do Decreto 50.667/06 e no § 1º do artigo 5º da Deliberação CRH nº 90/08, será considerado o valor máximo permitido pela legislação vigente.
10. Serão considerados usos insignificantes aqueles que se enquadrarem nos termos da Portaria DAEE nº 2.292, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
11. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista na presente deliberação serão aplicados da seguinte forma: até 10% no custeio das atividades do CBH-SM, de acordo com o que estabelece o artigo 36, parágrafo único, da Lei 7.663/91 e do artigo 22 do Decreto 50.667/06; e nos Programasde Duração Continuada (PDCs) constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005, referente ao estabelecido no Plano de Bacias da Serra da Mantiqueira, conforme segue:
a) PDC 1 - BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS - BASE: Aplicação prevista de 20% do valor arrecadado, correspondendo a 2,42% dos recursos totais necessários ao atendimento das diretrizes e metas do Plano de Bacia vigente para este PDC;
b) PDC 2 - GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS - PGRH: Aplicação prevista de 7,5% do valor arrecadado, correspondendo a 0,35% dos recursos totais necessários ao atendimento das diretrizes e metas do Plano de Bacia vigente para este PDC;
c) PDC 3 - RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D ÁGUA - RQCA: Aplicação prevista de 65% do valor arrecadado, correspondendo a 2,42% dos recursos totais necessários ao atendimento das diretrizes e metas do Plano de Bacia vigente para este PDC;
d) PDC 8 - CAPACITAÇÃO TÉCNICA, AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL - CCEA: Aplicação prevista de 7,5% do valor arrecadado, correspondendo a 0,9% dos recursos totais necessários ao atendimento das diretrizes e metas do Plano de Bacia vigente para este PDC;
11.1. Fica a critério do CBH-SM, ouvida a Câmara Técnica de Outorga, Cobrança e Uso da Água, os percentuais previstos nos itens de I a IV, totalizando 100% dos recursos disponibilizados, poderão ser remanejados entre os PDCs.
12. Ficam impedidos de acessar aos recursos financeiros advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na bacia da Serra da Mantiqueira, os inadimplentes com o Estado.


Retificação do D.O. de 27-12-2012

DECRETO Nº 58.804, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
 
Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mantiqueira


No anexo leia-se como segue e não como constou:

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.804, de 26 de dezembro de 2012

Elaborado nos termos da Deliberação CBH-SM n° 003 de 31 de março de 2011, referendada pela Deliberação CRH nº 131, de 19 de abril de 2011, e adequada pela Deliberação CBH-SM nº 011 de 31 de agosto de 2011, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. Fica aprovada a proposta constante deste Anexo visando à implantação da cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mantiqueira – UGRHI-01, a ser realizada pelo DAEE, entidade responsável pela outorga de direito de uso na Bacia Hidrográfica conforme as Leis n° 7.663/91, de 30 de dezembro de 1991 e nº 12.183/05, de 29  de dezembro de 2005.
2. Os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no Artigo 10 do Decreto nº 50.667/06 e no item 9 do Anexo da referida lei, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBCAP = R$ 0,01 por m3 de água captada, extraída ou derivada;
b) para consumo: PUBCONS = R$ 0,02 por m3 de água consumida;
c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,07 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.
2.1. Os PUBs descritos no “caput” deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Mantiqueira, UGRHI-01, da seguinte forma:
a) 88% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;
b) 94% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;
c) 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.
3. Os termos constantes deste Anexo poderão ser revistos pelo CBH- SM, a partir do 24º mês do início da cobrança;
3.1. Nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento com o fim de diluição, transporte e assimilação de efluentes, poderão ser acrescidos, após o 24º mês do início da cobrança, outros parâmetros indicadores da qualidade da água, considerados representativos na poluição dos recursos hídricos no âmbito da bacia, desde que ouvida a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, observado o prazo disposto no Artigo 15 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006.
4. O Valor da Cobrança que cada usuário deverá pagar será calculado a partir de sua implantação, não cabendo retroatividade, com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da emissão do primeiro boleto da cobrança para usos implantados durante o ano, isto é, até 31 de dezembro;
4.1. O pagamento referido no “caput” deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total;
4.2. Fica estabelecido, para efeito de emissão do boleto de cobrança, o valor mínimo de 1,5 UFESP. Na hipótese de extinção da UFESP, o limite ora referido, será definido pela legislação que vier a substituí-la, devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário por meio de parcela única;
b) quando o Valor Total for inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança por meio de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.
5. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos).
5.1. Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1, e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, estando sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
6. Os Coeficientes Ponderadores (CP), definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:




7. O Coeficiente Ponderador X5, definido no Inciso I do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:
1+ (0,7 x VCAP OUT – VCAP MED) / (0,2 x VCAP OUT + 0,8 x VCAP MED)
8. O Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea “c” do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, e em função da Deliberação nº 90/2008 e partindo-se da premissa de que a legislação não permite lançamentos de efluentes em corpos d’água com eficiência menor que 80% de remoção de DBO, manteve-se o índice 1,0 (um) conforme Deliberação nº 90/2008. Para incentivar sistemas com eficiência acima de 80%, adotou-se um decréscimo gradativo de 5% para as demais faixas.
8.1. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado percentagem de remoção igual 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água.
9. Nos casos em que o Preço Unitário Final (PUF), para captação, extração e derivação e consumo respectivamente, calculado exceder o valor máximo estabelecido no § 2º do artigo 10 do Decreto 50.667/06 e no § 1º do artigo 5º da Deliberação CRH nº 90/08, será considerado o valor máximo permitido pela legislação vigente.
10. Serão considerados usos insignificantes aqueles que se enquadrarem nos termos da Portaria DAEE 2.292, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
11. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista na presente deliberação serão aplicados da seguinte forma: até 10% no custeio das atividades do CBH-SM, de acordo com o que estabelece o artigo 36, parágrafo único, da Lei 7.663/91 e do artigo 22 do Decreto 50.667/06; e nos Programas de Duração Continuada (PDCs) constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005, referente ao estabelecido no Plano de Bacias da Serra da Mantiqueira, conforme segue:
a) PDC 1 - BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS - BASE: Aplicação prevista de 20% do valor arrecadado, correspondendo a 2,42% dos recursos totais necessários ao atendimento das diretrizes e metas do Plano de Bacia vigente para este PDC;
b) PDC 2 - GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS - PGRH: Aplicação prevista de 7,5% do valor arrecadado, correspondendo a 0,35% dos recursos totais necessários ao atendimento das diretrizes e metas do Plano de Bacia vigente para este PDC;
c) PDC 3 - RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D’ÁGUA - RQCA: Aplicação prevista de 65% do valor arrecadado, correspondendo a 2,42% dos recursos totais necessários ao atendimento das diretrizes e metas do Plano de Bacia vigente para este PDC;
d) PDC 8 - CAPACITAÇÃO TÉCNICA, AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL - CCEA: Aplicação prevista de 7,5% do valor arrecadado, correspondendo a 0,9% dos recursos totais necessários ao atendimento das diretrizes e metas do Plano de Bacia vigente para este PDC.
11.1. Fica a critério do CBH-SM, ouvida a Câmara Técnica de Outorga, Cobrança e Uso da Água, os percentuais previstos nos itens de I a IV, totalizando 100%, dos recursos disponibilizados, poderão ser remanejados entre os PDCs.
12. Ficam impedidos de acessar aos recursos financeiros advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na bacia da Serra da Mantiqueira, os inadimplentes com o Estado.