DECRETO Nº 58.810, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012


Introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 161 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 161 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da  Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§ 2º - Tratando-se de operação de importação:
1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.