GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei
nº 7.663,
de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29
de dezembro
de 2005,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança
pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São
Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Baixo Pardo/Grande nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de dezembro de 2012.
ANEXO
a que se refere o artigo
1º do Decreto nº 58.813, de 27 de dezembro de 2012
(Anexo republicado no D.O. de 12/12/2013 por ter saído com
incorreções na publicação
do D.O. de 28/12/2012)
Elaborado nos termos das Deliberações CBH-BPG
nº
111, de 29 de novembro de 2010 e nº 120, de 28 de junho de
2011,
referendadas pela Deliberação CRH nº
129, de 19 de
abril de 2011 e relatório elaborado pelo Comitê
contendo a
fundamentação da proposta de cobrança,
com os
estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. Fica
aprovada a
cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos
hídricos de domínio do Estado de São
Paulo
existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Baixo Pardo/Grande.
2. Os
Preços
Unitários Básicos – PUBs, definidos no
artigo 10 e
no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão
os
seguintes:
a) para
captação, extração e
derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3
de água captado, extraído ou derivado;
b) para
consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;
c) para
lançamento de carga de DBO5,20 : PUBDBO
= R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de
Oxigênio (de 5 dias a 20°C) – DBO5,20.
2.1. Os PUBs
descritos no caput
deste item serão devidos pelos usuários de
recursos
hídricos, a partir da implementação da
cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos
Hídricos
Baixo Pardo/Grande, seguindo a progressividade de
aplicação abaixo:
a) 60% dos PUBs no primeiro exercício fiscal;
b) 80% dos PUBs no segundo exercício fiscal;
c) 100% dos PUBs do terceiro exercício fiscal em diante.
3. Serão
considerados
usos insignificantes as extrações de
águas
subterrâneas e as derivações ou
captações de águas superficiais, bem
como os
lançamentos de efluentes em corpos
d’água,
inferiores ao volume de 5 (cinco) metros cúbicos por dia,
isoladamente ou em conjunto, de acordo com a portaria DAEE 2292, de 14
de dezembro de 2006 e suas alterações, bem como o
Decreto
nº 32.955 de 7 de fevereiro de 1991.
4. O Valor
Total da
Cobrança que cada usuário de recursos
hídricos
deverá pagar será calculado com base nos usos de
recursos
hídricos a serem efetuados, no ano do pagamento, no
período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data
da
emissão do primeiro boleto da cobrança, para usos
implantados durante o ano, até 31 de dezembro.
4.1. O
pagamento referido no
caput deste artigo poderá ser efetuado em parcela
única
ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com
vencimento no último dia útil de cada
mês, sendo
que o número de parcelas não poderá
ultrapassar o
correspondente número de meses apurado no cálculo
do
valor a pagar.
4.2. Fica
estabelecido valor
mínimo de cobrança o mínimo de duas
(2) vezes o
valor do custo de emissão de cada boleto ou o
mínimo de
R$30,00, o que for maior, devendo-se obedecer às seguintes
formas de cobrança:
a) Quando o
Valor Total for
inferior ao valor mínimo de cobrança, o montante
devido
será cobrado do usuário de uma única
vez no ano em
que, cumulativamente, atingir o valor mínimo;
b) Quando o
Valor Total for
superior ao mínimo e inferior a 2 (duas) vezes o valor
mínimo de cobrança, o montante devido
será cobrado
do usuário de uma única vez;
c) Quando o
Valor Total for
igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor
mínimo de cobrança, será efetuada a
cobrança com número de parcelas inferior a 12
(doze), de
tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao
valor
mínimo de cobrança.
4.3. A
cobrança se inicia efetivamente com a emissão dos
boletos, não cabendo retroatividade.
5.
Considerando todos os tipos
de uso e seus respectivos coeficientes de
ponderação, o
Valor da Cobrança Anual será calculado, para cada
usuário, de acordo com cada período determinado,
como se
segue:
Valor Total da Cobrança = ∑PUFCAP
. VCAP +
∑PUFCONS
. VCONS +
∑PUF
parâmetroDBO5,20
. QparâmetroDBO5,20 onde:
a) VCAP =
volume total (m3) captado, derivado ou
extraído, por uso, no período, em corpos
d´água;
VCAP = KOUT x VCAP OUT + KMED x VCAP MED onde:
KOUT = peso atribuído ao volume de
captação
outorgado, no período; KMED = peso atribuído ao
volume de
captação medido, no período;
VCAP OUT = volume de água captado, em m3, no período, segundo
valores da outorga, ou constantes do Ato Declaratório;
VCAP MED = Volume de água captado, em m3,
no período, segundo medição que
deverá ser
feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo
órgão Outorgante;
E tem-se que: KOUT + KMED = 1
b) VCONS
= volume total (m3)
consumido por uso, no período, decorrente de
captação, derivação ou
extração de água em corpos
d´água;
VCONS = FC x VCAP
Sendo:
FC = ((VCAPT - VLANÇT)
/ VCAPT)
onde:
FC = Fator de Consumo (FC) aplicado sobre o volume captado, derivado ou
extraído;
VCAP = volume de
água captado, derivado ou extraído, em m3, no período; VCAPT =
volume de água captado, derivado ou extraído
total, em m3, igual ao
VCAP acrescido dos demais
volumes de água utilizados no empreendimento, no
período; e VLANÇT
= volume de água lançado total em m3, acrescido
dos
demais volumes de água lançados pelo
empreendimento no
período.
c)
Qparâmetro(x) = Valor médio da carga do
parâmetro DBO5,20 em Kg presente no
efluente final lançado, por lançamento, no
período, em corpos d´água;
d) PUFCAP
– Preço Unitário Final para o volume
captado, derivado ou extraído.
Determinado pela formula:
PUFCAP = PUFCAP x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 x X6
x X7 x X8 x X9 x X10 x X11 x X12 x X13)
sendo:
PUFCAP –
Preço Unitário Básico para volume
captado, derivado ou extraído
Xi (i=1 a 13) – Coeficientes Ponderadores
e) PUFCONS
– Preço Unitário Final para o
consumido. Determinado pela fórmula:
PUFCONS
= PUBCONS
x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 x X6 x X7 x X8 x X9 x X10 x X11 x X12 x X13)
sendo:
PUBCONS –
Preço Unitário Básico para consumido
Xi (i=1a13) – Coeficientes Ponderadores
f)
PUFParâmetro DBO5,20=
Preço Unitário Final do Parâmetro de
lançamento (DBO5,20).
Determinado pela fórmula:
PUFParâmetro DBO5,20 = PUB
Parâmetro DBO5,20 x (Y1 x Y2 x Y3 x Y4 x Y5 x Y6
x Y7 x Y8 x Y9)
Sendo:
PUB Parâmetro DBO5,20 – Preço
unitário Básico para o Parâmetro DBO5,20
Yi(i=1 a 9) –
Coeficientes ponderadores
6. Os
Coeficientes Ponderadores
- CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de
março de 2006, com suas
classificações, valores e
condicionantes, serão empregados conforme segue:
6.1.
Coeficientes Ponderadores
para o cálculo da cobrança na
Captação,
Extração e Derivação da
UGRHI Baixo
Pardo/Grande.
6.2.
Coeficientes Ponderadores para o cálculo da
cobrança para o Consumo da UGRHI Baixo Pardo/Grande.
6.3.
Coeficientes ponderadores para Diluição,
Transporte e
Assimilação de efluentes (carga
lançada) da UGRHI
Baixo Pardo/Grande.
7. A
cobrança
pela captação, extração ou
derivação de água será
feita de acordo com
o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de
2006,
destacando o previsto no § 3º do artigo 12 e nos
itens 2 e 3
do seu Anexo, conforme segue:
a) Quando
não existir medição dos volumes
captados, será adotado KOUT =1 e KMED = 0.
b) Quando
houver
medição e o usuário declarar como
Volume Captado
(VCAP) o volume outorgado, mesmo sendo o Volume outorgado (VOUT) maior
que o Volume medido (VMED), KOUT=1 e KMED=0.
c) Se
houver
medição dos volumes captados, excetuando-se a
situação prevista no item II deste artigo,
considerar
KOUT= 0 e KMED= 1.
d) Quando
“VCAP MED /
VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT=
0 e
KMED=1 e o usuário deverá solicitar
retificação da outorga de direito de uso de
recursos
hídricos e estará sujeito às
penalidades previstas
na legislação vigente.
8. Em
relação ao
Coeficiente Ponderador Y3, para garantir o disposto no §
2º
do artigo 12 do Decreto 50.667, as amostragens para
avaliação das cargas orgânicas
afluentes e
efluentes à ETE, assim como dos corpos
d’água
receptores, deverão ser realizadas simultaneamente
obedecendo
à Nota Técnica anexa à
Resolução
SERHS/SMA nº 01, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso
V
do artigo 4º da Deliberação CRH
nº 90, de 10 de
dezembro 2008.
8.1. Para
os usuários de
recursos hídricos que captam água, para uso em
resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de
produção, será adotado Percentual de
Remoção (PR) igual 100% para o
lançamento
correspondente, desde que não haja acréscimo de
carga de
DBO5,20 entre a captação e o
lançamento no corpo
d’água.
9. Os
recursos a serem
arrecadados com a cobrança prevista neste Decreto
serão
aplicados nos Programas de Duração Continuada
(PDC’s), constantes da Deliberação CRH
nº 55,
de 15 de abril de 2005, e referentes às
ações
definidas como prioritárias pelo Plano da Bacia da UGRHI 12
2008-2011, aprovado pela Deliberação CBH-BPG
096/2009:
a) PDC 1
(BASE DE DADOS,
CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS): aplicação de
20% a
40% do valor arrecadado anualmente, correspondendo a até 9%
do
investimento necessário para as ações
definidas
como prioritárias, estimado pelo Plano de Bacia em R$
8.880.000,00.
b) PDC 4
(CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS
CORPOS D’
ÁGUA) aplicação de 30% a 50% do valor
arrecadado
anualmente, correspondendo a até 0,17% do investimento
necessário para as ações definidas
como
prioritárias, estimado pelo Plano de Bacia em R$
568.235.738,00.
c) PDC 5
(PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS
HÍDRICOS)
aplicação de 10% a 30% do arrecadado anualmente,
correspondendo a até 100,0% do investimento
necessário
para as ações definidas como
prioritárias,
estimado pelo Plano de Bacia em R$ 660.000,00.
9.1.
Anualmente, o CBH-BPG
investirá os recursos advindos da cobrança nos
PDCs
indicados como prioritários nos subitens a, b e c deste
item,
obedecendo aos respectivos limites, cuja somatória
não
deve ultrapassar 100% do valor arrecadado.
9.2. Tendo
em vista que algumas
das ações mencionadas no
“caput” deste item
constam no Plano de Bacia com prazo limite de
execução de
curto prazo (até 2011), a aplicação de
recursos da
cobrança estadual na UGRHI Baixo Pardo Grande, a partir de
2012,
deverá ser revista quando da revisão do Plano da
Bacia da
UGRHI 12 2008-2011.
10. Para o
caso
específico dos usuários de
mineração de
areia adotar-se-á o volume outorgado para a
captação e 5% deste valor como consumo efetivo de
água, não sendo considerada a carga
lançada.
11. De
acordo com disposto no
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.183, de 29 de
dezembro de
2005, o Departamento de Águas e Energia Elétrica
(DAEE)
será a entidade responsável pela
cobrança pelos
usos urbano e industrial dos recursos hídricos de
domínio
do Estado de São Paulo no âmbito da UGRHI Baixo
Pardo/Grande.
12. Os
termos constantes deste
Anexo deverão ser revistos pelo CBH-BPG após dois
anos do
início da cobrança na UGRHI Baixo Pardo/Grande,
devendo
ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto 50.667/06.
Retificação do D.O. de 28-12-2012 e republicado em 12-12-2013:
DECRETO
Nº 58.813, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Aprova
e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos
hídricos de domínio de Estado de São
Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Baixo
Pardo/Grande
No ítem 6.1 do anexo, leia-se como segue e não como constou:
6.1. Coeficientes Ponderadores para o cálculo da cobrança
na Captação, Extração e
Derivação da UGRHI Baixo Pardo/ Grande.