DECRETO Nº 58.813, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio de Estado de São Paulo na
Unidade de Gerenciamento de Recursos
Hídricos Baixo Pardo/Grande

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Baixo Pardo/Grande nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.


ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.813, de 27 de dezembro de 2012

(Anexo republicado no D.O. de 12/12/2013 por ter saído com incorreções na publicação do D.O. de 28/12/2012)


Elaborado nos termos das Deliberações CBH-BPG nº 111, de 29 de novembro de 2010 e nº 120, de 28 de junho de 2011, referendadas pela Deliberação CRH nº 129, de 19 de abril de 2011 e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Baixo Pardo/Grande.
2. Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m
3 de água consumido;
c) para lançamento de carga de DBO5,20 : PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) – 
DBO5,20.

2.1. Os PUBs descritos no caput deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Baixo Pardo/Grande, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:
a) 60% dos PUBs no primeiro exercício fiscal;
b) 80% dos PUBs no segundo exercício fiscal;
c) 100% dos PUBs do terceiro exercício fiscal em diante.
3. Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, inferiores ao volume de 5 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto, de acordo com a portaria DAEE 2292, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, bem como o Decreto nº 32.955 de 7 de fevereiro de 1991.
4. O Valor Total da Cobrança que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados, no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data da emissão do primeiro boleto da cobrança, para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.
4.1. O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do valor a pagar.
4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança o mínimo de duas (2) vezes o valor do custo de emissão de cada boleto ou o mínimo de R$30,00, o que for maior, devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) Quando o Valor Total for inferior ao valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez no ano em que, cumulativamente, atingir o valor mínimo;
b) Quando o Valor Total for superior ao mínimo e inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;
c) Quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.
4.3. A cobrança se inicia efetivamente com a emissão dos boletos, não cabendo retroatividade.
5. Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor da Cobrança Anual será calculado, para cada usuário, de acordo com cada período determinado, como se segue:

Valor Total da Cobrança = 
PUFCAP . VCAP + PUFCONS . VCONS + PUF
parâmetroDBO5,20 . QparâmetroDBO5,20 onde:
a) VCAP = volume total (m3) captado, derivado ou extraído, por uso, no período, em corpos d´água;
VCAP = KOUT x VCAP OUT + KMED x VCAP MED onde:
KOUT = peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período; KMED = peso atribuído ao volume de captação medido, no período;
VCAP OUT = volume de água captado, em 
m3, no período, segundo valores da outorga, ou constantes do Ato Declaratório;
VCAP MED = Volume de água captado, em 
m3, no período, segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo órgão Outorgante;
E tem-se que: KOUT + KMED = 1
b) VCONS = volume total (
m3) consumido por uso, no período, decorrente de captação, derivação ou extração de água em corpos d´água;
VCONS = FC x VCAP
Sendo:
FC = ((VCAPT - VLANÇT) / 
VCAPT)
onde:
FC = Fator de Consumo (FC) aplicado sobre o volume captado, derivado ou extraído;
V
CAP = volume de água captado, derivado ou extraído, em m3, no período; VCAPT = volume de água captado, derivado ou extraído total, em m3, igual ao
VCAP acrescido dos demais volumes de água utilizados no empreendimento, no período; e VLANÇT = volume de água lançado total em m3, acrescido dos demais volumes de água lançados pelo empreendimento no período.
c) Qparâmetro(x) = Valor médio da carga do parâmetro DBO5,20 em Kg presente no efluente final lançado, por lançamento, no período, em corpos d´água;
d) PUFCAP – Preço Unitário Final para o volume captado, derivado ou extraído.
Determinado pela formula:
PUFCAP = PUFCAP x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 x X6 x X7 x X8 x X9 x X10 x X11 x X12 x X13)
sendo:
PUFCAP – Preço Unitário Básico para volume captado, derivado ou extraído
Xi (i=1 a 13) – Coeficientes Ponderadores
e) PUFCONS – Preço Unitário Final para o consumido. Determinado pela fórmula:
PUF
CONS = PUBCONS   x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 x X6 x X7 x X8 x X9 x X10 x X11 x X12 x X13) sendo:
PUBCONS – Preço Unitário Básico para consumido
Xi (i=1a13) – Coeficientes Ponderadores
f) PUFParâmetro DBO5,20= Preço Unitário Final do Parâmetro de lançamento (DBO5,20).
Determinado pela fórmula:
PUFParâmetro 
DBO5,20 = PUB Parâmetro DBO5,20 x (Y1 x Y2 x Y3 x Y4 x Y5 x Y6 x Y7 x Y8 x Y9)
Sendo:
PUB Parâmetro 
DBO5,20 – Preço unitário Básico para o Parâmetro DBO5,20
Yi(i=1 a 9) – Coeficientes ponderadores
6. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com suas classificações, valores e condicionantes, serão empregados conforme segue:
6.1. Coeficientes Ponderadores para o cálculo da cobrança na Captação, Extração e Derivação da UGRHI Baixo Pardo/Grande.


6.2. Coeficientes Ponderadores para o cálculo da cobrança para o Consumo da UGRHI Baixo Pardo/Grande.

6.3. Coeficientes ponderadores para Diluição, Transporte e Assimilação de efluentes (carga lançada) da UGRHI Baixo Pardo/Grande.


7. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacando o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, conforme segue:
a) Quando não existir medição dos volumes captados, será adotado KOUT =1 e KMED = 0.
b) Quando houver medição e o usuário declarar como Volume Captado (VCAP) o volume outorgado, mesmo sendo o Volume outorgado (VOUT) maior que o Volume medido (VMED), KOUT=1 e KMED=0.
c) Se houver medição dos volumes captados, excetuando-se a situação prevista no item II deste artigo, considerar KOUT= 0 e KMED= 1.
d) Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT= 0 e KMED=1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
8. Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, para garantir o disposto no § 2º do artigo 12 do Decreto 50.667, as amostragens  para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro 2008.
8.1. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado Percentual de Remoção (PR) igual 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água.
9. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista neste Decreto serão aplicados nos Programas de Duração Continuada (PDC’s), constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005, e referentes às ações definidas como prioritárias pelo Plano da Bacia da UGRHI 12 2008-2011, aprovado pela Deliberação CBH-BPG 096/2009:
a) PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS): aplicação de 20% a 40% do valor arrecadado anualmente, correspondendo a até 9% do investimento necessário para as ações definidas como prioritárias, estimado pelo Plano de Bacia em R$ 8.880.000,00.
b) PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ ÁGUA) aplicação de 30% a 50% do valor arrecadado anualmente, correspondendo a até 0,17% do investimento necessário para as ações definidas como prioritárias, estimado pelo Plano de Bacia em R$ 568.235.738,00.
c) PDC 5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de 10% a 30% do arrecadado anualmente, correspondendo a até 100,0% do investimento necessário para as ações definidas como prioritárias, estimado pelo Plano de Bacia em R$ 660.000,00.
9.1. Anualmente, o CBH-BPG investirá os recursos advindos da cobrança nos PDCs indicados como prioritários nos subitens a, b e c deste item, obedecendo aos respectivos limites, cuja somatória não deve ultrapassar 100% do valor arrecadado.
9.2. Tendo em vista que algumas das ações mencionadas no “caput” deste item constam no Plano de Bacia com prazo limite de execução de curto prazo (até 2011), a aplicação de recursos da cobrança estadual na UGRHI Baixo Pardo Grande, a partir de 2012, deverá ser revista quando da revisão do Plano da Bacia da UGRHI 12 2008-2011.
10. Para o caso específico dos usuários de mineração de areia adotar-se-á o volume outorgado para a captação e 5% deste valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.
11. De acordo com disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) será a entidade responsável pela cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo no âmbito da UGRHI Baixo Pardo/Grande.
12. Os termos constantes deste Anexo deverão ser revistos pelo CBH-BPG após dois anos do início da cobrança na UGRHI Baixo Pardo/Grande, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto 50.667/06.




Retificação do D.O. de 28-12-2012 e republicado em 12-12-2013:

DECRETO Nº 58.813, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2012

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio de Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Baixo Pardo/Grande


No ítem 6.1 do anexo, leia-se como segue e não como constou:
6.1. Coeficientes Ponderadores para o cálculo da cobrança na Captação, Extração e Derivação da UGRHI Baixo Pardo/ Grande.