DECRETO
Nº 58.849, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta
a Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado em reanimação neonatal na
sala de parto de hospitais, clínicas e unidades integrantes
do Sistema Único de Saúde - SUS.
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta a Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de
2011, que torna obrigatória a presença de
profissional habilitado em reanimação neonatal na
sala de parto de hospitais, maternidades, clínicas e outras
unidades de saúde integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS do Estado de São Paulo, assegurando o
direito de assistência, no momento do parto, à
mulher e ao recém-nascido.
Artigo 2º -
Para os fins deste decreto considera-se profissional habilitado em
reanimação neonatal o médico ou
profissional de enfermagem, inscrito no respectivo Conselho Regional de
Medicina ou Conselho Regional de Enfermagem, que tenha realizado
treinamento teórico-prático com as seguintes
características:
I - no caso de
médico:
a) abordagem dos
temas referentes aos passos iniciais da
reanimação neonatal,
ventilação com reanimadores manuais,
intubação traqueal, massagem cardíaca
e indicação de medicações,
de acordo com as diretrizes adotadas e veiculadas pelo
Ministério da Saúde, atualizadas a cada 5 (cinco)
anos, o que inclui o Programa de Reanimação
Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria;
b) carga
horária mínima de 8 (oito) horas;
c) certificado de
aprovação expedido pela Sociedade Brasileira de
Pediatria - SBP;
II - no caso de
profissionais de enfermagem:
a) abordagem da
execução dos passos iniciais da
reanimação neonatal e da
ventilação com pressão positiva com
balão autoinflável e máscara facial,
além de habilitação a auxiliar a
intubação traqueal e a administrar
medicações, de acordo com as diretrizes adotadas
e veiculadas pelo Ministério da Saúde,
atualizadas a cada 5 (cinco) anos, o que inclui o Programa de
Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de
Pediatria;
b) carga
horária mínima de 8 (oito) horas;
c) certificado de
aprovação expedido pela Sociedade Brasileira de
Pediatria - SBP.
Artigo 3º -
Os hospitais, maternidades, clínicas e outras unidades de
saúde integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS do Estado de São Paulo que, para fins
de atendimento do disposto neste decreto, mantenham profissional de
enfermagem habilitado em reanimação neonatal na
sala de parto, deverão possuir em sua equipe, em regime de
plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao menos 1 (um)
médico que tenha realizado treinamento
teóricoprático nos termos do artigo 2º
deste diploma.
Artigo 4º -
A Secretaria da Saúde poderá expedir normas
técnicas complementares para o cumprimento deste decreto,
cabendo-lhe, ainda, proceder às
comunicações a que alude o artigo 4º da
Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de janeiro de 2013.