DECRETO
Nº 58.855, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta
a Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório dos integrantes das classes de
cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório dos integrantes das classes de
cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011, no âmbito da Secretaria da
Educação.
Artigo 2º -
Estágio probatório é o
período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo
exercício, em que o servidor, nomeado para cargo de
provimento efetivo, mediante aprovação em
concurso público, é submetido à
Avaliação Especial de Desempenho, como
condição para aquisição de
estabilidade.
Artigo 3º -
A Avaliação Especial de Desempenho constitui-se
de um conjunto de ações planejadas e coordenadas,
com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do
servidor durante o período de estágio
probatório, verificando sua aptidão e capacidade
para o exercício das atribuições
inerentes ao respectivo cargo, por intermédio dos seguintes
critérios:
I - assiduidade:
relacionada à frequência, à
pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho;
II - disciplina:
relacionada ao cumprimento de obrigações e ao
respeito às normas vigentes e à hierarquia
funcional;
III - iniciativa:
a) relacionada
à habilidade de propor ideias, visando à melhoria
de procedimentos e rotinas de atividades;
b) relacionada
à proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada
à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e
priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de
relevância;
b) relacionada
à dedicação quanto ao cumprimento de
metas e à qualidade do trabalho executado;
V -
responsabilidade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e
atribuições, ao atendimento dos prazos e ao
aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 4º -
As orientações gerais, relativas à
Avaliação Especial de Desempenho,
serão de responsabilidade da Secretaria da
Educação que, por intermédio de sua
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos,
deverá:
I - desenvolver
metodologia de avaliação;
II - definir
parâmetros de avaliação e
pontuação;
III -
traçar procedimentos;
IV - realizar demais
atividades pertinentes.
Artigo 5º -
Deverão ser constituídas, no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da
publicação deste decreto:
I -
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD, por ato do Secretário da
Educação;
II -
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD, em cada Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de
Ensino.
§ 1º -
Cada uma das comissões, de que trata este artigo,
deverá:
1. ser
única e permanente;
2. atuar
conjuntamente, de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos
princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade,
da moralidade, da eficiência, do contraditório e
da ampla defesa;
3. ser
constituída por um número ímpar de
membros, com identificação do servidor que a
presidirá;
4. contar com, no
mínimo, 1 (um) representante da área de recursos
humanos.
§ 2º -
Somente poderão integrar as comissões, de que
trata este artigo, servidores efetivos, em exercício no
mesmo órgão em que esteja constituída
a comissão, desde que não se encontrem em
estágio probatório ou respondendo a processo
administrativo disciplinar.
§ 3º -
As atividades dos membros das comissões de que tratam os
incisos I e II deste artigo, incluindo as dos presidentes,
serão exercidas sem remuneração
adicional e sem prejuízo das
atribuições inerentes aos respectivos cargos ou
funções.
Artigo 6º -
As sessões da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD e as da
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD deverão ser realizadas com a presença de
todos os seus membros e serão registradas em atas.
Parágrafo
único - Em questões que dependam de
definição por votação de
seus membros, as comissões de que trata o "caput" deste
artigo decidirão pela maioria absoluta de votos.
Artigo 7º -
Participarão da Avaliação Especial de
Desempenho do servidor:
I - o superior
imediato e o mediato;
II - a
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD;
III - a
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD;
IV - os
órgãos setoriais e subsetoriais de recursos
humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 8º -
Aos profissionais diretamente envolvidos na
Avaliação Especial de Desempenho do servidor
caberá:
I - proporcionar
condições para a adaptação
do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e
efetuando ações para
resolução de problemas;
II - orientar o
servidor no desenvolvimento das atribuições
inerentes ao seu cargo;
III - verificar o
grau de adaptação e avaliar a necessidade de
submeter o servidor a programas de capacitação.
Parágrafo
único - Além das
atribuições previstas no "caput" deste artigo,
cabe:
1. aos
órgãos subsetoriais de recursos humanos, das
Diretorias de Ensino, da Secretaria da Educação,
implementar a Avaliação Especial de Desempenho em
seu âmbito de atuação;
2. à
chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de suas
atribuições;
3. à
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD:
a) acompanhar o
período de estágio probatório;
b) analisar
motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho
e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o
desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou de
exoneração;
4. à
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD:
a) analisar
conclusivamente a Ava- liação Especial de
Desempenho e referendar a proposta de confirmação
ou exoneração do servidor, à vista do
relatório circunstanciado sobre sua conduta e desempenho;
b) apreciar e
manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo
servidor.
Artigo 9º -
Os membros das comissões de que trata o artigo 5º
deste decreto ficam impedidos de exercer as
atribuições previstas no artigo 8º deste
decreto, quando se tratar de servidor em estágio
probatório que seja seu cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau.
§ 1º -
No caso de ocorrência da situação
discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão
ficará afastado do processo avaliatório.
§ 2º -
Havendo o afastamento de um dos membros das comissões, nos
termos do § 1º deste artigo, fica a respectiva
autoridade que constituiu a comissão responsável
por designar membro substituto.
Artigo 10 - Durante
o período de estágio probatório, o
servidor não poderá ser afastado ou licenciado do
seu cargo, exceto:
I - nas
hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I
a V, e VII e VIII da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para
participação em curso específico de
formação decorrente de
aprovação em concurso público para
outro cargo na administração pública
estadual;
III - quando nomeado
para o exercício de cargo em comissão ou
designado para o exercício da função
de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11
de julho de 2011, no âmbito do órgão em
que estiver lotado;
IV - quando nomeado
para o exercício de cargo em comissão em
órgão diverso da sua
lotação de origem;
V - nas
hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado para o
exercício de cargo em comissão.
Parágrafo
único - Fica suspensa, para efeito de
estágio probatório, a contagem de tempo dos
períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas
as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos
artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - No
decorrer do estágio probatório e para fins da
Avaliação Especial de Desempenho, o servidor
será submetido a avaliações
semestrais, promovidas pelo órgão subsetorial de
recursos humanos de sua respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 12 -
Decorridos 30 (trinta) meses de estágio
probatório, o Dirigente Regional de Ensino
encaminhará à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD, no prazo de 30
(trinta) dias, relatório circunstanciado, elaborado pela
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD, sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado,
contendo proposta fundamentada de confirmação no
cargo ou de exoneração do servidor.
§ 1º -
Recebido o relatório circunstanciado, a que se refere o
"caput" deste artigo, a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD poderá
solicitar à Comissão de
Avaliação de Desempenho - CAD
informações complementares, para referendar a
proposta.
§ 2º -
No caso de proposta de exoneração, a
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor,
abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do
direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º -
Uma vez definida conclusivamente, a proposta será
encaminhada, pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD, à
deliberação do titular da Pasta da
Educação.
Artigo 13 -
Caberá ao Secretário da
Educação a decisão final quanto
à confirmação no cargo ou à
exoneração do servidor, à vista da
proposta encaminhada pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD.
Parágrafo
único - O ato de
confirmação do servidor ou de
exoneração deverá ser publicado no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 - No prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de
publicação deste decreto, deverá a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria
da Educação, expedir
instrução para fins de
aplicação da Avaliação
Especial de Desempenho.
Artigo 15 - Este
decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º -
O servidor que se encontre em período de estágio
probatório na data de publicação deste
decreto, será submetido a tantas
avaliações quantas forem possíveis de
se realizar, observado sempre o intervalo de 6 (seis) meses de uma para
outra avaliação, na conformidade do que
dispõe o artigo 11 deste decreto.
Artigo 2º -
O servidor que, na data de publicação deste
decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o
período de estágio probatório,
será submetido a uma única
avaliação, cujo resultado será
utilizado na elaboração do relatório
circunstanciado, de que trata o artigo 12 deste decreto.
Artigo 3º -
O servidor que, na data de publicação deste
decreto, houver concluído o estágio
probatório, a partir de 1º de junho de 2011,
já no período de vigência da Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, uma vez
confirmado no cargo, fará jus à
progressão automática de que trata o artigo 10 da
referida lei complementar.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de janeiro de 2013.