DECRETO
Nº 58.874, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera e
acrescenta dispositivo ao Decreto nº 57.910, de 27 de
março de 2012, que instituiu, sob a
coordenação do Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa "Horta Educativa"
e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 57.910, de
27 de março de 2012, parágrafo único
com a seguinte redação:
"Parágrafo
único - O Programa de que trata este decreto
poderá abranger a implantação de
"Hortas Educativas" nos Centros de Convivência Infantil -
CCIs, instalados em órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual,
mediante a celebração de termos de
cooperação ou de convênios, conforme o
caso.".
Artigo 2º -
O "caput" do artigo 4º do Decreto nº 57.910, de 27 de
março de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 4º -
Fica o FUSSESP autorizado a representar o Estado na
celebração dos convênios de que trata o
artigo 2º deste decreto, obedecidos os respectivos modelos
constantes dos Anexos deste decreto.". (NR)
Artigo 3º -
O Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012, passa
a vigorar acrescido do modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de fevereiro de 2013.
ANEXO
a que
se referem os artigos 2º, parágrafo
único, e 4º do Decreto nº 57.910, de 27 de
março de 2012, com a redação dada pelo
Decreto nº 58.874, de 4 de fevereiro de 2013
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E
(entidade da
Administração Pública Estadual), TENDO
POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "HORTA
EDUCATIVA" NO CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL DESTA ENTIDADE.
Em
de
de 2013, o Estado de São Paulo, por
intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro de
Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa",
Perdizes, nesta Capital, doravante designado FUSSESP, autorizado pelo
Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
, de de
de
2013, neste ato representado por sua Presidente
e , inscrito(a)
no CNPJ sob o n°
, com sede na
,
n° , doravante denominado(a)
,
neste ato representado(a) por
, resolvem
celebrar o presente convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de
1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na
espécie, mediante as seguintes cláusulas e
condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais, que
compõem o "Kit Horta", com vista à
implantação e execução do
Programa "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho que,
constante de fls.
dos autos do Processo FUSSESP n°
,
integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho poderá ser
modificado, para melhor adequação
técnica ou financeira, mediante prévia
autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em
manifestação justificada do(a)
, vedados a alteração de
objeto ou o repasse de recursos financeiros estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do
Valor
O valor do presente
convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do
FUSSESP, relativos ao "Kit Horta", e R$
(
) de responsabilidade do(a)
.
Parágrafo
único - Não haverá repasse de recursos
financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir
ao(à)
, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da assinatura do presente instrumento, o material
pedagógico e didático, ferramentas e insumos que
compõem o "Kit Horta", conforme descrito no Plano de
Trabalho;
b) supervisionar a
execução do objeto deste convênio;
II - Compete
ao(à) :
a) indicar a equipe
coordenadora, responsável pela
implantação do objeto do presente ajuste;
b) implementar, direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto do
convênio, com a implantação da "Horta
Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho;
c) disponibilizar o
"Cuidador da Horta", responsável pela sua
manutenção durante a vigência do
convênio;
d) participar de
reuniões de acompanhamento da execução
do objeto deste ajuste;
e) observar, na
implantação e execução da
"Horta Educativa" as normas legais e regulamentares pertinentes, bem
como as regras que regem o respectivo Programa, constantes de manual
disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico;
f) arcar com os
ônus decorrentes da execução do ajuste,
ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
g) utilizar os bens
transferidos exclusivamente na execução do objeto
deste convênio;
h) apresentar, no prazo
de 30 (trinta) dias após o encerramento do
convênio, relatório das atividades desenvolvidas,
contendo informações sobre as metas e objetivos
alcançados;
i) restituir ao FUSSESP
os materiais, equipamentos e insumos que compõem o "Kit
Horta", ou seu equivalente em dinheiro, em caso de
inexecução do objeto do convênio, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados de sua
denúncia ou rescisão.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de
(
), contado da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
Parágrafo
único - A denúncia e a rescisão por
inexecução do ajuste obrigam o(a) à
restituição integral dos recursos materiais
recebidos ou de seu equivalente em dinheiro.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio deverá, obrigatoriamente, ser
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo FUSSESP, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens, que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer questões relativas à
execução do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim
justos e acertados, firmam os partícipes o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo.
| _____________________ |
_____________________ |
| FUSSESP |
|
| Testemunhas: |
|
| 1.___________________ |
2.______________________ |
| Nome: |
Nome: |
| R.G.: |
R.G.: |
| CPF: |
CPF: |