DECRETO Nº 58.879, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2013
Aprova o Regulamento da Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, transformada em
autarquia pela Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de
2012
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo
3º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de
setembro de 2012, e tendo presente a exposição de
motivos do Titular da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia e a
manifestação da Secretaria de Gestão
Pública,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regulamento da Junta Comercial do Estado de
São Paulo - JUCESP, transformada em autarquia pela Lei
Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, constante do
anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo
2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2013
GERALDO
ALCKMIN
Luiz
Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
David
Zaia
Secretário
de Gestão Pública
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 2013.
ANEXO
a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.879, de 7
de fevereiro de 2013
Regulamento da Junta Comercial do Estado de
São Paulo - JUCESP
TÍTULO
I
Da
Natureza Jurídica, Sede e Jurisdição
Artigo
1º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo -
JUCESP, com personalidade jurídica de direito
público e prazo indeterminado, criada pela Lei nº
107, de 28 de setembro de 1892, e transformada em entidade
autárquica de regime especial pela Lei Complementar
nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, possui autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
Parágrafo
único - A JUCESP subordina-se tecnicamente ao Departamento
Nacional do Registro do Comércio - DNRC, integrante do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e se vincula administrativamente
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, gozando dos privilégios e
isenções da Fazenda Estadual.
Artigo
2º - A JUCESP tem sede e foro na cidade de São
Paulo e jurisdição em todo o
território do Estado de São Paulo.
TÍTULO
II
Das
Finalidades e Atribuições
Artigo
3º - A JUCESP tem como finalidades:
I
- executar e administrar, no Estado de São Paulo, os
serviços de Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na Lei federal
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
II
- fomentar, simplificar e facilitar o registro e
legalização de empresários e de
pessoas jurídicas, segundo o disposto na Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei federal
nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, em consonância
com as políticas públicas de desenvolvimento
econômico do Estado;
III
- coordenar o desenvolvimento e a implantação,
manter e atualizar o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP;
IV
- colaborar com as políticas públicas de
desenvolvimento econômico do Estado.
Artigo
4º - Para cumprir suas finalidades, cabe à JUCESP:
I
- executar os serviços de registro de empresário,
empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade
empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:
a)
o arquivamento dos atos relativos ao empresário e
à empresa individual de responsabilidade limitada e
à constituição,
alteração, dissolução e
extinção de sociedade empresária e de
sociedade cooperativa, das declarações de
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos
a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de
sociedade por ações;
b)
o arquivamento dos atos concernentes a sociedades
empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no
País;
c)
o arquivamento de atos ou documentos que, por
determinação legal, seja atribuído ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e
daqueles que possam interessar ao empresário, à
sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;
d)
a autenticação dos instrumentos de
escrituração dos empresários, empresas
individuais de responsabilidade limitada, das sociedades
empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos
agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei
específica;
e)
a emissão de certidões dos documentos arquivados;
II
- aprovar a tabela de preços de seus serviços;
III
- processar, em relação aos agentes auxiliares do
comércio:
a)
a habilitação, nomeação,
matrícula e seu cancelamento de tradutores
públicos e intérpretes comerciais;
b)
a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e
administradores de armazéns gerais;
c)
apurar as infrações cometidas, instaurando os
respectivos processos administrativos para
aplicação das penalidades;
IV
- elaborar as normas de caráter administrativo
necessárias ao fiel cumprimento das normas legais e
regulamentares;
V
- expedir carteiras de exercício profissional para
empresários e titulares de empresa individual de
responsabilidade limitada, agentes auxiliares do comércio,
administradores de sociedade empresária ou sociedade
cooperativa inscritas no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
VI
- proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
VII
- prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio
as informações necessárias:
a)
à organização,
formação e atualização do
cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no
País;
b)
à realização de estudos para o
aperfeiçoamento dos serviços de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c)
ao acompanhamento e à avaliação da
execução dos serviços de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d)
à catalogação dos assentamentos de
usos e práticas mercantis procedidos;
VIII
- organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as
instruções normativas do DNRC, o Cadastro
Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional
de Empresas Mercantis - CNE;
IX
- recolher os valores relativos aos preços
públicos devidos por seus serviços;
X
- integrar a execução dos serviços a
que se refere o inciso I deste artigo aos prestados por
órgãos e entidades responsáveis pelo
registro e legalização de empresários
e de pessoas jurídicas, em cumprimento às
diretrizes e procedimentos para a simplificação e
integração do processo estabelecidos na Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na
Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, observadas as
resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios;
XI
- desenvolver:
a)
manter, hospedar e publicar os instrumentos criados em cumprimento da
Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
da Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, para a
implantação da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios -
REDESIM, observadas as resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios;
b)
manter e hospedar o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP,
com o objetivo de consolidar as informações dos
cadastros de empresários e pessoas jurídicas
mantidas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, com a
função de unificar as consultas
públicas e servir como instrumento de
integração entre os respectivos sistemas;
c)
ou apoiar estudos e pesquisas a partir de suas bases de dados
cadastrais, de forma a criar informações sobre
aspectos econômico-financeiros das atividades empresariais,
com a finalidade de subsidiar a formulação de
políticas de desenvolvimento econômico e social do
Estado;
XII
- manter cursos de preparação, treinamento e
reciclagem para formação e
aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da JUCESP;
XIII
- realizar, diretamente ou por meio de terceiros,
seminários, congressos, treinamentos e cursos, na
área de sua atuação.
TÍTULO
III
Das
Diretrizes Específicas dos Processos e Serviços
Artigo
5º - Para o cumprimento das finalidades previstas nos incisos
X e XI do artigo 4º deste Regulamento, os processos
relacionados à constituição,
alteração e baixa de empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada,
sociedades empresárias e sociedades cooperativas, assim como
os serviços a eles correlatos na JUCESP,
observarão as seguintes diretrizes específicas:
I
- incorporar, gradualmente, automação intensiva,
alta interatividade e integração dos processos e
procedimentos dos órgãos e entidades
responsáveis pela concessão da
existência legal, inscrições
tributárias, alvarás de funcionamento e demais
licenças que possibilitam o registro e
legalização com vistas ao funcionamento de
empresas e negócios;
II
- integrar, gradualmente, os processos, procedimentos e instrumentos do
Sistema Integrado de Licenciamento, criado pelo Decreto nº
55.660, de 30 de março de 2010;
III
- implantar, gradualmente, a virtualização do
atendimento aos usuários, por meio de instrumentos e
formulários padronizados e disponibilizados na Internet
mediante o uso, por todos os intervenientes, de certificado digital
válido emitido por Autoridade Certificadora Integrante da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;
IV
- assegurar simplicidade e rapidez, de forma a que se possa registrar e
legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver
totalmente integrado, mediante um único atendimento.
Artigo
6º - Ao Presidente cabe editar normas complementares para a
execução do disposto no artigo anterior.
TÍTULO
IV
Da
Estrutura Organizacional
Artigo
7º - A JUCESP tem a seguinte estrutura organizacional:
I
- Presidência:
a)
Assessoria Técnica da Presidência;
b)
Assessoria Técnica de Decisão Singular;
c)
Gerência de Apoio Administrativo;
II
- Vice-Presidência, com Assessoria Técnica da
Corregedoria;
III
- Procuradoria;
IV
- Ouvidoria;
V
- Conselho Consultivo;
VI
- Órgãos Deliberativos:
a)
Plenário;
b)
Turmas de Vogais;
VII
- Secretaria Geral:
a)
Gerência de Apoio Administrativo;
b)
Assessoria Técnica;
c)
Diretoria de Registro:
1.
Gerência de Registro e Arquivo;
2.
Gerência de Informações;
d)
Diretoria de Apoio à Decisão:
1.
Gerência de Apoio à Decisão Singular;
2.
Gerência de Apoio à Decisão Colegiada;
e)
Diretoria de Logística:
1.
Gerência de Digitalização e Controle de
Qualidade;
2.
Gerência de Guarda e Distribuição;
f)
Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio:
1.
Gerência de Registro de Livros;
2.
Gerência de Fiscalização;
VIII
- Secretaria Executiva de Tecnologia da
Informação:
a)
Gerência de Apoio Administrativo;
b)
Diretoria de Sistemas:
1.
Gerência de Requisitos;
2.
Gerência de Administração de Dados;
3.
Gerência de Controle de Qualidade e Métricas;
c)
Diretoria de Tecnologia:
1.
Gerência de Suporte ao Usuário;
2.
Gerência de Operação;
3.
Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;
IX
- Secretaria Executiva de Atendimento:
a)
Gerência de Apoio Administrativo;
b)
Diretoria de Atendimento ao Cidadão:
1.
Gerência de Protocolo;
2.
Gerência de Acompanhamento do Atendimento ao
Cidadão;
c)
Diretoria de Integração com
Órgãos Públicos:
1.
Gerência de Viabilidade e Licenciamento;
2.
Gerência de Classificação de Atividade
Econômica;
3.
Gerência de Inscrições Cadastrais;
d)
Diretoria de Capacitação e Treinamento;
X
- Secretaria Executiva de Administração:
a)
Gerência de Apoio Administrativo;
b)
Diretoria de Orçamento e Finanças:
1.
Gerência de Orçamento e Finanças;
2.
Gerência de Contabilidade;
c)
Diretoria de Recursos Humanos:
1.
Gerência de Administração de Pessoal;
2.
Gerência de Desenvolvimento de Pessoal;
d)
Diretoria de Patrimônio e Contratos, com uma
Gerência de Expedição;
XI
- Órgãos Regionais:
a)
Delegacias Regionais;
b)
Postos Distritais;
c)
Escritórios e Postos Regionais.
TÍTULO
V
Das
Atribuições e Competências
CAPÍTULO
I
Da
Presidência
Artigo
8º - A Presidência é o
órgão superior de direção e
representação que coordena, supervisiona,
controla e decide sobre as atividades da JUCESP.
Artigo
9º - O Presidente tem as seguintes competências:
I
- exercer a direção superior da JUCESP,
coordenando as atividades de planejamento, orçamento e
modernização, bem como gerir as atividades de
administração financeira e contábil,
recursos humanos e logísticos, necessários
à consecução de suas atividades;
II
- admitir, distribuir, dispensar, promover, aplicar penalidades e
praticar todos os demais atos de administração de
pessoal da JUCESP, podendo delegar;
III
- representar a JUCESP extrajudicialmente;
IV
- convocar para o exercício e dar posse aos Vogais e
suplentes, nos termos da legislação
aplicável;
V
- aprovar a pauta, convocar e presidir as sessões do
Plenário de Vogais;
VI
- julgar, originariamente, os atos de Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de
decisão singular;
VII -
determinar o arquivamento de atos, mediante
provocação dos interessados, nos pedidos
não decididos nos prazos previstos na
legislação federal;
VIII
- designar:
a)
Vogal, servidor ou integrante habilitado do Quadro de Pessoal da JUCESP
para proferir decisões singulares;
b)
substituto para presidir a JUCESP na hipótese de impedimento
concomitante com o do Vice-Presidente;
c)
Vogal ou convocar suplente, e, ainda, designar servidor ou integrante
do Quadro de Pessoal da JUCESP para a
autenticação de instrumentos de
escrituração mercantil;
IX
- receber, instruir e encaminhar ao Governador do Estado
impugnação à
nomeação de Vogal ou suplente;
X
- velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI
- submeter ao exame e à deliberação do
Plenário de Vogais propostas sobre:
a)
a criação de Delegacias;
b)
as proposições de perda de mandato de Vogal ou
suplente;
c)
o valor da caução fixada para os leiloeiros
públicos oficiais;
d)
o assentamento de usos e práticas mercantis;
XII
- cumprir e fazer cumprir as deliberações do
Plenário de Vogais;
XIII
- emitir normas gerais, no âmbito da JUCESP, observada a
legislação aplicável;
XIV
- despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos
previstos na legislação federal;
XV
- abrir vista à parte interessada e à
Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao
Plenário;
XVI
- encaminhar à Procuradoria os processos e
matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e
parecer, podendo delegar;
XVII
- determinar o número e compor as Turmas de Vogais;
XVIII
- assinar carteiras de exercício profissional;
XIX
- nomear e proceder à matrícula de tradutores
públicos e intérpretes comerciais, bem como
proceder à matricula de leiloeiros e seus prepostos,
observada a legislação pertinente;
XX
- delegar competência:
a)
para a movimentação financeira dos recursos da
JUCESP ao Secretário Executivo de
Administração, fixando valores de
alçada máxima;
b)
observada a legislação pertinente, nos demais
casos;
XXI
- autorizar, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, despesas acima do limite
alçado ao Secretário Executivo de
Administração e demais autoridades delegadas;
XXII
- celebrar convênios e contratos, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres com entidades públicas e
privadas, podendo delegar;
XXIII
- criar comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
XXIV
- aprovar a realização de cursos,
seminários, congressos e atividades similares;
XXV
- apresentar anualmente ao Departamento Nacional do Registro do
Comércio relatório do exercício
anterior;
XXVI
- apresentar ao Plenário de Vogais os preços
públicos a serem cobrados e estabelecidos em tabela;
XXVII
- avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das
unidades, Secretários, Diretores ou dos demais integrantes
subordinados do Quadro de Pessoal da JUCESP.
SEÇÃO
I
Da
Assessoria Técnica da Presidência
Artigo
10 - A Assessoria Técnica da Presidência tem as
seguintes atribuições:
I
- em relação às atividades gerais
relacionadas a expedientes e processos, por meio da Assessoria de
Processos e Expediente:
a)
examinar, instruir e informar os processos e expedientes encaminhados
ao Presidente, bem como acompanhar seu andamento e
execução;
b)
elaborar ofícios e minutas de atos administrativos de
conteúdo normativo;
c)
emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados
à JUCESP;
II
- em relação ao processo de registro
público de empresas, por meio da Assessoria de Registro
Empresarial:
a)
examinar e proferir decisões, por
designação do Presidente, ouvida a Procuradoria,
se for o caso, nos pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de
decisão singular que envolvam fichas cadastrais gravadas com
registro de bloqueio ou pendência;
b)
solicitar o apontamento especial de pendência administrativa
na ficha cadastral de empresa com registro na JUCESP;
c)
realizar a análise prévia dos atos sujeitos ao
regime de decisão colegiada que envolvam fichas cadastrais
gravadas com registros de bloqueio ou pendência, instruindo o
processo com os subsídios necessários
à decisão da Turma de Vogais;
d)
demandar ao setor competente a correção de
apontamento especial constante da folha de rosto de ficha cadastral,
quando for o caso;
e)
orientar o usuário dos serviços da JUCESP sobre
os efeitos e as eventuais medidas para saneamento de apontamentos
especiais cadastrais;
III
- em relação às atividades de
planejamento e controle de qualidade, por meio da Assessoria de
Planejamento e Controle:
a)
assessorar o Presidente na análise sistemática
relacionada à elaboração,
implantação, avaliação,
revisão e ajustes de programas, projetos e
ações;
b)
propor soluções para problemas de
caráter organizacional e avaliar propostas de
criação ou modificação da
estrutura administrativa;
c)
fornecer subsídios à tomada de
decisões, inclusive no campo econômico e
financeiro, ao planejamento e ao controle de atividades, com o
desenvolvimento de indicadores de desempenho;
d)
elaborar relatórios, a pedido do Presidente, sobre as
atividades da JUCESP;
e)
assistir o Presidente na elaboração e
implantação de uma política de
qualidade pautada por diretrizes e indicadores estratégicos
que visem modernizar continuamente a gestão e garantir a
excelência no atendimento ao usuário;
f)
executar a medição e o controle dos indicadores
estratégicos ligados à política de
qualidade, compreendendo a satisfação do
usuário, auditoria interna da qualidade,
medição e monitoramento dos processos e dos
serviços, controle de não conformidades,
análise de dados e indicação de
ações corretivas e preventivas
aplicáveis;
g)
supervisionar e/ou executar os serviços de auditoria nas
áreas contábil, patrimonial,
orçamentária, financeira, administrativa, de
suprimento de bens e serviços, de recursos humanos, de
tecnologia da informação e de obras e
serviços, dentre outros de controle interno, emitindo
relatórios, pareceres e laudos técnicos
relacionados com sua área de atuação,
sem prejuízo das prerrogativas dos
órgãos de correição;
IV
- em relação ao campo da
comunicação social, por meio da Assessoria de
Comunicação e Eventos:
a)
assistir os dirigentes da JUCESP no relacionamento com os
órgãos de comunicação;
b)
acompanhar a posição da mídia com
respeito ao campo de atuação da JUCESP,
preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
c)
colaborar com as áreas da JUCESP em assuntos relativos
à manutenção de
relações com órgãos
públicos e privados de interesse da autarquia;
d)
criar e manter canais de comunicação com a
mídia;
e)
acompanhar, para fins de registro e difusão, atos e
cerimônias com a participação dos
dirigentes da JUCESP;
f)
realizar o registro visual de eventos e de ações
de interesse da JUCESP;
g)
elaborar material informativo, reportagens e artigos para
divulgação interna e externa;
h)
elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte
às atividades internas e externas da JUCESP, obedecidas as
normas do Governo do Estado;
i)
colaborar com a administração do sítio
da JUCESP na Internet, criando condições para
colocar à disposição do
público informações atualizadas
pertinentes ao campo funcional e à
atuação da JUCESP, dentro de padrões
de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
j)
articular as atividades de comunicação da JUCESP
com as diretrizes de comunicação do Governo do
Estado. Artigo 11 - São competências do Dirigente
da Assessoria Técnica da Presidência:
I
- assessorar o Presidente no exercício de suas
funções;
II
- coordenar, supervisionar e orientar as atividades dos integrantes da
Assessoria Técnica da Presidência previstas no
artigo anterior;
III
- propor e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas.
SEÇÃO
II
Da
Assessoria Técnica de Decisão Singular
Artigo
12 - São atribuições da Assessoria
Técnica de Decisão Singular:
I
- julgar, originariamente, por designação do
Presidente, os pedidos de arquivamento de atos sujeitos ao regime de
decisão singular, exceto os casos que envolvam fichas
cadastrais gravadas com registro de bloqueio ou pendência;
II
- julgar os pedidos de reconsideração de seus
despachos;
III
- realizar atendimento ao usuário dos serviços da
JUCESP para orientar sobre o cumprimento de exigências e os
procedimentos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de
decisão singular.
Artigo
13 - São competências do Dirigente da Assessoria
Técnica de Decisão Singular:
I
- coordenar, supervisionar e orientar as atividades dos integrantes da
Assessoria Técnica de Decisão Singular, zelando
pela harmonização dos critérios de
análise dos pedidos de arquivamento e pelo permanente
aprimoramento técnico dos seus integrantes;
II
- decidir sobre o encaminhamento de solicitações
de parecer da Procuradoria da JUCESP em processos de alçada
da unidade, quando ocorrer dúvida jurídica
relevante;
III
- propor e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
IV
- solicitar a correção de apontamento especial
constante da folha de rosto da ficha cadastral, quando for o caso;
V
- registrar apontamento especial de pendência administrativa
na ficha cadastral de empresa com registro na JUCESP;
VI
- encaminhar os processos de registro que apresentem apontamento
especial de pendência ou de bloqueio à Assessoria
Técnica da Presidência.
Artigo
14 - Os integrantes da Assessoria Técnica de
Decisão Singular e da Assessoria Técnica da
Presidência com as atribuições
previstas no inciso II do artigo 10 devem possuir comprovado
conhecimento de Direito Comercial e do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins.
CAPÍTULO
II
Da
Vice-Presidência
Artigo
15 - São competências do Vice-Presidente:
I
- substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e
licenças;
II
- efetuar correição permanente dos
serviços e do pessoal administrativo;
III
- fiscalizar a execução
orçamentária e financeira;
IV
- representar, ao Presidente, contra irregularidades de que tiver
ciência sobre o funcionamento da JUCESP;
V
- promover, no exercício das
atribuições de correição,
as medidas necessárias ao fiel e rigoroso cumprimento dos
prazos e disposições estabelecidos neste
regulamento;
VI
- exercer atribuições que lhe forem cometidas
pelo Presidente ou pela legislação
aplicável;
VII
- coordenar, autorizado pelo Presidente, a
atuação dos Vogais;
VIII
- coordenar, supervisionar e orientar as atividades dos integrantes da
Assessoria Técnica da Corregedoria.
Artigo
16 - A atividade correicional da Vice-Presidência abrange:
I
- verificar:
a)
a regularidade das atividades desenvolvidas pelos
órgãos da estrutura organizacional;
b)
o cumprimento das obrigações prescritas pelos
regimes e jornadas de trabalho;
II
- apurar a conduta funcional dos empregados do Quadro de Pessoal da
JUCESP e servidores públicos em exercício na
JUCESP, propondo sua responsabilização, quando
for o caso;
III
- propor medidas com o escopo de sanear irregularidades
técnicas e administrativas e, quando necessário,
propor responsabilidades;
IV
- realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
V
- acompanhar:
a)
a execução orçamentária e
financeira, nos termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
b)
as contratações e os convênios
firmados, objetivando seu uso como instrumento de gestão;
VI
- desenvolver atividades preventivas de inspeção
e correição de potenciais desvios, visando ao
combate de irregularidades administrativas ou práticas
lesivas ao patrimônio público;
VII
- fiscalizar:
a)
a legalidade e os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, bem como
a correta aplicação dos recursos financeiros;
b)
as prestações de contas decorrentes de
convênios;
c)
os procedimentos licitatórios;
VIII
- apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares,
praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos da
JUCESP.
§
1º - Para apoiar o cumprimento das
atribuições previstas no "caput"
poderão ser utilizados serviços de auditoria
externa, consultoria e outros serviços técnicos,
mediante regular processo de licitação.
§
2º - A atribuição correicional da
Vice-Presidência será exercida em conjunto com a
Procuradoria da JUCESP e a Corregedoria Geral da
Administração, quando necessário.
SEÇÃO
ÚNICA
Da
Assessoria Técnica da Corregedoria
Artigo
17 - São atribuições da Assessoria
Técnica da Corregedoria:
I
- preparar, instruir e relatar os procedimentos correcionais;
II
- outras atividades de apoio técnico que lhe forem
atribuídas pelo Vice-Presidente.
Artigo
18 - Os integrantes da Assessoria Técnica da Corregedoria
devem possuir formação superior em
Administração de Empresas, Contabilidade, Direito
ou Economia.
§
1º - A Assessoria Técnica da Corregedoria
será composta por Assessores Técnicos da
Vice-Presidência.
§
2º - Poderão ser requisitados para compor ou
auxiliar a Assessoria Técnica da Corregedoria servidores
públicos da Administração Direta ou
Indireta.
CAPÍTULO
III
Do
Conselho Consultivo
Artigo
19 - São atribuições do Conselho
Consultivo:
I
- analisar os relatórios de atividades da JUCESP e emitir
recomendações;
II
- apresentar propostas para a melhoria do atendimento aos
usuários e agentes vinculados;
III
- opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos Deliberativos
SEÇÃO
I
Da
Função Deliberativa Singular
Artigo
20 - A função deliberativa primária
singular será exercida pelos integrantes da Assessoria
Técnica de Decisão Singular, mediante
delegação do Presidente.
SEÇÃO
II
Do
Plenário
Artigo
21 - São atribuições do
Plenário:
I
- julgar:
a)
os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares
ou colegiadas;
b)
as denúncias sobre irregularidades praticadas por leiloeiros
públicos oficiais e tradutores públicos e
intérpretes comerciais;
II
- deliberar, por proposta do Presidente, sobre:
a)
a criação de Delegacias;
b)
as proposições de perda de mandato de Vogal ou
suplente;
c)
o valor da caução fixada para os leiloeiros
públicos oficiais;
d)
o assentamento de usos e práticas mercantis.
SEÇÃO
III
Das
Turmas de Vogais
Artigo
22 - São atribuições das Turmas:
I
- julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos
ao regime de decisão colegiada;
II
- julgar os pedidos de reconsideração de seus
despachos.
CAPÍTULO
V
Da
Procuradoria
Artigo
23 - Compete à Procuradoria da JUCESP o exercício
das funções de consultoria jurídica e
fiscalização na forma a ser definida mediante
resolução conjunta JUCESP/PGE.
Parágrafo
único - A representação da JUCESP do
Estado de São Paulo em juízo será
feita pela Procuradoria Geral do Estado da mesma forma estabelecida
pelo "caput".
CAPÍTULO
VI
Da
Ouvidoria
Artigo
24 - A Ouvidoria, órgão responsável
pela recepção, avaliação e
encaminhamento das sugestões,
reclamações e denúncias relativas aos
serviços prestados pela autarquia, observadas as
disposições deste decreto e as do Decreto
nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo
Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é
regida:
I
- pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela
Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008;
II
- pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§
1º - O Ouvidor será nomeado pelo Governador do
Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP, escolhido
em lista tríplice elaborada pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a
partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente.
§
2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre
que esta solicitar.
Artigo
25 - São competências do Ouvidor:
I
- estabelecer canal permanente de comunicação com
os integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP e usuários de
seus serviços, para prestação de
informações e recebimento de
reivindicações e sugestões;
II
- analisar as reivindicações e
sugestões recebidas e encaminhá-las às
autoridades e unidades competentes;
III
- patrocinar causas que visem eliminar situações
prejudiciais aos empregados, servidores e usuários;
IV
- transmitir ao interessado as informações
pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de
satisfação;
V
- manter permanente contato com as demais unidades da JUCESP, para fins
de estudo conjunto e avaliação das propostas
recebidas;
VI
- elaborar relatórios estatísticos e promover a
divulgação das suas atividades.
CAPÍTULO
VII
Da
Secretaria Geral
Artigo
26 - São atribuições da Secretaria
Geral:
I
- executar e supervisionar o registro mercantil dos atos decididos em
regime de decisão singular ou colegiada;
II
- apoiar o julgamento, singular ou colegiado, de atos do registro
mercantil;
III
- organizar as sessões plenárias;
IV
- supervisionar a tramitação dos recursos
previstos na legislação relativa ao registro
mercantil, de modo a garantir o fiel cumprimento das
decisões neles proferidas;
V
- executar os demais registros de competência da JUCESP
definidos em lei, incluindo o cumprimento de ordens judiciais e demais
solicitações expedidas por autoridades
públicas, no exercício de suas
funções;
VI
- promover a guarda dos documentos levados a registro, zelando pela sua
integridade, e certificar, para fins externos, as
informações decorrentes;
VII
- supervisionar, controlar e fiscalizar as diretorias a ela
subordinadas;
VIII
- exercer as demais atribuições que lhe forem
atribuídas em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Artigo
27 - São competências do
Secretário-Geral:
I
- certificar, expedir atos ou exarar despachos para
execução e funcionamento dos serviços
de competência da Secretaria Geral;
II
- participar do Plenário, como órgão
de execução dos atos de registro;
III
- apontar os processos em boa ordem para inserção
em pauta para julgamento e secretariar as sessões
plenárias;
IV
- fazer cumprir as decisões proferidas nos recursos;
V
- controlar os prazos processuais relativos ao registro mercantil,
fazendo observar os seus termos;
VI
- assinar as certidões expedidas pela JUCESP, podendo
delegar;
VII
- responder aos ofícios e demais
solicitações, no exercício de suas
funções, relativos aos atos e procedimentos de
registro;
VIII
- apreender documentos que se apresentem como prova material de crime,
com seu sucessivo encaminhamento para a autoridade competente.
SEÇÃO
I
Da
Assessoria Técnica
Artigo
28 - São atribuições da Assessoria
Técnica:
I
- examinar, instruir e informar ofícios e requerimentos
encaminhados à JUCESP;
II
- encaminhar os ofícios e ordens judiciais, por
determinação do Secretário-Geral, para
a execução das respectivas
anotações e registros;
III
- elaborar minuta de ofícios ao Poder Judiciário
e demais órgãos e de
notificações às partes nos expedientes
de sua alçada.
SEÇÃO
II
Da
Diretoria de Registro
Artigo
29 - São atribuições da Diretoria de
Registro:
I
- supervisionar e zelar:
a)
pelo procedimento relativo ao arquivamento de atos de
competência da JUCESP e respectiva guarda dos documentos;
b)
pelo registro das informações relativas aos atos
arquivados;
II
- disciplinar o acesso aos dados dos documentos arquivados, estipulando
o procedimento de emissão de certidões.
Artigo
30 - São competências do Diretor de Registro:
I
- ordenar o registro de apontamentos cadastrais especiais e a sua
exclusão;
II
- determinar:
a)
a correção cadastral relativa aos atos arquivados;
b)
a inclusão de dado relativo a arquivamento, não
anotado nas bases cadastrais;
III
- sanar inconsistências formais do processo de arquivamento;
IV
- fazer cumprir as regras de procedimento para o arquivamento dos atos
de competência da JUCESP e guarda dos respectivos documentos.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gerência de Registro e Arquivo
Artigo
31 - São atribuições da
Gerência de Registro e Arquivo:
I
- registrar e arquivar os documentos deferidos pelos
órgãos de julgamento e demais atos de
competência da JUCESP;
II
- executar:
a)
a correção cadastral relativa aos atos arquivados;
b)
os procedimentos de guarda de documentos arquivados e zelar pelo seu
fiel cumprimento, de modo a garantir a sua integridade;
III
- zelar pela integridade das informações
relativas ao registro mercantil;
IV
- incluir dado, relativo a arquivamento, não anotado nas
bases cadastrais.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gerência de Informações
Artigo
32 - São atribuições da
Gerência de Informações:
I
- preparar certidões relativas ao registro mercantil,
submetendo-as ao crivo do Diretor de Registro;
II
- prover informações relativas ao registro
mercantil solicitadas em ofícios e requerimentos;
III-
controlar e prover o acesso aos dados de registro para os
usuários internos e externos.
SEÇÃO
III
Da
Diretoria de Apoio à Decisão
Artigo
33 - São atribuições da Diretoria de
Apoio à Decisão:
I
- conferir as informações constantes do
requerimento para arquivamento dos atos submetidos a julgamento,
verificando a sua consistência em confronto com a base
cadastral e com os documentos apresentados;
II
- conferir a boa ordem da instrução do ato
apresentado para julgamento e a observância da continuidade
registral;
III
- determinar os padrões de qualidade nos procedimentos a
serem observados pelas gerências de apoio à
decisão;
IV
- elaborar relatórios de produtividade e controle das
atividades dos Vogais e das Turmas.
Artigo
34 - São competências do Diretor de Apoio
à Decisão:
I
- exarar despachos, de modo garantir o fiel cumprimento das ordens
expedidas pelo Secretário-Geral relativas aos procedimentos
de apoio aos regimes de decisão singular e colegiada;
II
- subscrever os relatórios elaborados sobre as atividades da
Diretoria, propondo melhorias e critérios de
uniformização de julgamentos;
III
- registrar as ocorrências das sessões
plenárias, minutando atas;
IV
- providenciar o suporte às unidades de decisão
colegiada e decisão singular, e na
realização das atividades de
recepção e distribuição de
processos submetidos a julgamento;
V
- preparar a pauta de julgamento do Plenário, submetendo-a
à apreciação do
Secretário-Geral;
VI
- autuar e processar os pedidos de
reconsideração, os recursos ao
Plenário e, na medida de suas
atribuições, ao Ministro de Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
VII
- certificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos
pedidos de reconsideração, dos recursos ao
Plenário e ao Ministro, zelando pelo bom e fiel cumprimento
das medidas necessárias à
tramitação do processo revisional;
VIII
- aprovar os relatórios de produtividade e controle das
atividades dos Vogais e das Turmas.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gerência de Apoio à Decisão Singular
Artigo
35 - São atribuições da
Gerência de Apoio à Decisão Singular:
I
- certificar a conferência, nos atos submetidos ao regime de
decisão singular:
a)
dos dados informados pelos usuários aos sistemas
informatizados da JUCESP, após corrigir eventuais
inconsistências;
b)
da boa instrução do ato apresentado para
julgamento e sobre a observância da continuidade registral;
II
- auxiliar a análise do órgão de
julgamento singular, realizando verificações em
bases de dados, cruzamento de informações,
juntada de documentos e outras atividades por ele requeridas;
III
- diligenciar junto às unidades internas as medidas
necessárias ao cumprimento das decisões
proferidas nos pedidos de reconsideração de
exigência.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gerência de Apoio à Decisão Colegiada
Artigo
36 - São atribuições da
Gerência de Apoio à Decisão Colegiada:
I
- certificar a conferência, nos atos submetidos ao regime de
decisão colegiada:
a)
dos dados informados pelos usuários aos sistemas
informatizados da JUCESP, após corrigir eventuais
inconsistências;
b)
da boa instrução do ato apresentado para
julgamento e a observância da continuidade registral;
c)
da boa ordem das publicações
obrigatórias apresentadas para arquivamento;
II
- auxiliar a análise do órgão de
julgamento colegiado, realizando verificações em
bases de dados, cruzamento de informações,
juntada de documentos e outras atividades por ele requeridas;
III
- diligenciar junto às unidades internas as medidas
necessárias ao cumprimento das decisões
proferidas nos pedidos de reconsideração de
exigência e nos recursos;
IV
- coletar os dados necessários e elaborar de produtividade e
controle das atividades dos Vogais e das Turmas.
SEÇÃO
IV
Da
Diretoria de Logística
Artigo
37 - São atribuições da Diretoria de
Logística:
I
- controlar e fiscalizar a tramitação dos
processos relativos a atos apresentados a arquivamento e das
solicitações de serviços;
II
- garantir o cumprimento dos padrões de qualidade para a
digitalização dos documentos que ingressam e
tramitam pelas unidades da JUCESP;
III
- acompanhar e monitorar o fluxo de processos e serviços que
ingressam e tramitam entre as unidades da JUCESP.
Artigo
38 - São competências do Diretor de
Logística:
I
- executar:
a)
o procedimento para tramitação dos documentos e
serviços;
b)
a guarda temporária dos processos, enquanto pendentes de
análise;
c)
e controlar os procedimentos necessários ao andamento,
após a análise, dos processos digitalizados de
acordo com a natureza da decisão proferida;
II
- solicitar eventuais correções, à
unidade competente, dos documentos digitalizados que tramitam pela
JUCESP.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gerência de Digitalização e Controle de
Qualidade
Artigo
39 - São atribuições da
Gerência de Digitalização e Controle de
Qualidade:
I
- digitalizar os documentos encaminhados pelas unidades da JUCESP;
II
- zelar pela qualidade da imagem dos documentos digitalizados;
III
- confrontar o teor dos documentos apresentados em papel com a imagem
digitalizada, submetendo-os novamente à
digitalização, sempre que necessário;
IV
- encaminhar os documentos em papel para as unidades competentes.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gerência de Guarda e Distribuição
Artigo
40 - São atribuições da
Gerência de Guarda e Distribuição:
I
- guardar temporariamente os documentos recepcionados pela
Gerência de Protocolo, enquanto pendentes de julgamento;
II
- recepcionar e transportar documentos relacionados às
atribuições da Secretaria Geral.
SEÇÃO
V
Da
Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio
Artigo
41 - São atribuições da Diretoria de
Serviços Auxiliares ao Comércio:
I
- processar, em relação aos agentes auxiliares do
comércio:
a)
a habilitação, nomeação,
matrícula e seu cancelamento dos tradutores
públicos e intérpretes comerciais;
b)
a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais;
II
- orientar os agentes auxiliares, em caráter preventivo para
o bom e fiel cumprimento de suas obrigações;
III
- emitir carteira de exercício profissional e
certidão específica referente aos agentes
auxiliares do comércio;
IV
- tornar público o cadastro dos agentes auxiliares do
comércio e seus prepostos;
V
- fiscalizar o cadastro e as atividades dos agentes auxiliares do
comércio e seus prepostos, na forma da lei;
VI
- disciplinar o acesso às informações
das matrículas e cancelamentos realizados, fixando o
procedimento de emissão de certidões;
VII
- supervisionar e zelar pela autenticação dos
instrumentos de escrituração dos
empresários individuais, das empresas individuais de
responsabilidade limitada, das sociedades empresárias e dos
agentes auxiliares do comércio.
Artigo
42 - São competências do Diretor de
Serviços Auxiliares ao Comércio:
I
- ordenar os atos necessários à: a)
habilitação, nomeação,
matrícula e cancelamento dos agentes auxiliares do
comércio;
b)
autenticação dos instrumentos de
escrituração dos empresários, das
empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades
empresárias e dos agentes auxiliares do comércio,
nos termos da legislação própria;
II
- corrigir o cadastro relativo à matrícula e
cancelamento dos agentes auxiliares do comércio;
III
- sanar inconsistências formais dos processos de sua
competência;
IV
- expedir certidões referentes às
informações relativas aos agentes auxiliares do
comércio, para assinatura do Secretário-Geral;
V
- requisitar, uma vez cancelada a matrícula, a
devolução dos livros para
autenticação dos termos de encerramento, bem como
da carteira de exercício profissional.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gerência de Registro de Livros
Artigo
43 - São atribuições da
Gerência de Registro de Livros:
I
- analisar e autenticar os instrumentos de
escrituração dos empresários, das
empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades
empresárias e dos agentes auxiliares do comércio;
II
- zelar pela guarda de documentos físicos e dados referentes
aos instrumentos de escrituração submetidos
à autenticação;
III
- operacionalizar a integração para o repasse e
recebimento de informações relativas aos
instrumentos de escrituração;
IV
- gerir as informações encaminhadas pelos
Cartórios acerca do registro de livros.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gerência de Fiscalização
Artigo
44 - São atribuições da
Gerência de Fiscalização:
I
- processar a habilitação,
nomeação, matrícula e seu cancelamento
dos agentes auxiliares do comércio;
II
- fiscalizar a execução das atividades dos
agentes auxiliares do comércio;
III
- controlar a consulta às bases de dados dos registros sob
sua responsabilidade e a emissão de certidões.
CAPÍTULO
VIII
Da
Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação
Artigo
45 - São atribuições da Secretaria
Executiva de Tecnologia da Informação:
I
- planejar, coordenar, gerir e supervisionar o desenvolvimento,
manutenção e operação de
sistemas, incluindo a comunicação de voz e dados,
infraestrutura computacional, suporte de informática e
demais atividades de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
II
- hospedar e manter, diretamente ou mediante
contratação de empresa especializada os sistemas
de informação e os dados relativos ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e
à Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM, criada pela Lei federal nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007;
III
- garantir a segurança, integridade, disponibilidade e
inviolabilidade das informações e dados
armazenados sob sua responsabilidade;
IV
- coordenar a prospecção e
disponibilização de novas tecnologias e canais de
comunicação para a melhoria dos processos e
serviços da JUCESP.
Artigo
46 - São competências do Secretário
Executivo de Tecnologia da Informação:
I
- propor, para aprovação do Presidente:
a)
a política de Tecnologia da Informação
da JUCESP, contendo as diretrizes relativas à
infraestrutura, desenvolvimento, manutenção e
operação dos sistemas informatizados, inclusive
quanto à contratação de
serviços e utilização de
soluçõespadrão de mercado, devendo
observar as políticas e diretrizes do Sistema de Tecnologia
da Informação e Comunicação
do Estado de São Paulo instituído pelo Decreto
nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto
nº 51.766, de 19 de abril de 2007;
b)
o plano anual de Desenvolvimento e Manutenção de
Sistemas e o plano anual de Capacidade de
Operação de Sistemas;
c)
a política de utilização de recursos
de Tecnologia da Informação e
Comunicação por parte dos servidores da JUCESP;
d)
a aquisição de equipamentos e insumos e a
contratação de serviços relacionados
à área de Tecnologia da
Informação e Comunicação,
de modo a atender os planos previstos no inciso II, baseando-se, sempre
que possível, no conceito de Acordo de Níveis de
Serviço;
II
- atestar a prestação de serviços e a
entrega de equipamentos ou insumos relacionados à
área de Tecnologia da Informação e
Comunicação de acordo com a política
de Tecnologia da Informação da JUCESP.
SEÇÃO
I
Da
Diretoria de Sistemas
Artigo
47 - São atribuições da Diretoria de
Sistemas:
I
- levantar e promover a integração das
necessidades das demais áreas da JUCESP relativas a sistemas
de informação, contemplando a
construção de novos sistemas e as
manutenções evolutivas, corretivas e legais, de
forma a aprimorar a qualidade dos serviços prestados;
II
- garantir a integridade e qualidade das bases de dados da JUCESP,
notadamente as relacionadas ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e às relativas ao processo de
integração entre órgãos
públicos previsto na Lei federal nº 11.598, de 3 de
dezembro de 2007;
III
- supervisionar o levantamento de indicadores de qualidade previstos na
política de Tecnologia da Informação
da JUCESP, assim como outros indicadores relacionados com o
funcionamento de sistemas de informação da JUCESP.
Artigo
48 - São competências do Diretor de Sistemas:
I
- elaborar:
a)
plano anual de desenvolvimento e manutenção de
sistemas baseando-se nas necessidades apontadas pelas demais
áreas da JUCESP;
b)
relatório contendo os resultados das
medições de qualidade previstos na
política de Tecnologia da Informação
da JUCESP, assim como outros indicadores relacionados com o
funcionamento de sistemas de informação da
JUCESP, incluindo a aferição dos Acordos de
Níveis de Serviço existentes;
II
- autorizar, formalmente, a entrada em produção
de novos módulos ou de pacotes contendo
manutenções de sistemas de
informação;
III
- enviar ao Secretário Executivo de Tecnologia da
Informação lista de necessidades, contendo
motivação técnica, relativa a compra
de equipamentos e insumos de informática e
contratação de serviços de Tecnologia
da Informação relativos às suas
atribuições.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gerência de Requisitos
Artigo
49 - São atribuições da
Gerência de Requisitos:
I
- determinar, em conjunto com os gestores de cada área, as
necessidades de criação de novos
módulos, atualizações,
manutenções corretivas, legais e evolutivas
relativas aos sistemas de informação da JUCESP;
II
- realizar:
a)
o levantamento de requisitos funcionais e não-funcionais e
as demais etapas da especificação funcional
relativas às necessidades determinadas no inciso I deste
artigo;
b)
a priorização das atividades a serem
desenvolvidas, em conjunto com a Gerência de Desenvolvimento
de Sistemas e com as demais áreas da JUCESP;
III
- encaminhar a especificação funcional e a
definição da lista de prioridades de
desenvolvimento à Gerência de Desenvolvimento de
Sistemas.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gerência de Administração de Dados
Artigo
50 - São atribuições da
Gerência de Administração de Dados:
I
- especificar os modelos de dados lógico e físico
das bases de dados da JUCESP, notadamente as relacionadas ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e
às relativas ao processo de integração
entre órgãos públicos previsto na Lei
federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
II
- realizar atividades de saneamento das bases de dados da JUCESP;
III
- definir a arquitetura, especificar e acompanhar o desenvolvimento das
camadas de serviços de acesso e
gravação das bases de dados da JUCESP;
IV
- supervisionar a execução e a guarda das
cópias de segurança das bases de dados executadas
pela Gerência de Operação.
SUBSEÇÃO
III
Da
Gerência de Controle de Qualidade e Métricas
Artigo
51 - São atribuições da
Gerência de Controle de Qualidade e Métricas:
I
- testar os artefatos de desenvolvimento ou
manutenção construídos pela
Gerência de Desenvolvimento, documentando as
evidências de testes geradas;
II
- homologar os artefatos de desenvolvimento ou
manutenção construídos pela
Gerência de Desenvolvimento, verificando a sua conformidade
à especificação funcional originada na
Gerência de Requisitos;
III
- executar o levantamento de indicadores de qualidade previstos na
política de Tecnologia da Informação
da JUCESP, assim como outros indicadores relacionados com o
funcionamento de sistemas de informação da
JUCESP, incluindo a aferição dos Acordos de
Níveis de Serviço existentes;
IV
- aferir o cumprimento dos contratos da Secretaria Executiva de
Tecnologia da Informação, notadamente em
relação à
medição dos Acordos de Níveis de
Serviço.
SEÇÃO
II
Da
Diretoria de Tecnologia
Artigo
52 - São atribuições da Diretoria de
Tecnologia:
I
- supervisionar o desenvolvimento de novos módulos de
sistemas, bem como das manutenções corretivas,
legais e evolutivas;
II
- prover o suporte técnico para a
operação dos recursos informatizados, de
comunicação de voz e dados e demais atividades de
Tecnologia da Informação e
Comunicação;
III
- manter em operação:
a)
o parque tecnológico da JUCESP;
b)
os sistemas informatizados internos e externos da JUCESP.
Artigo
53 - São competências do Diretor de Tecnologia:
I
- elaborar:
a)
relatório trimestral relativo as atividades de suporte ao
usuário dos sistemas de informação da
JUCESP;
b)
pareceres técnicos relativos a
prestação de serviços por terceiros e
a entrega de equipamentos e insumos de informática;
II
- aprovar formalmente a entrega, pela Gerência de
Desenvolvimento, de artefatos relativos a novos módulos e a
manutenções dos sistemas de
informação da JUCESP;
III
- enviar ao Secretário Executivo de Tecnologia da
Informação lista de necessidades, contendo
motivação técnica, relativa a compra
de equipamentos e insumos de informática e
contratação de serviços de Tecnologia
da Informação relativos às suas
atribuições.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gerência de Suporte ao Usuário
Artigo
54 - São atribuições da
Gerência de Suporte ao Usuário:
I
- implantar e manter ferramentas de suporte de Tecnologia da
Informação aos usuários internos da
JUCESP com o objetivo de prover:
a)
esclarecimentos de dúvidas relativas ao funcionamento e
operação de sistemas, da rede de
comunicação e dos computadores e outros
equipamentos de Tecnologia da Informação em uso
na JUCESP;
b)
registro de pedidos de instalação de
equipamentos, programas e aplicativos;
c)
atendimento inicial a pedidos de manutenção ou
correção de problemas relacionados à
utilização de qualquer elemento do parque
tecnológico da JUCESP;
II
- desenvolver e implantar procedimentos de
instalação, configuração e
atualizações periódicas do ambiente e
aplicativos utilizados pelos usuários internos da JUCESP;
III
- manter área de manutenção
básica de equipamentos, de acordo com a política
de Tecnologia da Informação da JUCESP;
IV
- criar e manter atualizado manual de boas práticas de
utilização do parque tecnológico da
JUCESP;
V
- assessorar, colaborar e orientar as demais áreas da JUCESP
para utilização de "softwares" adquiridos ou
contratados para as atividades meio, como Folha de Pagamento,
Contabilidade e Gerenciamento de Materiais;
VI
- executar outras atividades de apoio ao usuário definidas
na política de Tecnologia da
Informação da JUCESP.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gerência de Operação
Artigo
55 - São atribuições da
Gerência de Operação:
I
- definir:
a)
implantar e manter ambiente informatizado para a
operação dos sistemas de
informação da JUCESP, incluindo estrutura de rede
de comunicação de dados da JUCESP;
b)
implementar soluções de segurança,
visando à proteção dos sistemas e
processos informatizados, sítios na Internet e dados sob
guarda da JUCESP;
c)
padrões mínimos de compatibilidade com o ambiente
informatizado de produção, incluindo
padrões de segurança e de
utilização de recursos operacionais;
d)
implantar e manter sistema de controle de erros para
aplicações em produção;
II
- realizar verificações periódicas de
segurança e utilização de rede nos
sítios da internet, sistemas informatizados externos e
internos e bases de dados sob responsabilidade da JUCESP;
III
- implantar e manter ambiente de homologação de
sistemas, de forma a refletir com a máxima
exatidão possível o ambiente de
operação existente;
IV
- implementar e manter o Portal Institucional da JUCESP na Internet;
V
- executar a cópia de segurança de dados, em
periodicidade definida em conjunto com a Gerência de
Administração de Dados;
VI
- instalar:
a)
em ambiente de homologação, os artefatos enviados
pela Gerência de Desenvolvimento;
b)
em ambiente de produção, os novos artefatos
formalmente aprovados pela Diretoria de Sistemas.
SUBSEÇÃO
III
Da
Gerência de Desenvolvimento de Sistemas
Artigo
56 - São atribuições da
Gerência de Desenvolvimento de Sistemas:
I
- realizar a especificação técnica
relativa as especificações funcionais
encaminhadas pela Gerência de Requisitos;
II
- desenvolver ou acompanhar o desenvolvimento, quando realizado por
terceiros, dos novos módulos e das
manutenções requisitadas pela Gerência
de Requisitos de forma a adequar, tanto quanto possível, as
entregas à lista de prioridades recebida;
III
- entregar à Gerência de
Operação, após a
aprovação formal, os pacotes de
instalação dos artefatos desenvolvidos para
instalação no ambiente de
homologação;
IV
- proceder a correções nos artefatos
desenvolvidos sempre que forem detectados erros nos testes realizados
pela Gerência de Controle de Qualidade e Métricas.
CAPÍTULO
IX
Da
Secretaria Executiva de Atendimento
Artigo
57 - São atribuições da Secretaria
Executiva de Atendimento:
I
- supervisionar os serviços de atendimento, protocolo e
acompanhamento do atendimento prestados ao público externo
da JUCESP;
II
- gerir:
a)
convênios e outros ajustes relativos à Lei federal
nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, ressalvadas as
atribuições da Secretaria Executiva de
Administração e da Secretaria Geral;
b)
as relações da JUCESP com outros
órgãos e entidades para a
integração de processos, a partir das regras
estabelecidas com fundamento na Lei federal nº 11.598, de 3 de
dezembro de 2007;
c)
a capacitação e treinamento, inclusive provendo e
atualizando o respectivo material educativo e informativo, relativos ao
serviço de atendimento e aos processos de trabalho da
JUCESP, voltados aos públicos externo e interno, em
consonância com as demais Secretarias;
III
- promover a mensuração dos indicadores relativos
à execução do serviço de
atendimento ao público externo da JUCESP.
Artigo
58 - São competências do Secretário
Executivo de Atendimento:
I
- elaborar relatórios, inclusive indicando as medidas
decorrentes, sobre:
a)
os indicadores relativos à execução do
serviço de atendimento ao público externo da
JUCESP;
b)
as discussões promovidas com outros
órgãos e entidades relativas à Lei
federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
c)
as reclamações e sugestões de melhoria
colhidas na prestação do serviço de
atendimento ao público externo da JUCESP;
d)
as ações de capacitação e
treinamento executadas;
II
- propor as minutas dos convênios e outros ajustes relativos
à Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
III
- propor, anualmente:
a)
as metas e o plano de melhoria da qualidade do serviço de
atendimento ao público externo da JUCESP;
b)
o plano de capacitação e treinamento voltados ao
público interno da JUCESP, decorrente dos planos de melhoria
da qualidade dos processos de trabalho elaborados pelas demais
Secretarias;
IV
- submeter proposta de divulgação institucional
de material educativo e informativo voltados ao público
interno e externo à JUCESP;
V
- propor alterações e
correções dos sistemas de
informação que suportam o serviço de
atendimento ao usuário externo da JUCESP, bem como a
criação de novos módulos para
aprimorá-lo;
VI
- definir os indicadores relativos ao serviço de atendimento
ao usuário externo da JUCESP.
SEÇÃO
I
Da
Diretoria de Atendimento ao Cidadão
Artigo
59 - São atribuições da Diretoria de
Atendimento ao Cidadão:
I
- controlar, de forma integrada, o serviço de atendimento ao
cidadão, prestando as informações,
orientações e suporte à
utilização dos sistemas de
informação da JUCESP;
II
- medir os indicadores de execução do
serviço de atendimento ao cidadão;
III
- garantir a adequação do serviço de
atendimento ao cidadão ao material educativo e informativo
elaborado pela Diretoria de Capacitação e
Treinamento;
IV
- auxiliar na elaboração,
atualização e aprovação, em
conjunto com a Diretoria de Capacitação e
Treinamento, de material educativo e informativo, inclusive em
relação à
capacitação e treinamento.
Artigo
60 - São competências do Diretor de Atendimento ao
Cidadão:
I
- elaborar:
a)
o plano de execução das metas anuais fixadas para
o serviço de atendimento ao cidadão;
b)
relatórios sobre os indicadores de
execução do serviço de atendimento ao
cidadão, indicando ações corretivas;
II
- aprovar o material educativo e informativo relativo ao
serviço de atendimento ao cidadão, bem como os
conteúdos dos cursos e treinamentos;
III
- apontar as necessidades de alterações e
correções dos sistemas de
informação que suportam o serviço de
atendimento ao cidadão.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gerência de Protocolo
Artigo
61 - São atribuições da
Gerência de Protocolo:
I
- executar ou gerenciar:
a)
a execução do serviço de atendimento
presencial dos usuários da JUCESP, incluindo a
orientação, recepção e
entrega de documentos, solicitação de
informações, sugestão de melhorias e
reclamações;
b)
a analise e encaminhamento, de acordo com a sua natureza, da
documentação recebida à
Gerência de Expedição ou à
Gerência de Guarda e Distribuição;
II
- encaminhar, se o caso, as solicitações de
informações, sugestões de melhoria e
reclamações à Gerência de
Acompanhamento do Atendimento ao Cidadão;
III
- propor a confecção e
atualização de material educativo e informativo
relativo ao serviço de atendimento ao cidadão.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gerência de Acompanhamento do Atendimento ao
Cidadão
Artigo
62 - São atribuições da
Gerência de Acompanhamento do Atendimento ao
Cidadão:
I
- realizar:
a)
o atendimento não presencial aos cidadãos,
incluindo correio eletrônico, telefone e outras formas de
comunicação que venham a ser utilizadas pela
JUCESP;
b)
o encaminhamento das solicitações de
informação, sugestões de melhoria e
reclamações às unidades
responsáveis da JUCESP;
II
- manter o usuário informado sobre o andamento e a
conclusão de suas manifestações;
III
- propor a confecção e
atualização de material educativo e informativo
relativo ao serviço de atendimento ao cidadão.
SEÇÃO
II
Da
Diretoria de Integração com
Órgãos Públicos
Artigo
63 - São atribuições da Diretoria de
Integração com Órgãos
Públicos:
I
- zelar pela uniformidade dos convênios e outros ajustes
firmados com órgãos públicos para
atendimento à Lei federal nº 11.598, de 3 de
dezembro de 2007;
II
- acompanhar e avaliar a execução dos
convênios mencionados no inciso I deste artigo, bem como
mediar os conflitos resultantes;
III
- auxiliar na elaboração,
atualização e aprovação, em
conjunto com a Diretoria de Capacitação e
Treinamento, do material educativo e informativo, inclusive em
relação à
capacitação e treinamento;
IV
- estabelecer critérios para a
uniformização das atividades de
classificação executadas pela Gerência
de Classificação da Atividade Econômica;
V
- executar a integração de processos com outros
órgãos e entidades, com fundamento na Lei federal
nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Artigo
64 - São competências do Diretor de
Integração com Órgãos
Públicos:
I
- elaborar as minutas dos convênios e outros ajustes
relativos à Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro
de 2007;
II
- decidir os recursos relativos às atividades de
classificação executadas pela Gerência
de Classificação da Atividade Econômica;
III
- definir as regras de acesso aos sistemas de
informação da JUCESP para os servidores dos
órgãos conveniados e vinculados;
IV
- aprovar o material educativo e informativo relativo à
operacionalização da
integração entre os órgãos
conveniados e vinculados e a JUCESP, bem como os conteúdos
dos cursos e treinamentos correspondentes;
V
- apontar as necessidades de alterações e
correções dos sistemas de
informação que suportam a
integração entre os órgãos
conveniados e vinculados e a JUCESP.
SUBSEÇÃO
I
Gerência
de Viabilidade e Licenciamento
Artigo
65 - São atribuições da
Gerência de Viabilidade e Licenciamento:
I
- operacionalizar os convênios e outros ajustes relativos
à Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007
com os municípios e órgãos
licenciadores estaduais;
II
- cadastrar e manter atualizadas as permissões de acesso dos
servidores públicos municipais e estaduais envolvidos na
execução da viabilidade de
localização e licenciamento de atividades;
III-
elaborar e manter atualizadas, em consonância com os
municípios e órgãos licenciadores
estaduais, as tabelas de classificação de risco
relativas ao licenciamento de atividades;
IV
- definir e implementar, em conjunto com os municípios
conveniados ou vinculados, a forma de integração
para a emissão do parecer de viabilidade de
localização;
V
- apontar as necessidades de alterações e
correções dos sistemas de
informação que suportam a
integração entre municípios e
órgãos licenciadores estaduais.
SUBSEÇÃO
II
Gerência
de Classificação da Atividade Econômica
Artigo
66 - São atribuições da
Gerência de Classificação da Atividade
Econômica:
I
- classificar as atividades de empresas e estabelecimentos, com base
nos objetos sociais apresentados, de acordo com os códigos
da Classificação Nacional de Atividade
Econômica (CNAE);
II
- manter atualizadas as tabelas e processos de trabalho em
função de alterações na
codificação da
Classificação Nacional de Atividade
Econômica (CNAE);
III
- propor alterações na
codificação da
Classificação Nacional de Atividade
Econômica (CNAE), em decorrência dos seus processos
de trabalho;
IV
- apontar as necessidades de alterações e
correções dos sistemas de
informação que suportam as suas atividades de
classificação.
SUBSEÇÃO
III
Gerência
de Inscrições Cadastrais
Artigo
67 - São atribuições da
Gerência de Inscrições Cadastrais:
I
- integrar os órgãos tributários das
esferas federal, estadual e municipal, de forma a atender aos
convênios e ajustes relativos à Lei federal
nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, bem como as
relações advindas dos seus atos regulamentares;
II
- cadastrar e manter atualizadas as permissões de acesso dos
servidores públicos dos órgãos
tributários envolvidos no processo de
integração;
III
- apontar as necessidades de alterações e
correções dos sistemas de
informação que suportam a
integração com os órgãos
tributários.
SEÇÃO
III
Da
Diretoria de Capacitação e Treinamento
Artigo
68 - São atribuições da Diretoria de
Capacitação e Treinamento:
I
- gerir o processo de elaboração,
revisão e aprovação, em
consonância com as demais áreas envolvidas, do
material educativo e informativo da JUCESP;
II
- criar e manter atualizados os manuais do serviço de
atendimento ao cidadão, de utilização
de sistemas, processos e serviços prestados pela JUCESP;
III
- desenvolver cursos e treinamentos voltados aos usuários
internos e externos da JUCESP, relativos ao serviço de
atendimento e relacionamento com o cidadão,
utilização dos sistemas, processos e
serviços prestados pela JUCESP e
integração com órgãos
públicos.
Parágrafo
único - As atribuições de que tratam
os incisos III, alínea "a", IV a VII, IX e X do artigo
9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008, serão exercidas pela Diretoria de
Capacitação e Treinamento em
articulação com a Diretoria de Recursos Humanos,
no que couber.
Artigo
69 - São competências do Diretor de
Capacitação e Treinamento:
I
- elaborar plano de capacitação e treinamento
para os usuários internos e externos da JUCESP;
II
- aprovar os manuais relativos ao serviço de atendimento ao
cidadão, de utilização de sistemas,
processos e serviços prestados pela JUCESP;
III
- elaborar proposta de divulgação institucional
dos demais materiais educativos e informativos voltados aos
públicos interno e externo da JUCESP;
IV
- as previstas no artigo 36, inciso II, do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008, em sua respectiva área de
atuação.
CAPÍTULO
X
Da
Secretaria Executiva de Administração
Artigo
70 - São atribuições da Secretaria
Executiva de Administração:
I
- planejar:
a)
e executar atividades relacionadas à gestão
econômica, financeira e contábil, de material e
patrimônio, dos bens móveis e imóveis,
no âmbito da JUCESP;
b)
e coordenar a contratação de serviços,
de compras de bens móveis e aquisições
de bens de consumo;
II
- coordenar:
a)
e executar as atividades relacionadas aos recursos humanos da JUCESP;
b)
ações de otimização dos
recursos físicos e humanos de todas as unidades da JUCESP.
Artigo
71 - São competências do Secretário
Executivo de Administração:
I
- autorizar despesas, pagamentos e a movimentação
de numerário, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias e financeiras consignadas na Lei
Orçamentária Anual e decorrentes de
créditos adicionais, observando, ainda, os valores de
alçada máxima delegada pelo Presidente da JUCESP;
II
- decidir sobre assuntos referentes à
licitação nas modalidades de convite, tomada de
preços e concorrência, bem como pregão,
respeitado o limite do disposto no artigo 3° do Decreto
n° 47.297, de 6 de novembro de 2002, podendo:
a)
autorizar a abertura da licitação, mediante
justificativa apresentada pela Diretoria de Patrimônio e
Contratos;
b)
propor ao Presidente a composição de
Comissão de Licitação;
c)
designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
d)
decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
e)
adjudicar o objeto da licitação, após
a decisão dos recursos;
f)
revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório;
g)
se o caso, declarar sua dispensa ou inexigibilidade;
III
- cumprir e fazer cumprir as atribuições e
competências delegadas pela Presidência da JUCESP.
SEÇÃO
I
Da
Diretoria de Orçamento e Finanças
Artigo
72 - São atribuições da Diretoria de
Orçamento e Finanças:
I
- controlar e gerir as receitas e despesas da JUCESP;
II
- executar as atividades de contabilidade e a
elaboração das
demonstrações contábeis e financeiras,
bem como as eventualmente exigidas por legislação
específica;
III
- programar, organizar e coordenar as atividades financeiras e
orçamentárias da JUCESP;
IV
- elaborar e controlar cronograma de desembolso e fluxo de caixa da
JUCESP;
V
- acompanhar a aprovação das contas anuais da
JUCESP.
Artigo
73 - São competências do Diretor de
Orçamento e Finanças:
I
- praticar atos relacionados com o sistema financeiro,
orçamentário e contábil, em
articulação com as unidades
responsáveis;
II
- aprovar:
a)
os documentos de execução
orçamentária e financeira;
b)
os relatórios gerenciais relacionados à sua
área de atuação;
III
- acompanhar:
a)
a proposta orçamentária da JUCESP, bem como
controlar o orçamento, mantendo os registros
necessários à apuração de
reservas, empenhos e pagamentos;
b)
permanentemente, os registros efetuados no Sistema Integrado de
Administração Financeira para os Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, inerentes ao orçamento,
suas alterações e
liberações, independentemente da
necessária conformidade contábil de
responsabilidade da Gerência de Contabilidade;
IV
- elaborar a proposta de orçamento relativo ao Plano
Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Proposta
Orçamentária Anual, e submetê-la
à deliberação superior;
V
- providenciar eventuais solicitações de
créditos adicionais e modificações
orçamentárias;
VI
- assinar, em conjunto com o Secretário Executivo de
Administração, os documentos de
execução orçamentária,
financeira e outros correlatos.
SUBSEÇÃO
I
Gerência
de Orçamento e Finanças
Artigo
74 - São atribuições da
Gerência de Orçamento e Finanças:
I
- praticar atos relacionados com os sistemas
orçamentário e financeiro;
II
- executar:
a)
atividades referentes a pagamentos, controle de
movimentação e disponibilidade financeira da
JUCESP;
b)
a política de investimentos da JUCESP, aprovada pela
autoridade competente;
III
- elaborar os documentos de execução
orçamentária e financeira;
IV
- exercer o controle das operações financeiras
efetuadas, em conjunto com a Gerência de Contabilidade;
V
- proceder:
a)
às liquidações de processos de despesa
e documentos de pagamento;
b)
ao recolhimento das contribuições devidas,
obedecendo aos prazos estabelecidos por leis e normas vigentes;
VI
- emitir e manter atualizado o registro de entrada e saída
de valores, através dos controles de caixa e bancos.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gerência de Contabilidade
Artigo
75 - São atribuições da
Gerência de Contabilidade:
I
- registrar os bens, os direitos e as obrigações
contábeis da JUCESP, de acordo com a
legislação em vigor;
II
- executar os lançamentos contábeis referentes
aos empenhos, à liquidação e ao
pagamento das despesas;
III
- controlar as condições bancárias das
contas correntes, bem como os saldos contábeis constantes
dos balancetes, em especial, do almoxarifado e dos bens patrimoniais;
IV
- elaborar:
a)
balancetes, balanços e outras
demonstrações contábeis, na forma e
nos prazos estabelecidos em lei;
b)
por meio de processo, a prestação de contas anual
dos ordenadores de despesas;
V
- instaurar, sempre que forem necessários, os processos de
tomada de contas especial;
VI
- contabilizar atos e fatos ligados à
administração orçamentária,
financeira e patrimonial, demonstrando os resultados no
âmbito da autarquia.
SEÇÃO
II
Da
Diretoria de Recursos Humanos
Artigo
76 - São atribuições da Diretoria de
Recursos Humanos:
I
- programar, organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes
à gestão de pessoas, observando os artigos
4º a 9º, incisos I, II, III, alínea "b", e
XI e artigos 10 a 15 do Decreto n° 52.833, de 24 de
março de 2008, compreendendo:
a)
planejar, gerenciar, coordenar e controlar as atividades dos recursos
humanos alocados na autarquia, bem como elaborar e analisar estudos
salariais;
b)
planejar e executar processos de seleção de
pessoal;
c)
treinar e desenvolver pessoas;
d)
analisar e orientar sobre a legislação de pessoal;
e)
gerenciar expediente de pessoal;
f)
gerenciar e processar a folha de pagamento de pessoal;
II
- elaborar e executar a política de recursos humanos da
JUCESP;
III
- prestar informações ao
órgão central de recursos humanos do Estado, ao
Ministério do Trabalho, à Caixa
Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social;
IV
- cumprir as definições do plano de cargos e
salários constantes da Lei Complementar 1.187, de 28 de
setembro de 2012;
V
- planejar, coordenar, executar e manter sistema de
avaliação de desempenho para todos os fins;
VI
- manter programas de desenvolvimento de recursos humanos
compreendendo, inclusive, recomendações de
programação de
classificação e de rodízio de recursos
humanos.
Artigo
77 - São competências do Diretor de Recursos
Humanos:
I
- elaborar:
a)
normas e políticas de recursos humanos, visando dotar a
JUCESP de força de trabalho qualificada e eficaz;
b)
relatórios de alocação de pessoal,
incluindo indisponibilidades, vacância e
redistribuição de empregos públicos;
II
- contratar e admitir pessoal, mediante delegação
da Presidência da JUCESP, obedecendo à
legislação própria de
contratação em pessoas jurídicas de
direito público;
III
- representar a JUCESP em ações e
representações trabalhistas.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gerência de Administração de Pessoal
Artigo
78 - São atribuições da
Gerência de Administração de Pessoal:
I
- processar a folha de pagamento de pessoal da JUCESP, observadas as
rotinas mensais e anuais;
II
- realizar, com a aprovação das autoridades
competentes, o planejamento anual de férias dos recursos
humanos alocados na JUCESP;
III
- dar suporte às unidades da JUCESP em
relação à
legislação de pessoal;
IV
- manifestar-se nos processos de contagem de tempo de
contribuição, encaminhados para fins de
ratificação e publicação,
bem como nos demais expedientes referentes a direitos e vantagens;
V
- atestar a frequência, expedir e assinar documentos
funcionais afetos aos recursos humanos afastados para desempenho de
atividades na JUCESP;
VI
- conferir e atestar os valores mensais a serem reembolsados aos
órgãos e entidades que possuem recursos afastados
junto à JUCESP, nos termos da lei.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gerência de Desenvolvimento de Pessoal
Artigo
79 - São atribuições da
Gerência de Desenvolvimento de Pessoal:
I
- propor políticas de desenvolvimento de pessoal alinhadas
com as atribuições da JUCESP;
II
- gerenciar e executar:
a)
processos de desenvolvimento de pessoas, observadas as
legislações pertinentes;
b)
os processos de avaliação de desempenho;
III
- executar os concursos públicos;
IV
- desenvolver estudos:
a)
sobre o clima organizacional e propor medidas e
ações de melhoria;
b)
programas e elaborar orientações para o
aprimoramento de relações interpessoais da JUCESP;
c)
e propor política de benefícios sociais, no
âmbito da JUCESP;
V
- planejar, acompanhar e avaliar o processo de estágio e o
desempenho dos estagiários, bem como manter registros desses
atos;
VI
- receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e
coletivos;
VII
- diagnosticar os casos de não
adaptação funcional, procedendo às
devidas orientações e providências;
VIII
- fazer cumprir as normas de medicina e segurança do
trabalho;
IX
- integrar os recursos humanos nos momentos de exercício,
transferência, reintegração e
readaptação;
X
- preparar os recursos humanos para os momentos de
transferência, dispensa e aposentadoria.
SEÇÃO
III
Da
Diretoria de Patrimônio e Contratos
Artigo
80 - São atribuições da Diretoria de
Patrimônio e Contratos:
I
- planejar e executar as atividades inerentes a compras, contratos e
administração de patrimônio, em apoio
às áreas técnicas e administrativas da
JUCESP;
II
- preparar os expedientes referentes à
aquisição de materiais ou à
contratação de serviços, efetuando,
quando for o caso, a análise das respectivas propostas;
III
- elaborar, para atendimento das atividades administrativas, minutas de
contratos, editais e memoriais descritivos, referentes à
aquisição de materiais,
prestação de serviços e
locação de bens móveis e
imóveis, ouvida a Procuradoria da JUCESP, se o caso;
IV
- acompanhar e fiscalizar a execução dos
contratos e providenciar os aditamentos, reajustes,
prorrogações ou nova
licitação, em tempo hábil, controlando
os prazos de vencimento, em conjunto com os gestores designados;
V
- zelar pela conservação e
manutenção da infraestrutura da JUCESP;
VI
- manifestar-se nos processos pertinentes a contratos, quanto
à regularidade de sua instrução e
formalização;
VII
- elaborar:
a)
e manter atualizados registros dos contratos firmados pela JUCESP;
b)
instrumentos de prestação de contas em
consonância com os termos de contratos celebrados;
VIII
- em relação a suprimentos:
a)
executar o controle de estoque;
b)
elaborar pedidos de compras para formação ou
reposição de estoque;
c)
receber, conferir e armazenar materiais de consumo;
d)
distribuir, mediante requisição, materiais de
consumo em estoque;
e)
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições constantes nos contratos e nas ordens
de compra, comunicando à chefia correspondente acerca de
eventuais irregularidades cometidas;
f)
manter atualizados registros de entrada e saída e de valores
dos materiais em estoque;
g)
realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e financeiros, dos materiais em estoque;
h)
efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para
orientar a elaboração do orçamento da
JUCESP;
IX
- em relação à
administração patrimonial:
a)
cadastrar e etiquetar o material permanente, os equipamentos e os
mobiliários adquiridos;
b)
verificar, periodicamente, o estado de
conservação dos bens móveis e
equipamentos, solicitando providências para sua
manutenção ou baixa patrimonial;
c)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
a adoção de outras medidas administrativas
necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
d)
proceder, periodicamente, ao inventário dos bens
móveis da JUCESP;
e)
zelar pela correta utilização dos equipamentos e
materiais;
f)
efetuar a manutenção preventiva e corretiva das
instalações prediais, dos sistemas
elétricos, hidráulicos, de controle e de
comunicações, bem como do mobiliário
da JUCESP;
g)
manter a vigilância, segurança e limpeza nas
dependências, edifícios e
instalações sob responsabilidade da JUCESP.
Artigo
81 - São competências do Diretor de
Patrimônio e Contratos:
I
- definir procedimentos para a compra de bens e a
contratação de serviços, observando a
legislação aplicável;
II
- assinar, em conjunto com Secretário Executivo de
Administração, contratos de compra de bens e de
prestação de serviços;
III
- supervisionar e autorizar o procedimento da análise de
viabilidade de reparos de imóveis, móveis,
máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos,
providenciando a sua recuperação quando
conveniente;
IV
- coordenar e aprovar relatórios sobre a
execução dos contratos de
prestação de serviços e de
fornecimento de material;
V
- atestar, em conjunto com o gestor designado, o cumprimento das
obrigações contratuais de terceiros, submetendo
as ordens de pagamento à autoridade competente;
VI
- em relação aos procedimentos referentes
à licitação nas modalidades de convite
e pregão, respeitado o limite do disposto no artigo
3° do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002,
podendo:
a)
definir o objeto do certame, estabelecendo:
1.
as exigências da habilitação;
2.
as sanções por inadimplemento;
3.
os prazos e condições da
contratação;
4.
o prazo de validade das propostas;
5.
os critérios de aceitabilidade dos preços;
6.
o critério para encerramento dos lances;
b)
justificar as condições de
prestação de garantia de
execução do contrato.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
Gerência
de Expedição
Artigo
82 - São atribuições da
Gerência de Expedição:
I
- registrar, classificar e controlar a
distribuição de papéis recebidos pela
JUCESP por meio postal ou malotes;
II
- receber e expedir malotes oriundos das Unidades Desconcentradas, bem
como correspondência externa e volumes em geral;
III
- informar sobre a localização dos
papéis mencionados no inciso anterior, bem como controlar o
prazo para resposta ao remetente;
IV
- definir e instituir políticas e procedimentos para o bom
desempenho das atividades da área, em especial para guarda,
circulação e distribuição
dos documentos recepcionados;
V
- implantar e manter controles de entrada e saída dos
documentos, como fim de garantir a correta e tempestiva
distribuição dos documentos recebidos pela
área;
VI
- registrar, classificar, autuar e expedir papéis e
processos, controlar sua distribuição e realizar
trabalhos complementares às atividades de
autuação.
CAPÍTULO
XI
Dos
Órgãos Regionais
SEÇÃO
I
Das
Delegacias Regionais
Artigo
83 - As Delegacias Regionais são
órgãos descentralizados de
execução das atribuições da
JUCESP, com jurisdição regionalizada, com as
seguintes atribuições:
I
- receber, protocolar e devolver documentos;
II
- expedir certidões simplificadas dos documentos arquivados;
III
- julgar, por meio de integrante do Quadro de Pessoal da JUCESP ou
servidor designado pelo Presidente, os pedidos de arquivamento dos atos
sujeitos ao regime de decisão singular, exceto os casos que
envolvam fichas cadastrais gravadas com registro de bloqueio ou
pendência;
IV
- informar sobre a existência de nomes empresariais
idênticos ou semelhantes;
V
- emitir ficha cadastral das empresas registradas na JUCESP;
VI
- encaminhar à sede da JUCESP os requerimentos de
fotocópia, certidão específica e
pedido de ficha de breve relato;
VII
- autenticar instrumentos de escrituração das
empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
VIII
- atuar em outras atividades de apoio ao processo integrado da JUCESP
com órgãos e entidades responsáveis
pelo registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas.
SEÇÃO
II
Dos
Postos Distritais
Artigo
84 - Os Postos Distritais, além da
atribuição específica de coleta e
devolução de documentos, atendendo à
jurisdição das respectivas Delegacias Regionais
ou à sede, poderão:
I
- informar sobre a existência de nomes empresariais
idênticos ou semelhantes;
II
- emitir ficha cadastral das empresas registradas na JUCESP;
III
- atuar em outras atividades de apoio ao processo integrado da JUCESP
com órgãos e entidades responsáveis
pelo registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas.
SEÇÃO
III
Dos
Escritórios e Postos Regionais
Artigo
85 - Os Escritórios e os Postos Regionais,
instituídos mediante celebração de
convênios com pessoas jurídicas de direito
público ou privado, estas sem fins lucrativos,
são órgãos descentralizados de
execução das atribuições da
JUCESP, com jurisdição regionalizada, com as
seguintes atribuições:
I
- os Escritórios e Postos:
a)
receber, protocolar e devolver documentos;
b)
informar sobre a existência de nomes empresariais
idênticos ou semelhantes;
c)
autenticar instrumentos de escrituração das
empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
d)
encaminhar às Delegacias Regionais ou à sede os
requerimentos de fotocópia, certidão
específica e pedido de ficha de breve relato;
e)
atuar em outras atividades de apoio ao processo integrado da JUCESP com
órgãos e entidades responsáveis pelo
registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas;
II
- os Escritórios:
a)
expedir certidões simplificadas dos documentos arquivados;
b)
julgar, por meio de servidor designado pelo Presidente, os pedidos de
arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão
singular, exceto os casos que envolvam fichas cadastrais gravadas com
registro de bloqueio ou pendência;
c)
emitir ficha cadastral das empresas registradas na JUCESP.
Parágrafo
único - Os Escritórios e Postos Regionais
não serão instalados em municípios nos
quais exista Delegacia Regional da JUCESP.
CAPÍTULO
XII
Das
Competências Comuns
Artigo
86 - O Presidente da JUCESP, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as
competências previstas no artigo 27 do Decreto n°
52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo
87 - Os Secretários Geral e Executivos, além de
outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I
- assessorar o Presidente no desempenho de suas
funções;
II
- propor ao Presidente o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
III
- coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
IV
- baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
V
- responder às consultas e
notificações formuladas pelos
órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
VI
- criar comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
VII
- autorizar estágios em unidades subordinadas;
VIII
- praticar todo e qualquer ato ou exercer
atribuições e competências das unidades
subordinadas, quando do impedimentos dos titulares;
IX
- avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das
unidades subordinadas;
X
- apresentar relatórios sobre os serviços
executados.
Artigo
88 - Os Secretários Geral e Executivos, Diretores Executivos
e Dirigentes, além de outras que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, tem, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
assistir a autoridade superior no desempenho de suas
funções;
b)
solicitar informações a outros
órgãos e entidades da
Administração Pública;
c)
decidir sobre pedidos de certidões e vista em processos;
d)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
e)
dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f)
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g)
providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior;
II
- em relação em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Parágrafo
único - Os Gerentes, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as competências
previstas no inciso I deste artigo e, em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as
previstas nos artigos 34 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de
maio de 2008.
Artigo
89 - As competências previstas neste capítulo,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de
preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
Artigo
90 - Para fins deste Regulamento, as atribuições
e competências das Diretorias lotadas na Secretaria Executiva
de Tecnologia da Informação serão
exercidas pelo emprego público em confiança de
que trata o artigo 21, inciso II, alínea "e", da Lei
Complementar nº 1.187, de 28 de outubro de 2012.
CAPÍTULO
XIII
Das
Gerências de Apoio Administrativo
Artigo
91 - São atribuições das
Gerências de Apoio Administrativo, relativamente à
sua área de atuação:
I
- receber, expedir e juntar documentos,
informações, expedientes e processos, bem como
registrar as respectivas operações;
II
- dar andamento e acompanhar o fluxo de documentos,
informações, expedientes e processos, nos termos
das determinações dos dirigentes, atualizando os
dados nos respectivos sistemas informatizados de controle;
III
- atualizar e fazer cumprir a agenda e os atendimentos internos e
externos dos dirigentes das unidades a que prestam serviços;
IV
- viabilizar os recursos humanos e materiais necessários
à execução das atividades de apoio aos
processos de trabalho, nos termos das prioridades definidas pelos seus
respectivos dirigentes;
V
- manter registros sobre a frequência e férias dos
recursos humanos lotados nas unidades a que prestam serviços;
VI
- prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das
unidades a que prestam serviços;
VII
- proceder ao registro do material permanente e comunicar à
Diretoria de Patrimônio e Contrato a sua
movimentação;
VIII
- desempenhar outras atividades características de apoio
administrativo determinadas pelos respectivos dirigentes das unidades a
que prestam serviços.
Artigo
92 - São competências do Gerente de Apoio
Administrativo:
I
- apoiar o dirigente da unidade a que presta serviços no
exercício das suas funções;
II
- coordenar, supervisionar e orientar as atividades dos integrantes da
Gerência de Apoio Administrativo;
III
- propor e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas.
TÍTULO
VI
Da
Composição e Funcionamento dos
Órgãos Colegiados
CAPÍTULO
I
Do
Conselho Consultivo
Artigo
93 - Compõem o Conselho Consultivo:
I
- o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente;
II
- o Vice-Presidente, como membro nato e secretário;
III
- 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP;
IV
- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
V
- 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI
- 1 (um) representante da Corregedoria Geral da
Administração;
VII
- 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII
- 1 (um) representante do SEBRAE-SP - Serviço de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;
IX
- 5 (cinco) representantes de entidades empresariais.
Parágrafo
único - Os integrantes do Conselho Consultivo
serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias
de Estado, pelo Corregedor Geral da
Administração, pelo Procurador Geral do Estado e
pelos dirigentes das entidades representativas, e serão
designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os
integrantes a que se referem os incisos III e IX deste artigo.
Artigo
94 - São atribuições dos membros do
Conselho Consultivo:
I
- participar efetivamente das reuniões, das
discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e
pareceres em relação às
matérias em pauta;
II
- solicitar os esclarecimentos necessários à
apreciação dos assuntos em pauta, propondo,
inclusive, a convocação de especialistas;
III
- apreciar e relatar as matérias que lhes forem
atribuídas;
IV
- coordenar e participar de Comitês Técnicos
Temporários quando designados;
V
- requerer preferência ou urgência para
discussão de assuntos em pauta ou apresentados extra pauta;
VI
- apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que
possam vir a ser analisados pelo Conselho Consultivo;
VII
- desempenhar outras atividades e funções que
lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Artigo
95 - Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
I
- convocar e presidir reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II
- zelar pelo encaminhamento das proposições do
Conselho Consultivo;
III
- definir a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião;
IV
- dirigir os trabalhos, buscar consenso quanto às propostas
apresentadas e encaminhar votações, quando julgar
necessário, das matérias submetidas à
apreciação do Colegiado;
V
- autorizar adiamentos;
VI
- determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de
pauta;
VII
- designar coordenadores, relatores e comitês;
VIII
- convidar para as reuniões do Conselho, representantes de
instituições públicas e privadas,
especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse;
IX
- decidir sobre questões de ordem;
X
- fixar prazos para relatórios e comitês;
XI
- suspender discussões e outras
situações para esclarecimentos ou
convocações de terceiros;
XII
- representar o Conselho Consultivo ou designar representante para atos
específicos;
XIII
- baixar atos decorrentes das proposições que
forem acatadas pelo Conselho;
XIV
- assinar a ata das reuniões do Conselho Consultivo,
após leitura e manifestação dos demais
membros;
XV
- instituir Câmaras Técnicas Setoriais e
Comitês Técnicos Temporários;
XVI
- cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Regulamento.
Artigo
96 - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão
presididos pelo Vice-Presidente da JUCESP, que indicará um
dos integrantes do Conselho Consultivo para secretariar os trabalhos
interinamente.
Artigo
97 - O Presidente do Conselho Consultivo, além do voto
simples, terá também o de qualidade.
Artigo
98 - Os Conselheiros não serão remunerados e
poderão permanecer como membros pelo prazo de 3
(três) anos, vedada a sua recondução,
exceto no caso dos ex-Presidentes da JUCESP.
Artigo
99 - Os órgãos e entidades representados no
Conselho Consultivo poderão, a qualquer tempo, solicitar a
substituição dos seus respectivos representantes.
Parágrafo
único - O representante que, por qualquer motivo, deixar de
participar de 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou intercaladas, no mesmo
exercício, ou que renunciar, será desligado do
Conselho Consultivo.
Artigo
100 - A posse dos integrantes do Conselho Consultivo
dar-se-á na primeira reunião após a
sua designação.
Artigo
101 - O Conselho Consultivo terá reuniões
ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu
Presidente.
§
1º - As reuniões ordinárias
serão realizadas a cada trimestre, conforme
convocação do Presidente.
§
2º - As reuniões extraordinárias
justificar-se-ão, a critério do Presidente.
§
3º - O Presidente do Conselho Consultivo poderá
convidar outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, e ainda, integrantes dos
órgãos da própria JUCESP ou externos
ao seu quadro de pessoal, para participarem da reunião do
colegiado.
§
4º - Toda a convocação
ordinária deverá indicar a pauta dos trabalhos e
a de caráter extraordinário conterá,
ainda, a indicação do motivo de sua
realização.
§
5º - As reuniões do Conselho Consultivo
serão realizadas com a participação
dos presentes.
Artigo
102 - As reuniões do Conselho Consultivo
obedecerão à seguinte sequência:
I
- assinatura da lista de presença;
II
- instalação dos trabalhos;
III
- leitura da pauta;
IV
- apresentação de assuntos extra pauta a serem
aprovados pelos integrantes do Conselho;
V
- apresentação, discussão e
proposição de recomendações;
VI
- apresentação de assuntos de ordem geral.
Artigo
103 - Das reuniões do Conselho Consultivo serão
lavradas atas, devendo constar data, local e hora de sua
realização, nome dos presentes, pauta, resumo e
resultado das discussões.
§
1º - Encerrada a reunião, a minuta da ata
será enviada aos membros do Conselho Consultivo por meio
eletrônico, para aprovação, podendo
apresentar sugestões e/ou emendas no prazo de 10 (dez) dias.
§
2º - Decorrido o prazo para apresentação
de sugestões, caso ocorra divergência nas
versões apresentadas, o Presidente do Conselho
decidirá o que constará na ata, "ad referendum"
do Conselho.
§
3º - As atas deverão ser numeradas e publicadas na
página eletrônica da JUCESP, no prazo de 15
(quinze) dias.
Artigo
104 - O apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos
e materiais necessários à
operacionalização do Conselho Consultivo
serão de responsabilidade da Presidência da JUCESP.
Artigo
105 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas no
funcionamento do Conselho Consultivo serão solucionados pelo
seu Presidente, que poderá expedir ato específico
sobre a questão.
CAPÍTULO
II
Dos
Órgãos Deliberativos
Artigo
106 - As Turmas e o Plenário são
órgãos deliberativos colegiados da JUCESP,
compostos por Vogais.
§
1º - Os Vogais e suplentes serão nomeados pelo
Governador do Estado, exceto o Vogal e suplente representantes da
União, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução, e escolhidos dentre integrantes de
lista encaminhada pelo Presidente da JUCESP, atendido o disposto no
§ 2º deste artigo.
§
2º - O quadro de Vogais será composto na seguinte
proporção:
1.
metade do número de Vogais e suplentes será
designada mediante a indicação, em lista
tríplice, pelas confederações e
federações sindicais patronais e pelas
associações comerciais com sede na
jurisdição da JUCESP;
2.
1 (um) Vogal e respectivo suplente representando a União,
por nomeação do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
3.
4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos
advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores,
todos mediante indicação em lista
tríplice, respectivamente, da Ordem dos Advogados do Brasil
- Seção São Paulo, do Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, do
Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo e do
Conselho Regional de Administração do Estado de
São Paulo;
4.
os demais Vogais e suplentes, por livre escolha do Governador,
extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP,
observando a necessária indicação de
representantes da Organização das Cooperativas do
Estado de São Paulo - OCESP, nos termos da Lei nº
12.226, de 11 de janeiro de 2006.
§
3º - O Presidente e o Vice-Presidente serão
designados pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o
mandato vigente.
§
4º - Os vogais serão substituídos em
suas faltas e afastamentos por vogal suplente, designado pelo
Presidente, dentre aqueles nomeados pelo Governador do Estado.
Artigo
107 - O número de Vogais e suplentes será fixado
no início de cada mandato dos Vogais, no decreto de sua
nomeação, podendo haver a
extinção ou a instalação de
novas Turmas pelo Presidente no curso do mandato, segundo
critérios de conveniência e oportunidade,
respeitado o limite de até 50 (cinquenta) Vogais e igual
número de suplentes.
Parágrafo
único - Se o número de Vogais for impar,
considera-se para os efeitos do item 1 do § 2º do
artigo 106 deste Regulamento o número inteiro imediatamente
superior ao resultado da divisão, aplicando-se essa regra
igualmente ao caso da composição do
Plenário de Vogais.
SEÇÃO
I
Dos
Vogais
SUBSEÇÃO
I
Das
Competências
Artigo
108 - Compete ao Vogal e ao suplente quando convocado, sem
prejuízo de outras atribuições e
responsabilidades, nos termos deste Regulamento:
I
- comparecer às sessões ordinárias e
extraordinárias de sua Turma e do Plenário, se
dele integrante, participar dos debates e votar;
II
- integrar outra Turma, temporariamente, por
designação do Presidente;
III
- examinar e relatar os processos que lhe tiverem sido
distribuídos;
IV
- submeter previamente, se for o caso, à Assessoria
Técnica da Presidência os pedidos de arquivamento
dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada que
envolvam fichas cadastrais gravadas com registros de bloqueio ou
pendência, para a devida instrução
necessária à decisão;
V
- examinar e despachar, por designação do
Presidente, pedidos de arquivamento sob o regime singular de julgamento;
VI
- integrar grupos de trabalho ou comissões, por
designação do Presidente;
VII
- registrar a presença às sessões
ordinárias e extraordinárias de sua Turma e do
Plenário, se dele integrante, assinandoa folha de
presença.
SUBSEÇÃO
II
Da
Escolha, Nomeação e Mandato
Artigo
109 - As confederações e
federações sindicais patronais e as
associações comerciais com sede na
jurisdição da JUCESP interessadas na
designação de Vogal e suplente, mediante a
indicação em listas tríplices
respectivas, deverão promover seu cadastramento
prévio, nos prazos e condições fixados
por ato do Presidente.
Parágrafo
único - São exigências para o
cadastramento:
1.
que a entidade não esteja inscrita no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL;
2.
5 (cinco) anos, ou mais, de funcionamento da entidade;
3.
comprovação do devido registro e/ou cadastro
perante o Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das
confederações e federações
sindicais.
Artigo
110 - Os Vogais e suplentes de livre escolha do Governador
serão extraídos de lista elaborada pelo
Presidente da JUCESP mediante processo de seleção
que observará:
I
- cadastramento prévio dos interessados, nos prazos e
condições fixados por ato do Presidente;
II
- exigência de nível superior de escolaridade, em
instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação;
III
- avaliação curricular de experiência
profissional compatível com as atividades a serem
desempenhadas;
IV
- avaliação de títulos.
Parágrafo
único - A lista a que se refere o "caput" deste artigo
será composta com a indicação de Vogal
e suplente pela Organização das Cooperativas do
Estado de São Paulo - OCESP, observado o
parágrafo único do artigo 5º do Decreto
nº 54.103, de 12 de março de 2009.
Artigo
111 - As listas tríplices referidas neste Regulamento,
observadas as disposições dos artigos anteriores,
deverão ser encaminhadas, por seus respectivos
órgãos e entidades de
representação, até 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato, à
Presidência da JUCESP, que organizará o expediente
e o submeterá, instruído, ao Governador do
Estado, por intermédio do Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo
único - Entre os integrantes de cada lista
tríplice, um será nomeado Vogal e outro suplente.
Artigo
112 - Os Vogais e suplentes serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam as seguintes
condições:
I
- estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II
- não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a
cargo, emprego e funções públicas, ou
por crime de prevaricação, falência
fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a
propriedade, a fé pública e a economia popular;
III
- sejam, ou tenham sido, por mais de 5 (cinco) anos, inscritos no
Registro Público de Empresas Mercantis como
empresário, titular de empresa individual, sócio
ou administrador de sociedade empresária ou de cooperativa,
valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela
JUCESP, dispensados dessa condição os
representantes da União e os das classes de advogados,
economistas, administradores e contadores;
IV
- tenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da
profissão, quando se tratar de representantes das classes
dos advogados, economistas, administradores e contadores;
V
- estejam quites com o serviço militar e o
serviço eleitoral. § 1º - São
incompatíveis para a nomeação os
parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou
descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os
sócios da mesma sociedade empresária.
§
2º - Em caso de incompatibilidade, serão seguidos,
para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da
precedência na nomeação, da
precedência na posse, ou do mais idoso.
§
3º - Não pode ser nomeado Vogal ou suplente
servidor público em regime de tempo integral ou
dedicação exclusiva.
Artigo
113 - Qualquer pessoa poderá representar, fundamentadamente,
à autoridade competente, contra a
nomeação de Vogal ou de suplente
contrária aos preceitos deste Regulamento, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da posse.
§
1º - A representação será
dirigida ao Governador do Estado ou ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
no caso de Vogal ou suplente representante da União, e
protocolada na Secretaria Geral da JUCESP.
§
2º - Incumbe ao Presidente submeter ao Governador do Estado,
por intermédio do Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia parecer conclusivo
sobre a representação, exceto no caso de
impugnação do próprio
Vogal-Presidente, cujo parecer conclusivo caberá
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia.
§
3º - Julgada procedente a representação
fundamentada em ato contrário à forma de escolha
da representatividade, será efetuada nova
nomeação de Vogal ou suplente, observadas as
disposições deste Regulamento.
§
4º - O Governador do Estado tornará sem efeito a
nomeação do Vogal ou suplente, na
hipótese de ser julgada procedente a
representação que a tiver impugnado,
após a posse.
Artigo
114 - O Vogal ou suplente quando convocado perderá o
mandato, na forma deste Regulamento, nos seguintes casos:
I
- mais de 3 (três) faltas consecutivas às
sessões do Plenário ou de Turma, ou 12 (doze)
alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II
- por conduta incompatível com a dignidade do cargo:
a)
usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o
exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do
mandato, proceder com dolo ou fraude, ou praticar qualquer ato de
favorecimento;
b)
retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos
para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo
justificável;
c)
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de
processos para relatoria.
§
1º - A justificativa de falta deverá ser entregue
à JUCESP até a primeira sessão
plenária seguinte à sua ocorrência.
§
2º - Na hipótese do inciso I, à vista de
representação fundamentada, ou de
ofício pelo Presidente, o Plenário, por
decisão tomada pelo primeiro número inteiro
superior à metade dos membros presentes, se julgar
insatisfatórias as justificativas, ou, se estas
não tiverem sido apresentadas, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, comunicará
às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.
§
3º - Na hipótese do inciso II, à vista
de representação fundamentada, ou de
ofício pelo Presidente, o Plenário, por
decisão tomada pelo primeiro número inteiro
superior à metade dos membros do Colégio de
Vogais, se julgá-la procedente, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, comunicará
às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.
SUBSEÇÃO
III
Da
Posse
Artigo
115 - Salvo motivo de força maior ou enfermidade,
devidamente comprovados, a posse do Vogal e do suplente
ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato de
nomeação.
Parágrafo
único - Será tornado sem efeito o ato de
nomeação se a posse não ocorrer nos
prazos previstos no "caput" deste artigo.
Artigo
116 - A posse dos Vogais e suplentes será dada pelo
Presidente da JUCESP, ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.
§
1º - A posse consiste na assinatura de termo rubricado pelo
Presidente da JUCESP.
§
2º - No termo de posse, os Vogais e suplentes
assumirão o compromisso de bem servir à JUCESP,
segundo a lei e a este Regulamento.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Vacância e da Substituição
Artigo
117 - A vacância, relativamente ao vogal e suplente, decorre
de:
I
- extinção ou término do mandato;
II
- destituição, a critério do
Governador do Estado ou Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, conforme o caso,
ou, a renúncia a pedido do titular;
III
- perda de mandato, nos termos deste Regulamento;
IV
- falecimento.
Artigo
118 - O Vogal no exercício do mandato poderá, a
qualquer tempo, ser substituído mediante
designação pelo Presidente, dentre aqueles
nomeados pelo Governador do Estado.
Artigo
119 - Perdendo a eficácia a nomeação
do Vogal, por não se ter dado a posse do nomeado, ou no caso
de vacância, no curso do mandato, torna-se titular o suplente
designado pelo Presidente, que poderá fixar a ordem de
suplência em lista.
Parágrafo
único - A convocação do suplente pelo
Presidente, para a posse como Vogal, não atendida no prazo
de 15 (quinze) dias, perde eficácia.
Artigo
120 - Ocorrendo a vaga de suplente:
I
- incumbe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, a
nomeação do suplente do representante da
União;
II
- competirá aos órgãos corporativos,
fazer a indicação do novo suplente, para
nomeação pelo Governador do Estado;
III
- nos casos da representação das
confederações e federações
sindicais patronais, das associações comerciais e
daqueles de livre escolha do Governador do Estado, a
nomeação do suplente recairá em
qualquer dos nomes remanescentes das listas encaminhadas.
Artigo
121 - A ordem de substituição dos vogais
suplentes poderá ser estabelecida pelo Presidente em lista.
SUBSEÇÃO
V
Do
Exercício
Artigo
122 - A convocação para o exercício,
após a nomeação e posse dos Vogais, se
fará por ato do Presidente que fixará o
número de Turmas e a sua composição,
assim como do Plenário.
Parágrafo
único - Poderá ser instituído curso de
formação cujo aproveitamento
determinará a ordem de convocação para
o exercício dos vogais nomeados.
Artigo
123 - O vogal fica obrigado a registrar a sua presença, em
cada sessão a que comparecer, em folha ou livro
próprio.
Artigo
124 - A Secretaria Executiva de Administração
manterá atualizados os registros relativos aos vogais e
suplentes, em especial os atinentes ao exercício e
à presença de que se trata o artigo 123 deste
Regulamento.
SUBSEÇÃO
VI
Da
Gratificação
Artigo
125 - O Vogal tem direito à
gratificação por presença
às sessões ordinárias ou
extraordinárias de sua Turma e do Plenário a que
compareça, se dele integrante, até o
máximo de 16 (dezesseis), no mês.
§
1º - A gratificação tratada neste artigo
é de 2% (dois por cento) do valor do salário do
Presidente da JUCESP.
§
2º - No dia em que se realizar, além da
sessão ordinária ou extraordinária de
Turma, sessão ordinária ou
extraordinária do Plenário, será
devida apenas o valor correspondente a uma única
gratificação.
§
3º - Somente fará jus à
percepção do valor da
gratificação mencionada no parágrafo
anterior, o Vogal que comparecer às duas sessões,
se também integrante do Plenário, registrando em
ambas a sua presença, em folha ou livro próprio.
SUBSEÇÃO
VII
Do
Regime Disciplinar
Artigo
126 Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que
couber, o Vogal responde, administrativamente, pelos atos praticados,
comissivos ou omissivos, no desempenho de sua
função, com inobservância de
obrigação prescrita neste Regulamento.
Artigo
127 - Obriga-se o Vogal, complementarmente ao disposto neste
Regulamento, a:
I
- desempenhar as atribuições de sua
função com exatidão, assiduidade,
pontualidade e discrição;
II
- cumprir e fazer que se cumpram, no exercício de suas
atribuições, a legislação
relativa ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
III
- participar dos debates com moderação e respeito;
IV
- levar ao conhecimento do Presidente da JUCESP irregularidade de que
tiver conhecimento;
V
- dar ao Presidente conhecimento prévio das
ausências previstas às sessões de sua
Turma ou do Plenário, se dele integrante;
VI
- manter, nas suas relações de trabalho, na
JUCESP, comportamento condizente com as responsabilidades de sua
função;
VII
- cumprir, observada sua competência, as
deliberações do Plenário;
VIII
- guardar reserva sobre as informações de
caráter sigiloso de que tenha conhecimento, relacionadas com
os serviços da JUCESP.
Artigo
128 - Ao Vogal é vedado:
I
- valer-se da função para lograr qualquer
proveito pessoal ou de terceiro;
II
- proceder, por qualquer forma, contra os interesses da JUCESP;
III
- receber vantagem de qualquer espécie, não
prevista neste Regulamento, em razão de suas
atribuições;
IV
- ausentar-se das sessões de sua Turma ou do
Plenário, se dele integrante, sem motivo justificado ou
permissão;
V
- emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da JUCESP,
não estando credenciado;
VI
- deixar, sem motivo justificado ou permissão, de comparecer
às sessões de sua Turma ou do
Plenário, se dele integrante, ou deixar de atender
às convocações regulares do Presidente;
VII
- interferir, por qualquer forma, na tramitação
de processo;
VIII
- patrocinar interesses de terceiros perante a JUCESP.
Parágrafo
único - As infrações constantes do
"caput" deste artigo aplicam-se ao Vogal ainda que licenciado.
Artigo
129 - Sujeita-se o Vogal às seguintes
sanções disciplinares, pelas
infrações em que incidir, segundo o disposto
neste Regulamento:
I
- advertência;
II
- perda de mandato.
Parágrafo
único - A aplicação de qualquer das
sanções há de ser precedida de
processo administrativo, assegurada ao indiciado ampla defesa.
Artigo
130 - Na aplicação de penalidade, que
não se sujeita à gradação
indicada no artigo 129 deste Regulamento, tem-se em conta os
antecedentes do indiciado, a natureza e a gravidade da
infração, os fatores que a tenham determinado e
os danos que dela tenham decorrido para o serviço ou
à JUCESP.
Artigo
131 - Compete ao Presidente encaminhar à Corregedoria
proposta de abertura de sindicância ou processo
administrativo para a apuração de
responsabilidade de Vogal.
§
1º - A apuração de responsabilidade
compete a uma Comissão Especial designada pelo Presidente.
§
2º - Competirá à Comissão
Especial conduzir a sindicância ou processo administrativo e,
em relatório, recomendar, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável uma única vez por igual
período, o seu arquivamento ou a
aplicação de sanção
disciplinar. § 3º - A Comissão Especial
será constituída pelo Vice-Presidente e
Corregedor da JUCESP, que a presidirá, e por 2 (dois) Vogais.
Artigo
132 - A sindicância ou o processo administrativo, quando for
o caso, abre-se com termo indicativo dos atos ou fatos irregulares a
serem apurados e do responsável por sua autoria.
Artigo
133 - No caso de abandono da função, o Presidente
determinará a abertura do processo administrativo.
Artigo
134 - A título de ato preparatório do termo
inicial do processo administrativo, pode a Comissão
Especial, realizar investigação
sumária, respeitado o sigilo, sempre que
necessário.
Artigo
135 - Ultimada a instrução, citar-se-á
o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo, na Corregedoria da JUCESP.
§
1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 20 (vinte) dias.
§
2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será
citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo
136 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas imprescindíveis.
Artigo
137 - Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo, a Comissão
Especial submeterá o processo ao Presidente da JUCESP,
acompanhado de relatório, no qual concluirá pela
inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se for o
caso, a norma transgredida e a sanção que couber.
Artigo
138 - Recebida a sindicância ou o processo administrativo, o
Presidente da JUCESP o submeterá ao Plenário para
deliberação, comunicando o indiciado para
ciência.
Artigo
139 - Estando a infração capitulada na lei penal,
será remetido o processo à autoridade competente,
ficando traslado na JUCESP.
Artigo
140 - Em qualquer fase do processo será permitida a
intervenção de advogado constituído
pelo indiciado.
Artigo
141 - A sanção disciplinar de
exoneração será aplicada pela
autoridade que procedeu à nomeação e a
de advertência, pelo Presidente da JUCESP.
Artigo
142 - A deliberação pela perda do mandato afasta
o Vogal ou suplente do exercício de suas
funções, de imediato, com a perda da
gratificação correspondente, tornando-se
definitiva a perda do mandato, após a
publicação da declaração de
vacância no Diário Oficial do Estado ou da
União, conforme o caso.
SEÇÃO
II
Das
Sessões
Artigo
143 - As Turmas e o Plenário deliberam em sessões
ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo
único - As sessões e
votações são públicas,
ressalvadas as tendentes a apreciar matéria de natureza
disciplinar.
Artigo
144 - O Presidente mandará afixar na sala do
Plenário, na última semana de cada mês,
calendário das sessões das Turmas e do
Plenário, a ser cumprido no mês seguinte.
§
1º - Não se realizando sessão
ordinária, qualquer que seja o impedimento, será
prevista ou convocada para outro dia da mesma semana, ou de outra, caso
a convocação se faça
necessária para assegurar o atendimento dos julgamentos
pendentes.
§
2º - O Secretário-Geral cuidará para que
o calendário das sessões da Turma e do
Plenário tenha adequada publicidade, visando a estimular a
presença, nos julgamentos, das partes e outros interessados.
Artigo
145 - O prazo de tolerância para o início da
sessão de Turma ou do Plenário é de 15
(quinze) minutos, findo o qual, não havendo
número regimental, o Coordenador da Turma ou o Presidente da
JUCESP, conforme o caso, não abrirá a
sessão, lavrando-se termo de que conste o ocorrido com os
nomes dos Vogais que tenham comparecido.
Artigo
146 - As sessões ordinárias realizam-se
independentemente de convocação e destinam-se ao
exame e julgamento de matéria relativa ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Artigo
147 - Extraordinárias são as sessões
convocadas em decorrência de:
I
- acúmulo de processos nas sessões
ordinárias;
II
- urgência ou importância de matéria
sobre a qual se tiver de deliberar;
III
- não se ter cumprido o número mínimo
previsto de sessões ordinárias mensais, qualquer
que tenha sido o impedimento.
§
1º - As sessões extraordinárias
realizam-se em dia e hora designados na respectiva
convocação, encerrando-se quando cumprido o fim a
que se tenham destinado, observada a necessária publicidade.
§
2º - As sessões extraordinárias
são convocadas pelo Presidente da JUCESP, de
ofício, ou por requerimento fundamentado de, no
mínimo, 2 (dois) Vogais da Turma interessada ou, no caso do
Plenário, da maioria simples dos seus integrantes.
SEÇÃO
III
Do
Plenário
Artigo
148 - O Plenário será composto por 23 (vinte e
três) Vogais designados pelo Presidente dentre os integrantes
das Turmas, entre eles incluídos o Presidente e o
Vice-Presidente.
SUBSEÇÃO
I
Das
Sessões do Plenário
Artigo
149 - Para deliberar, reúne-se o Plenário,
ordinariamente, conforme o calendário das sessões
fixado pelo Presidente da JUCESP, observando a
divulgação dos processos em pauta com
antecedência mínima de 12 (doze) horas.
§
1º - Iniciada a votação, nenhum Vogal
pode retirar-se do recinto sem a permissão do Presidente,
sob pena de responder pelo cometimento de
infração disciplinar.
§
2º - O advogado com mandato para intervir no processo
poderá ocupar a tribuna para requerer, produzir
sustentação oral ou prestar as
informações que lhe tenham sido solicitadas pelos
Vogais, por 15 (quinze) minutos.
§
3º - O público ocupará, na Sala do
Plenário, os lugares que lhe tiverem sido destinados.
SUBSEÇÃO
II
Da
Mesa Diretora e dos Vogais
Artigo
150 - À hora fixada, o Presidente, assumindo lugar
à Mesa Diretora, declarará aberta a
sessão, desde que registrada a presença da
maioria dos Vogais, no mínimo, computada a do Presidente e a
do Vice-Presidente.
Artigo
151 - Quando não se tratar de exame e
deliberação de matérias de sua
competência, outras pessoas poderão participar da
Mesa Diretora, a critério e por convite do Presidente.
Artigo
152 - Na ausência concomitante do Presidente e do
Vice-Presidente a presidência da sessão
plenária será exercida pelo Vogal mais idoso.
SUBSEÇÃO
III
Da
Ordem dos Trabalhos
Artigo
153 - Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:
I
- verificação do número de Vogais
presentes;
II
- leitura, discussão e aprovação da
ata da sessão anterior;
III
- leitura do expediente;
IV
- relatório, discussão e julgamento dos processos;
V
- exame, discussão e aprovação de
indicações e propostas.
Artigo
154 - Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos
processos, apurada pelo respectivo registro do protocolo.
Artigo
155 - Dá-se preferência, no julgamento, ao
processo:
I
- considerado urgente;
II
- cujo julgamento tenha sido suspenso em sessão anterior e
já esteja em condições de ser votado;
III-
para cuja sustentação oral haja orador inscrito.
Artigo
156 - Cada assunto será objeto de
deliberação ou decisão a partir do
relatório do Vogal a que tiver sido distribuído.
Parágrafo
único - Processos que versarem sobre questão de
mesma natureza, embora com aspectos peculiares, podem ser objeto de um
só julgamento, sendo que, nesta hipótese, os
relatórios podem reportar-se ao anterior, indicando as
peculiaridades do caso.
Artigo
157 - Concluído o relatório, o Presidente
dará palavra aos advogados das partes, recorrente e
recorrida, nessa ordem, credenciados por mandato nos autos e caso
tenham solicitado inscrição, para
sustentação oral de suas razões, por
uma única vez e pelo prazo máximo de 15 (quinze)
minutos para cada uma delas.
Parágrafo
único - A seu exclusivo critério, o Procurador da
JUCESP poderá, em seguida à fala dos advogados,
solicitar a palavra para prestar esclarecimentos sobre o assunto
submetido a exame do Plenário ou para sustentar parecer de
sua autoria, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos.
Artigo
158 - Em seguida, o Presidente dará lugar ao debate oral
pelos Vogais, se assim o quiserem, do assunto submetido a exame e
deliberação.
§
1º - Cada Vogal poderá falar 2 (duas) vezes sobre o
assunto em discussão e mais 1 (uma) vez, se for o caso, para
explicar a modificação do voto.
§
2º - Nenhum Vogal falará sem que o Presidente lhe
conceda a palavra, nem interromperá, sem assentimento
daquele que a estiver usando.
Artigo
159 - Questão preliminar será julgada antes do
mérito, deste não se conhecendo se
incompatível com a decisão daquela e sua
apreciação se iniciará com a
manifestação do Relator, seguindo-se a
votação na ordem regimental.
Parágrafo
único - Sempre que, antes ou no curso do
relatório, ou mesmo durante os debates, algum dos Vogais
suscitar preliminar, será esta, antes da decisão
quanto ao mérito, discutida e votada.
Artigo
160 - O julgamento pode ser convertido em diligência por
deliberação do Plenário, para que se
cumpra requisito legal ou regulamentar, observado o disposto neste
Regulamento.
Parágrafo
único - Cumprida a diligência,
retornará o processo ao Relator a que tiver sido
originariamente distribuído.
Artigo
161 - Se algum dos Vogais pedir vista ao processo, ficará
obrigado a devolvê-lo, no máximo, na segunda
sessão ordinária subsequente, para prosseguimento
da votação.
§
1º - Ao reencetar-se o julgamento, serão computados
os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que por qualquer
motivo ausentes.
§
2º - Não participarão do julgamento os
Vogais que não tiverem assistido ao relatório ou
aos debates.
Artigo
162 - Concluído o debate oral, o Presidente
concederá a palavra ao Relator, que proferirá o
voto.
Artigo
163 - Para efeito de votação, o Presidente
concederá a palavra ao Vice-Presidente e, em seguida, a cada
um dos demais Vogais, conforme a ordem de
solicitação.
Parágrafo
único - Durante a votação
não será permitida qualquer
interferência, salvo, a critério do Presidente,
para encaminhamento de votação.
Artigo
164 - A deliberação é tomada pelo voto
da maioria dos Vogais presentes, observados os quoruns qualificados
previstos neste Regulamento.
§
1º - Cada Vogal tem direito a um voto na
deliberação.
§
2º - Ao Presidente é vedado votar, salvo em
matéria administrativa e, nos demais casos, exclusivamente
quando ocorrer empate.
Artigo
165 - O Vogal somente pode abster-se de votar em processos nos casos de
impedimento e/ou suspeição.
Artigo
166 - Concluído o julgamento o Presidente
proclamará a decisão.
§
1º - A decisão terá a data da
sessão em que se concluir o julgamento e será, em
qualquer hipótese, autenticada com a assinatura do
Presidente da sessão e do Secretário-Geral.
§
2º - O julgamento, uma vez iniciado, deve ultimar-se na mesma
sessão, salvo a hipótese de pedido de vista e
conversão do processo em diligência, observado o
prazo regulamentar para julgamento.
Artigo
167 - O Presidente adotará as providências que se
fizerem necessárias à
manutenção da ordem na sessão,
cassando a palavra daquele que, segundo seu critério,
não se esteja conduzindo com moderação
ou o decoro requeridos, podendo, diante das circunstâncias,
compeli-lo à retirada do recinto.
§
1º - O Presidente pode suspender os trabalhos da
sessão temporária ou definitivamente, se tal
providência se fizer necessária ao
restabelecimento da ordem.
§
2º - Nesta hipótese, os assuntos não
examinados serão incluídos na pauta da
sessão seguinte.
Artigo
168 - É facultada a terceiro, diretamente relacionado com o
assunto submetido à JUCESP, requerer vista do respectivo
processo durante o horário de expediente de atendimento ao
público, na presença de integrante do Quadro de
Pessoal da JUCESP.
Parágrafo
único - O Presidente baixará ato que complementa
o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO
IV
Dos
Impedimentos e da Suspeição
Artigo
169 - Fica o Vogal impedido de votar em processo:
I
- do qual seja parte;
II
- em que tenha atuado como perito;
III
- em que tenha postulado, como advogado da parte, qualquer parente,
consanguineo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o
segundo grau;
IV
- quando cônjuge ou parente, consanguineo ou afim, de alguma
das partes, em linha reta, ou na colateral, até o segundo
grau;
V
- em que figure como sócio, cooperado ou acionista, ou
participe ou tenha participado da direção ou
administração, ou Conselho Fiscal.
Artigo
170 - Reputa-se fundada a suspeição de Vogal,
quando:
I
- amigo íntimo ou inimigo capital da parte;
II
- tenha recebido dádiva da parte ou a tenha aconselhado
acerca do objeto do processo;
III
- tiver interesse jurídico no deslinde do processo.
Parágrafo
único - Pode ainda o Vogal declarar-se suspeito por motivo
de foro íntimo.
Artigo
171 - A arguição de impedimento ou de
suspeição dar-se-á em
petição fundamentada e instruída, a
qual será anexada ao processo, ou oralmente em
Plenário, com apresentação de prova
documental, se o caso.
Artigo
172 - Arguida a suspeição ou suscitado o
impedimento de Vogal, a questão será submetida
à deliberação do Plenário,
salvo diante do reconhecimento expresso do impedido ou suspeito.
SUBSEÇÃO
V
Das
atas
Artigo
173 - As atas das sessões plenárias lavradas, sob
a orientação do Secretário-Geral e
redigidas com precisão e concisão, devem incluir:
I
- o número, dia, mês, ano e hora da abertura da
sessão;
II
- os nomes dos integrantes da Mesa Diretora;
III
- os nomes dos Vogais presentes e dos que tiverem dado
ciência prévia da ausência;
IV
- indicação resumida dos trabalhos realizados,
especificados os processos, recursos ou requerimentos apresentados,
julgados na sessão ou por qualquer motivo sobrestados, e o
resultado das votações, declinando os nomes dos
Vogais vencidos;
V
- outros assuntos tratados.
Parágrafo
único - Lida, no começo de cada
sessão, pelo Secretário-Geral, a ata relativa
à sessão anterior será posta em
discussão e votação, para
aprovação, com ou sem
emenda/retificação, e, em seguida, assinada pelo
Presidente e Secretário-Geral.
Artigo
174 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Procurador e o Vogal
poderão requerer a retificação da ata.
Parágrafo
único - A Secretaria-Geral procederá à
retificação pertinente.
Artigo
175 - Das sessões serão feitos os registros
essenciais, a cargo da Secretaria Geral, para efeito de publicidade.
SEÇÃO
IV
Das
Turmas
Artigo
176 - Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente da
JUCESP, será composta por 3 (três) Vogais,
escolhidos e designados pelo Presidente da JUCESP dentre os nomeados
pelo Governador do Estado para o mandato vigente.
Artigo
177 - Os integrantes da Turma escolherão, entre si, na
sessão inaugural, seu Coordenador e o substituto eventual
deste.
Artigo
178 - Compete ao Coordenador da Turma:
I
- zelar para que a distribuição dos processos
à Turma se faça segundo os critérios
estabelecidos;
II
- distribuir os processos pelos Vogais presentes à
sessão, para o efeito de relatório oral;
III
- incumbir-se do relatório dos processos que lhe couberem,
na distribuição;
IV
- votar nas deliberações;
V
- dirigir a Turma, adotando providências que assegurem, por
via dos relatórios e do debate oral, o exame acurado dos
processos e a observância dos prazos processuais;
VI
- denunciar ao Presidente da JUCESP, para o efeito de
apuração de responsabilidade, a
ocorrência ou a suspeita de ocorrência de
adulteração ou desvio de expediente ou documento
distribuído à Turma;
VII
- acompanhar a elaboração de
relatórios de produtividade e controle pela
Gerência de Apoio à Decisão Colegiada;
VIII
- cumprir e fazer que se cumpram as disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo
179 - As sessões de Turma realizam-se, ordinariamente, em
até 4 (quatro) dias da semana, observando-se, quanto ao
horário das sessões, a
determinação do Presidente da JUCESP.
Parágrafo único - O Presidente da JUCESP
poderá reduzir o número de sessões
ordinárias e extraordinárias das Turmas, caso
necessário para ajustar a demanda do serviço.
Artigo
180 - O processo de competência da Turma de Vogais
será encaminhado ao Vogal Relator instruído de
manifestação sobre a boa ordem dos documentos por
parte da Gerência de Apoio à Decisão
Colegiada.
§
1º - Instalada a sessão, os processos
serão postos em julgamento pelo Coordenador.
§
2º - Ausente o Vogal Relator, o Coordenador
exercerá suas atribuições.
§
3º - Ausente o Vogal Revisor, o processo será
apreciado sem revisão.
§
4º - Cada Vogal, incluído o Coordenador de Turma,
tem direito a um voto na deliberação.
§
5º - Ocorrendo, por qualquer motivo, empate no julgamento,
prevalece o voto do Coordenador da Turma.
§
6º - O resultado do julgamento é anotado no
processo, subscrevendo-o os Vogais que tenham dele participado, com a
ressalva ou a declaração de voto que caiba.
§
7º - O fundamento da deliberação que
determine diligência ou denegue o pedido deve constar,
expressamente, do registro de deliberação, salvo
se esta se limitar a acolher, por remissão,
relatório da Gerência de Apoio à
Decisão Colegiada ou parecer da Procuradoria da JUCESP.
Artigo
181 - Das sessões das Turmas serão feitos os
registros essenciais, a cargo da Diretoria de Apoio à
Decisão, para efeito de publicidade.
TÍTULO
VII
Dos
Atos e da Ordem dos Serviços
CAPÍTULO
I
Da
Compreensão dos Atos
Artigo
182 - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins compreende:
I
- a matrícula e seu cancelamento, de:
a)
leiloeiros oficiais;
b)
tradutores públicos e intérpretes comerciais;
c)
administradores de armazéns-gerais;
d)
trapicheiros;
II
- o arquivamento:
a)
dos atos constitutivos, alterações e
extinções de empresários e empresas
individuais de responsabilidade limitada;
b)
das declarações de microempresas e de empresas de
pequeno porte;
c)
dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas,
bem como os de sua dissolução e
extinção;
d)
dos atos constitutivos e respectivas alterações
de sociedades empresárias, bem como de sua
dissolução e extinção;
e)
dos documentos relativos à
constituição, alteração,
dissolução, incorporação e
extinção de cooperativas;
f)
dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;
g)
dos atos relativos à incorporação,
cisão, fusão e
transformação;
h)
de comunicação de
paralisação temporária das atividades
que deseja manter-se em funcionamento, no caso de, nessa
última hipótese, não ter procedido a
qualquer arquivamento na JUCESP no período de dez anos
consecutivos;
i)
dos atos relativos a sociedades empresárias estrangeiras
autorizadas a funcionar no País;
j)
das decisões judiciais referentes a empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada,
sociedades empresárias, sociedades cooperativas, grupos de
sociedades e consórcios;
k)
dos atos de nomeação de trapicheiros,
administradores e fiéis de armazéns-gerais;
l)
dos demais documentos que, por determinação
legal, sejam atribuídos ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar
ao empresário, à empresa individual ou
à sociedades empresárias;
III
- a autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas registradas e dos
agentes auxiliares do comércio, na forma da lei
própria.
CAPÍTULO
II
Dos
Atos Preparatórios
Artigo
183 - Reputam-se como atos preparatórios do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins todos os
procedimentos internos compreendidos entre o protocolo do pedido e a
sua decisão.
Artigo
184 - São atos preparatórios a
conferência do pagamento do valor do preço
público devido, o protocolo do pedido, a
distribuição, a instrução
do processo e o exame de documentos.
SEÇÃO
I
Do
Protocolo
Artigo
185 - Todo pedido dirigido à JUCESP deverá ser
obrigatoriamente protocolado e identificado numericamente.
Artigo
186 - O protocolo do pedido poderá ser feito na sede da
JUCESP ou nos órgãos regionais.
Parágrafo
único - O pedido de arquivamento poderá ser
encaminhado por via postal à sede da JUCESP para
protocolização.
Artigo
187 - O pedido de arquivamento deverá ser apresentado
mediante "Capa de processo/Requerimento", gerado por sistema
informatizado disponibilizado pela JUCESP na internet, dentro de 30
(trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data
retroagirão os efeitos do arquivamento.
§
1º - Protocolado fora desse prazo, os efeitos a que se refere
este artigo só se produzirão a partir da data do
despacho que deferir o arquivamento.
§
2º - Todo pedido dirigido à JUCESP e relacionado
com a atividade de registro deverá conter a assinatura do
administrador, sócio, procurador, com poderes
específicos, ou terceiro interessado, acompanhado de
cópia autenticada de documento de
identificação do signatário.
§
3º - O requerimento somente poderá conter pedido de
arquivamento de um único ato, e de documento re-ratificador
do ato objeto do pedido, quando for o caso.
§
4º - Os documentos objeto do pedido deverão ser
apresentados com boa legibilidade, de modo a atender aos requisitos
técnicos de digitalização de imagem.
Artigo
188 - O pedido de arquivamento deverá ser
instruído, obrigatoriamente, com os documentos exigidos
pelas normas relativas ao Registro de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, observada a integração de sua
execução aos serviços prestados por
órgãos e entidades responsáveis pelo
registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas, nos termos das
resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios.
Parágrafo
único - A juntada de documento a processo em
tramitação poderá ser feita mediante
solicitação dirigida ao Presidente da JUCESP.
Artigo
189 - O instrumento particular ou a certidão apresentada
à JUCESP não poderá conter emendas,
rasuras e entrelinhas, admitida a ressalva expressa no
próprio instrumento ou certidão, com a assinatura
das partes ou do tabelião, conforme o caso.
Artigo
190 - Os atos levados a arquivamento são dispensados de
reconhecimento de firma, exceto quando se tratar enviade
procuração por instrumento particular ou de
documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade
não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.
Artigo
191 - Para interrupção da
tramitação e retirada do processo antes de
decisão definitiva, exigir-se-á
solicitação firmada pelo(s)
signatário(s) do ato submetido ao registro e arquivamento,
ou pelo representante legal, quando se tratar de sociedade
anônima e cooperativa.
§
1º - O retorno à tramitação
do processo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua retirada.
§
2º - Se devolvido o processo, pelo interessado,
após o prazo estabelecido no § 1º deste
artigo, será considerado como um novo pedido, sujeito ao
pagamento do preço correspondente.
SEÇÃO
II
Do
Preço Público
Artigo
192 - Os preços a serem cobrados serão
estabelecidos em tabela aprovada por ato do Presidente.
§
1º - Os atos especificados na tabela de preços
não excluem qualquer outra modalidade de cobrança
por serviços prestados pela JUCESP.
§
2º - Os preços a que se refere o "caput" deste
artigo serão fixados em Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP e expressos em reais.
Artigo
193 - O pagamento do valor do preço público
devido para a prestação do serviço
poderá ser efetuado por meio de Documento de
Arrecadação de Receita Estadual - DARE, que
será previamente conferido quando da
protocolização do pedido.
SEÇÃO
III
Da
Distribuição de Processos
Artigo
194 - Os processos relativos a atos submetidos a arquivamento
serão distribuídos:
I
- àqueles que estiverem no exercício de
decisão singular;
II
- às Turmas, se tratar de documentos sujeitos a
decisão colegiada, com indicação em
cada caso do Vogal Relator e do Vogal Revisor.
Artigo
195 - À Secretaria Geral incumbe o controle da
tramitação e da
distribuição dos processos sobre os quais devem
deliberar as Turmas de Vogais, de modo a assegurar igual
participação no exame e
deliberação por parte das Turmas e dos seus
integrantes.
SEÇÃO
IV
Da
Instrução do Processo
Artigo
196 - O pedido de arquivamento será instruído com
a ficha cadastral do empresário individual, da empresa
individual de responsabilidade limitada, da sociedade
empresária ou da sociedade cooperativa, registrada na
JUCESP, exceto nos atos de constituição, bem como
de outras informações e documentos que forem
necessários.
SEÇÃO
V
Do
Exame de Documentos
Artigo
197 - O ato submetido a arquivamento se sujeita a exame para
identificação de vícios ou falhas
eventuais de ordem formal ou material.
Artigo
198 - Será emitido parecer resultante do exame, que
concluirá:
I
- pelo deferimento do pedido;
II
- pela indicação de exigência a ser
cumprida, de correção ou
complementação de dado ou documento;
III
- pelo indeferimento, se verificada a existência de
vício insanável, ou se a exigência a
ser cumprida se repetiu por mais de 2 (duas) vezes, ouvido o dirigente
da Assessoria Técnica de Decisão Singular.
§
1º - O parecer será fundamentado, nas
hipóteses dos incisos II e III do "caput" deste artigo, com
a indicação do dispositivo legal ou regulamentar
que lhe dá suporte.
§
2º - Não concordando com a exigência, o
requerente poderá apresentar Pedido de
Reconsideração, conforme o disposto neste
Regulamento.
Artigo
199 - Os documentos sujeitos à decisão colegiada,
que tiverem de ser corrigidos ou complementados, serão
devolvidos ao requerente, e somente serão encaminhados, para
decisão, após o cumprimento das
exigências.
Artigo
200 - As exigências formuladas deverão ser
cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados do dia
subsequente à data de retirada do processo pelo requerente.
§
1º - O processo, em exigência, será
entregue completo ao requerente e, se devolvido, após o
prazo previsto no "caput" deste artigo, será considerado
como novo pedido, sujeito ao pagamento do valor do preço
devido, salvo devolução do prazo referido, no
curso do mesmo, em razão de ato dependente de
órgão da administração
pública.
§
2º - A exceção prevista no §
1º deste artigo somente se dará à vista
de solicitação formulada pelo requerente e
deferida pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO
III
Do
Processo Decisório
Artigo
201 - Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins estão sujeitos a dois regimes
de julgamento:
I
- decisão colegiada;
II
- decisão singular.
SEÇÃO
I
Da
Decisão Colegiada
Artigo
202 - Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:
I
- do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das
decisões definitivas, singulares ou de Turmas;
II
- das Turmas, o arquivamento dos atos de:
a)
constituição de sociedades anônimas,
bem como das atas de assembléias gerais e demais atos
relativos a essas sociedades;
b)
transformação,
incorporação, fusão e cisão
de sociedades empresárias;
c)
constituição e alterações
de consórcio e de grupo de sociedades.
SEÇÃO
II
Da
Decisão Singular
Artigo
203 - Os atos próprios do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no
artigo anterior, serão objeto de decisão singular
proferida pelo Presidente, Vogal, servidor ou integrante do quadro de
pessoal designado.
Parágrafo
único - Os Vogais, servidores e integrantes do quadro de
pessoal habilitados a proferir decisões singulares
serão designados pelo Presidente.
SEÇÃO
III
Dos
Prazos
Artigo
204 - Os pedidos de arquivamento serão decididos nos prazos
previstos na legislação federal, sob pena de
ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante
provocação dos interessados, sem
prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.
§
1º - Quando os pedidos forem apresentados em protocolo
descentralizado ou desconcentrado, contar-se-á o prazo a
partir do recebimento da documentação no local
onde haja Vogal ou servidor habilitado para decisão do ato
respectivo.
§
2º - Os pedidos não decididos nos prazos previstos
no "caput" deste artigo e para os quais haja
provocação pela parte interessada
serão arquivados por determinação do
Presidente, que dará ciência à
Procuradoria para exame das formalidades legais, que, se for o caso,
interporá o recurso ao Plenário.
CAPÍTULO
IV
Do
Processo Revisional
Artigo
205 - A revisão das decisões e
deliberações da JUCESP dar-se-á pela
interposição de:
I
- Pedido de Reconsideração;
II
- Recurso ao Plenário;
III
- Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo
único - Os prazos para interposição
dos pedidos de revisão são:
1.
Pedido de Reconsideração: 30 (trinta) dias
corridos concedidos para cumprimento de exigência;
2.
Recurso: 10 (dez) dias úteis, contados da publicidade dada
à decisão recorrida.
Artigo
206 - O Pedido de Reconsideração, o Recurso ao
Plenário e o Recurso ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
deverão ser protocolizados mediante a
apresentação de:
I
- requerimento;
II
- petição, dirigida ao Presidente, firmada por
representante legal da empresa ou procurador;
III
- procuração, quando a
petição for subscrita por advogado;
IV
- comprovante de pagamento do preço do serviço
correspondente;
V
- processo objeto da petição, no caso de Pedido
de Reconsideração.
Parágrafo
único - Quando a petição for subscrita
por advogado sem o devido instrumento de mandato, deverá a
parte exibi-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
indeferimento.
Artigo
207 - Os recursos e o pedido de reconsideração
serão recebidos somente no efeito devolutivo e
não suspendem os efeitos da decisão
originária a que se referem.
Artigo
208 - A revisão somente pode ser postulada:
I
- pelo autor do pedido inicial;
II
- por terceiro que se considere prejudicado;
III
- pela Procuradoria da JUCESP.
§
1º - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de causalidade entre
o seu interesse de intervir e o assunto submetido à
apreciação da JUCESP.
§
2º - O requerente da revisão pode dela desistir, a
qualquer tempo.
Artigo
209 - Na contagem dos prazos, salvo disposição em
contrário em norma federal, exclui-se o dia do
início e inclui-se o do vencimento.
§
1º - O prazo começa a correr no primeiro dia
útil seguinte ao designado.
§
2º - O prazo considera-se prorrogado até o primeiro
dia útil seguinte, se o vencimento recair em feriado ou dia
em que não houver expediente na JUCESP, ou se encerrado
antes da hora normal.
SEÇÃO
I
Do
Pedido de Reconsideração
Artigo
210 - O Pedido de Reconsideração terá
por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de
Turmas que formulem exigências para o deferimento de registro.
§
1º - O Pedido de Reconsideração
será apreciado, no prazo de 3 (três) dias
úteis contados da data da sua
protocolização, pelo servidor, integrante do
Quadro de Pessoal da JUCESP ou Turma de Vogais que formulou a
exigência.
§
2º - A protocolização do Pedido de
Reconsideração suspende o prazo para cumprimento
de exigências formuladas, recomeçando a contagem a
partir do dia subsequente à data da ciência, pelo
interessado ou da publicação, do despacho que
mantiver a exigência no todo ou em parte.
Artigo
211 - O pedido será indeferido de plano, nos seguintes casos:
I
- interposto fora do prazo legal;
II
- requerido por terceiros ou por procurador sem mandato.
Artigo
212 - O Pedido de Reconsideração resolve-se com o
reexame da matéria, devendo, qualquer que seja a
decisão, permanecer anexado ao processo a que se referir.
Parágrafo
único - Considera-se automaticamente deferido ou indeferido
o pedido inicial, segundo seja, ou não, reconsiderada a
decisão ou deliberação.
SEÇÃO
II
Do
Recurso ao Plenário
Artigo
213 - Das decisões singulares ou de Turmas, nos pedidos de
arquivamento, cabe recurso ao Plenário da JUCESP, cujo
procedimento compreenderá as fases de
instrução e julgamento.
Artigo
214 - Na fase de instrução,
observar-se-á a seguinte tramitação:
I
- a petição do recurso dirigida ao Presidente,
devidamente protocolizada, após o pagamento do valor do
preço público devido, deverá ser
encaminhada à Secretaria Geral que, no prazo de 3
(três) dias úteis, contados da data de sua
protocolização, procederá à
autuação, registro e
notificação às partes interessadas,
para contrarrazoar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados a partir do dia subsequente à
data da ciência;
II
- decorrido o prazo para contrarrazões, ou esgotado o prazo
de manifestação, a Secretaria Geral, no prazo de
3 (três) dias úteis dará vista do
processo à Procuradoria, quando a mesma não for a
recorrente, para manifestar-se e restituí-lo, no prazo de 10
(dez) dias úteis, àquela unidade;
III
- recebido o processo de recurso da Procuradoria, no prazo de 1 (um)
dia útil, a Secretaria Geral o fará concluso ao
Presidente;
IV
- no prazo de 3 (três) dias úteis, o Presidente
deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso e
designará, quando for o caso, o Vogal Relator, notificando-o.
Artigo
215 - Admitido o Recurso pelo Presidente, inicia-se a fase de
julgamento que deverá ser concluída no prazo de
30 (trinta) dias úteis, iniciando-se, tal prazo, no primeiro
dia útil subsequente à data da ciência
pelo Vogal Relator.
Parágrafo
único - O Vogal Relator, no prazo de 10 (dez) dia
úteis, elaborará o relatório e o
depositará na Secretaria Geral, para
distribuição e conhecimento dos demais Vogais,
nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, os quais
poderão requerer cópia de peças do
processo a que se referir.
Artigo
216 - Nos últimos 10 (dez) dias úteis para
encerramento do prazo da fase de julgamento, a Secretaria Geral
incluirá o recurso na pauta de julgamento de
sessão do Plenário, podendo o Presidente convocar
sessão extraordinária para que se cumpra o prazo
fixado.
Artigo
217 - A notificação às partes
interessadas, quando da interposição de recurso,
deverá ser feita por via postal com aviso de recebimento e,
não sendo encontradas, por edital publicado no
órgão de imprensa oficial do Estado.
Artigo
218 - O prazo para contrarrazoar é de 10 (dez) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente ao da data de juntada, ao processo do aviso de recebimento
relativo à notificação, ou da
publicação do edital, conforme o caso.
SEÇÃO
III
Recurso
ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior
Artigo
219 - Cabe Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, como
última instância administrativa, das
decisões do Plenário que manteve ou reformou
decisões singulares ou de Turmas.
Artigo
220 - O Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, protocolado na
JUCESP, após o pagamento do valor do preço
público devido, será enviado à
Secretaria Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de
três dias úteis as partes interessadas, para
contrarrazoar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo
221 - Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o
prazo de manifestação, a Secretaria Geral,
após certificar tal circunstância nos autos, o
fará concluso ao Presidente para, nos 3 (três)
dias subsequentes, manifestar-se quanto ao seu recebimento,
encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro
do Comércio - DNRC, apensado ao processo de origem, que, em
10 (dez) dias úteis, deverá manifestar-se e
submetê-lo à decisão final do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, a ser proferida em igual prazo.
Parágrafo
único - Os pedidos de diligência, após
encaminhado o processo ao Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC, suspenderão os prazos previstos
no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO
V
Da
Publicação das Decisões e
Deliberações
Artigo
222 - Os atos decisórios da JUCESP serão
publicados na forma determinada por ato do Presidente.
TÍTULO
VIII
Do
Processo Correicional
Artigo
223 - O procedimento de correição será
instaurado mediante ato do Vice Presidente da JUCESP.
Artigo
224 - No exercício de suas funções
correcionais, o Vice-Presidente e os Assessores Técnicos da
Corregedoria terão acesso livre e amplo a todos os
órgãos regionais da JUCESP, devendo seus
dirigentes e demais autoridades prestar-lhes toda a
assistência de que necessitarem.
§
1º - O Vice-Presidente e os Assessores Técnicos da
Corregedoria deverão identificar-se, junto aos
órgãos a que se refere o "caput" deste artigo,
mediante a apresentação de carteira funcional
especial.
§
2º - Os integrantes dos órgãos referidos
no "caput" deste artigo tomarão as medidas
necessárias para garantir ao Vice-Presidente e aos
Assessores Técnicos da Corregedoria o acesso, regular e
permanente, a todos os sistemas de informação e
comunicação sob sua
coordenação.
Artigo
225 - Para instrução dos procedimentos de
correição, o Vice-Presidente e os Assistentes
Técnicos poderão:
I
- requisitar:
a)
documentos conclusos ou arquivados na sede da JUCESP que julgarem
necessários, para serem examinados, lavrando-se os
respectivos termos de requisição e recebimento;
b)
estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos
técnicos para suporte das correições;
II
- conduzir as apurações preliminares instauradas
e acompanhar as sindicâncias ou processos administrativos
disciplinares promovidos pela Presidência da JUCESP;
III
- ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso
II deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando
necessário, as peças que os instruem;
IV
- colher depoimentos e receber denúncias ou
reclamações que possam revelar ou esclarecer
irregularidades administrativas ou registrarias.
Parágrafo
único - As atribuições de que trata
este artigo serão exercidas com observância do
disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968.
Artigo
226 - O Vice-Presidente e os Assessores Técnicos da
Corregedoria deverão levar imediatamente ao conhecimento do
Presidente, para adoção das medidas
cabíveis, todas as irregularidades
detectadas.
Artigo
227 - O Vice-Presidente poderá convocar os servidores e
integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP, bem como de suas unidades
desconcentradas, para prestarem depoimentos e
informações em procedimentos correicionais.
Artigo
228 - Os ofícios, as requisições de
informações, os documentos e processos, bem como
as convocações de agentes públicos,
encaminhados pelo Vice-Presidente, devem ser atendidos no prazo de 10
(dez) dias a contar da data de recebimento, se outro não for
fixado, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos,
remuneração ou salário, observado, no
que couber, o artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, sem prejuízo da apuração da
respectiva responsabilidade funcional.
Artigo
229 - Os processos originários da Corregedoria da JUCESP
serão tratados de maneira preferencial nos
órgãos a ela vinculados, por onde tramitarem.
§
1º - Os processos a que se refere o "caput" deste artigo
deverão retornar à Corregedoria devidamente
instruídos e concluídos, no prazo fixado pelo
Vice Presidente, sob pena de responsabilidade funcional.
§
2º - Na impossibilidade de cumprimento do prazo a que se
refere o § 1º deste artigo, o integrante do quadro ou
dirigente da entidade deverá:
1.
informar ao Vice-Presidente as diligências realizadas;
2.
solicitar, mediante ofício fundamentado, prazo suplementar.
Artigo
230 - Os resultados dos trabalhos realizados pela Corregedoria
constarão de relatórios circunstanciados, com
proposta de adoção de medidas
necessárias ao saneamento de irregularidades
técnicas ou administrativas e à
apuração de responsabilidade, quando for o caso.
Parágrafo
único - Será responsabilizado o membro da
Corregedoria que, em seus relatórios, faltar com a verdade
ou omitir irregularidades detectadas nos serviços sob seu
exame.
Artigo
231 - O Vice-Presidente, à vista dos relatórios
apresentados pelos Assessores Técnicos da Corregedoria,
poderá encaminhar:
I
- os procedimentos de correição ao Presidente,
para conhecimento e providências que se fizerem
necessárias;
II
- resumos dos resultados das correições efetuadas
ao Presidente ou ao Procurador Geral do Estado, com
indicação:
a)
das recomendações adotadas ou em andamento;
b)
das propostas para apuração de responsabilidade
pelas irregularidades verificadas;
III
- propostas de instauração de procedimentos
disciplinares punitivos ao Presidente e ao Procurador Geral do Estado;
IV
- representações ou sugestões de
providências aos órgãos de controle
externo, a autoridades policiais e ao Ministério
Público, acompanhadas, quando for o caso, de
peças extraídas dos autos dos procedimentos de
correição;
V
- cópias do material probante produzido em procedimento de
correição ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
Parágrafo
único - Os encaminhamentos de que trata este artigo
serão efetuados por intermédio do Presidente.
Artigo
232 - Ficando configurada, em procedimento instaurado no
âmbito da Corregedoria, irregularidade praticada por agente
público e definida sua autoria, os autos de procedimento de
correição deverão ser utilizados para
subsidiar a instauração de processo
administrativo ou de sindicância disciplinares, salvo
mediante justificativa devidamente motivada da autoridade
responsável, observado o disposto no artigo 271 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo
233 - O responsável por órgão
regional, ao tomar conhecimento de atos de responsabilidade de
subordinado mediato ou imediato, apontados em procedimentos de
correição, determinará:
I
- o pronto saneamento das irregularidades constatadas;
II
- a instauração, quando for o caso, do
procedimento disciplinar cabível, com vista à
apuração de responsabilidade, observada a
Consolidação das Leis do Trabalho no que se
refere a empregados públicos, ou aos privados, quando
pertencentes às unidades desconcentradas.
TÍTULO
IX
Das
Receitas e do Patrimônio
Artigo
234 - Constituem receitas da JUCESP:
I
- a dotação que lhe for atribuída pelo
Estado, em seus orçamentos anuais;
II
- as transferências feitas pela União;
III
- as dotações oriundas de créditos
adicionais;
IV
- o produto da arrecadação dos preços
devidos pelos atos de registro do comércio e atividades
afins;
V
- as taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar;
VI
- o produto de multas, cauções ou
depósitos revertidos a seu crédito;
VII
- os juros e rendimentos de receita própria;
VIII
- os recursos financeiros oriundos do patrimônio
próprio;
XI
- os recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de direito
público ou de direito privado;
X
- os legados, doações e
subvenções;
XI
- outras rendas eventuais.
Artigo
235 - O patrimônio da JUCESP é
constituído:
I
- pelo acervo de bens móveis e imóveis sob sua
administração na data da
publicação da Lei Complementar nº 1.187,
de 28 de setembro de 2012;
II
- pelos bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas
físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado;
III
- pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer
título.
TÍTULO
X
Do
Regime Econômico e Financeiro
Artigo
236 - As atividades de administração financeira e
contábil e orçamentária da JUCESP
são regidas pelas normas de Direito Financeiro e
Contabilidade Pública, instituídas pelo Poder
Executivo Federal e Estadual.
Artigo
237 - O exercício financeiro da JUCESP coincidirá
com o ano civil.
Artigo
238 - O orçamento da JUCESP é uno e anual e
compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em
programas.
Artigo
239 - À JUCESP somente é permitido realizar
despesas que se refiram à consecução
de suas finalidades.
Artigo
240 - A JUCESP submeterá ao Tribunal de Contas do Estado,
anualmente, no prazo fixado na legislação
específica, o relatório de gestão do
exercício anterior e a prestação de
contas.
TÍTULO
XI
Das
Disposições Gerais
CAPÍTULO
I
Dos
Sistemas de Administração Geral
Artigo
241 - A Assessoria de Comunicação e Eventos,
integrante da Assessoria Técnica da Presidência,
é órgão setorial do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo - SICOM, na JUCESP.
Artigo
242 - A Diretoria de Recursos Humanos é
órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal e presta,
também, serviços de órgão
subsetorial, no âmbito da JUCESP.
CAPÍTULO
II
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo
243 - O Diretor de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto
n° 52.833, de 24 de março de 2008.
CAPÍTULO
III
Do
Quadro de Pessoal
Artigo
244 - Os empregados admitidos para os empregos públicos do
Quadro de Pessoal da JUCESP não poderão ser
afastados, transferidos, cedidos ou, por qualquer forma, realocados,
exceto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia para o desenvolvimento de projetos e
programas vinculados às finalidades da JUCESP.
Artigo
245 - As atribuições dos empregos
públicos em confiança a que se refere o artigo 39
da Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2.012, sem
prejuízo das competências e
atribuições constantes da referida lei
complementar e demais disposições deste
Regulamento, ficam estabelecidas da seguinte forma:
I
- Presidente: dirigir e representar a JUCESP;
II
- Vice-Presidente: substituir o Presidente em suas faltas ou
impedimentos e efetuar a correição permanente dos
serviços;
III
- Secretários Geral e Executivos: assessorar o Presidente
nos assuntos pertinentes à área de
atuação, planejando, orientando, controlando e
coordenando os trabalhos desenvolvidos pelas áreas sob sua
responsabilidade;
IV
- Diretores Executivos I e II: dirigir as atividades sob sua
responsabilidade, planejando, organizando e controlando a mesma, e
assistir seu superior imediato;
V
- Assessores Técnicos da Presidência, da
Vice-Presidência e do Registro Público: prestar
assessoria em sua respectiva área de
atuação, assistindo seu superior imediato nas
atividades que lhe forem conferidas;
VI
- Assistentes de Serviços: desempenhar serviços
de apoio, visando o atendimento das rotinas e sistemas estabelecidos,
bem como auxiliar no planejamento, organização e
controle das atividades que lhe forem conferidas;
VII
- Ouvidor: receber, avaliar e encaminhar as sugestões,
reclamações e denúncias relativas aos
serviços prestados pela JUCESP.
Artigo
246 - As atribuições e competências de
que trata este Regulamento poderão ser detalhadas mediante
ato do Presidente da JUCESP, de acordo com as respectivas
áreas de atuação.
CAPÍTULO
IV
Dos
Registros e Controles do Registro Empresarial
Artigo
247 - A JUCESP manterá devidamente escriturados ou
processados por meios eletrônicos, em ordem
cronológica, sem borrões, rasuras ou entrelinhas,
salvo se ressalvadas, entre outros, os seguintes livros:
I
- de termos de posse dos Vogais, Suplentes e
Secretário-Geral;
II
- de atas do Plenário;
III
- de decisões das Turmas;
IV
- de registro de pautas de reunião do Plenário;
V
- de registro de assinaturas e rubricas do Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral, Vogais, Procuradores e dos servidores
designados a proferir decisões singulares e a autenticar
instrumentos de escrituração mercantil;
VI
- de assentamento de usos e práticas mercantis;
VII
- de termos de eliminação de documentos;
VIII
- de registro de matrícula de leiloeiro oficial e de
cancelamento;
IX
- de termo de posse de Leiloeiro Oficial;
X
- de posse e compromisso de Tradutor Público e
Intérprete Comercial;
XI
- controle de presença nas reuniões
plenárias e de Turmas;
XII
- para inscrição das emissões de
debêntures.
§
1º - Os termos de abertura e de encerramento serão
assinados pelo Secretário-Geral.
§
2º - As folhas contidas no livro deverão ser
numeradas em ordem seguida e devidamente autenticadas.
§
3º - As encadernações deverão
abranger períodos determinados e conservarão,
para o efeito de identificação e controle, os
números de referência constantes dos incisos deste
artigo com os que a eles vierem agregar-se.
§
4º - É de responsabilidade da Secretaria Geral a
guarda e conservação dos livros e registros de
que trata este artigo.
§
5º - Os livros e registros previstos no "caput" deste artigo
poderão ser gerados e mantidos em meio digital, desde que
assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de
segurança mínima tipo A3, emitido por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§
6º - No caso do § 5º deste artigo, a imagem
digitalizada dos documentos assinados receberá o mesmo
tratamento nele previsto, mantendo-se em arquivo os documentos em papel
pelo prazo legal.
CAPÍTULO
V
Da
Suspensão e Cancelamento da Decisão de
Arquivamento
Artigo
248 - A Procuradoria da JUCESP, bem como quem demonstre interesse
jurídico relevante, poderá requerer a
suspensão dos efeitos de decisão de arquivamento
e o seu cancelamento, por ato do Presidente da JUCESP, observada a Lei
federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e a Lei federal
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO
VI
Dos
Enunciados de Decisões Predominantes
Artigo
249 - A orientação predominante, em
matéria de Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, oriunda das deliberações das
Turmas, das decisões singulares, do julgamento de recursos
pelo Plenário e pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da jurisprudência ou precedentes dos Tribunais
Judiciários, será compendiada em enunciado
próprio, tendo em vista orientar e facilitar o julgamento,
bem como, ainda, unificar e sistematizar o registro público
de empresas mercantis.
Artigo
250 - A inclusão de deliberação no
ementário dos enunciados, bem como a sua
alteração ou cancelamento, deverá ser
aprovada pelo Presidente da JUCESP, no caso de matéria
atinente ao rito singular, e pelo Plenário de Vogais, quando
se tratar de matéria de competência colegiada.
Artigo
251 - A citação do enunciado, pelo
número correspondente, dispensa os
órgãos julgadores de fazer referência a
outras deliberações no mesmo sentido.
Artigo
252 - A Procuradoria da JUCESP e um terço dos Vogais podem
propor revisão de deliberação
compendiada como predominante.
CAPÍTULO
VII
Do
Assentamento de Usos e Práticas Mercantis
Artigo
253 - Os usos ou práticas mercantis devem ser reconhecidos
pela JUCESP e coligidos e assentados em livro próprio, de
ofício, por provocação da Procuradoria
ou de entidade empresarial interessada.
§
1º - Verificada, pela Procuradoria, a inexistência
de disposição legal contrária ao uso
ou prática mercantil a ser assentada, o Presidente da JUCESP
solicitará o pronunciamento escrito das entidades
diretamente interessadas, que deverão manifestar-se dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, e fará publicar convite a
todos interessados para que se manifestem no mesmo prazo.
§
2º - Executadas as diligências previstas no
§ 1º deste artigo, a JUCESP decidirá se
é verdadeiro e registrável o uso ou
prática mercantil, em sessão a que
compareçam, no mínimo, dois terços dos
respectivos Vogais, dependendo a respectiva
aprovação do voto de, pelo menos, metade mais um
dos Vogais.
§
3º - Proferida a decisão, anotar-se-á o
uso ou prática mercantil em livro próprio com a
devida justificação, efetuando-se a respectiva
publicação.
TÍTULO
XII
Das
Disposições Transitórias
Artigo
1º - O mandato dos Vogais empossados antes da
publicação da Lei Complementar nº 1.187,
de 28 de setembro de 2012, findará em 17 de maio de 2015,
permanecendo os mesmos em suas funções sem
prejuízo de eventuais formalidades ou
solução de continuidade.
Artigo
2º - A partir da publicação deste
Regulamento a JUCESP poderá contar com até 50
(cinquenta) Vogais.
Parágrafo
único - O mandato dos Vogais a que se refere o "caput" deste
artigo observará como termo final a data mencionada no
artigo anterior.
Artigo
3º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, serão:
I
- consolidados todos os atos normativos expedidos pela
Presidência e Secretaria Geral da JUCESP, período
pelo qual permanecem vigentes sem solução de
continuidade;
II
- revistos os convênios celebrados para
instalação de Escritórios Regionais e
Postos de Serviços para fixar sua
jurisdição e a arrecadação
centralizada da taxa de custeio operacional diretamente à
JUCESP, com posterior repasse mediante prestação
de contas.