DECRETO
Nº 58.902, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Autoriza a
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência a
representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas e entidades de
fins não econômicos, visando à
transferência de recursos financeiros para
implantação do projeto "Equipamentos de
Musculação Adaptados para Pessoas com
Deficiência"
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência autorizada a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas e entidades de fins não
econômicos, que venham a constar de
relação aprovada por despacho governamental,
tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para
implantação do projeto "Equipamentos de
Musculação Adaptados para Pessoas com
Deficiência".
§ 1º -
A implantação dos equipamentos de
musculação a que se refere o "caput" deste artigo
deverá ser efetivada em área de, no
mínimo, 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) e com
entorno acessível, na seguinte conformidade:
1. no caso de
convênios celebrados com Municípios:
a) em
próprio municipal cujo domínio se comprove
mediante certidão de matrícula ou
transcrição do título de
aquisição no respectivo Registro de
Imóveis;
b) em
área objeto de ação
expropriatória promovida pelo Município, mediante
a apresentação do respectivo auto de
imissão na posse;
c) em
área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso
I, do Código Civil, mediante a
apresentação de declaração
subscrita pelo respectivo Prefeito identificando e descrevendo o
imóvel;
2. no caso de
convênios celebrados com entidades de fins não
econômicos, em imóvel de propriedade da entidade,
comprovada nos termos a que alude a alínea "a" do item 1
deste parágrafo.
§ 2º -
Deverão ser apresentados, a fim de viabilizar a
celebração dos ajustes:
1. pelos
Municípios, o Certificado de Regularidade do
Município para celebrar Convênios - CRMC, de que
trata o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007;
2. pelas entidades,
o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que
trata o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, bem assim
o comprovante de inscrição no respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, devendo o ato constitutivo
contemplar dentre as suas finalidades o desempenho de atividade de
assistência social, nos termos da Lei federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir
manifestação da área
técnica e parecer da Consultoria Jurídica que
atende à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, observado, no que couber, o disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 3º -
Após a assinatura de cada instrumento de convênio,
deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 11 do
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º -
Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto
deverão obedecer às minutas-padrão
constantes de seus Anexos I e II.
Parágrafo
único - A Secretária dos Direitos da
Pessoa com Deficiência poderá, ouvida a
Consultoria Jurídica que serve à Pasta,
autorizar, mediante despacho fundamentado,
adequações nas minutas-padrão a que
alude o "caput" deste artigo, com vista ao atendimento das
peculiaridades de cada partícipe, vedada a
alteração de objeto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de fevereiro de 2013.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 4º do Decreto nº 58.902 de 22 de
fevereiro de 2013
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA, E
,
OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA"
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à
Avenida Auro Soares de Moura Andrade, 564, Portão 10,
Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o
nº
, neste ato representada por
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de
de
de 2013, doravante designado ESTADO, e a
, com sede na
, inscrita no CNPJ sob o nº
, neste ato
representado por
, R.G.
e
inscrito no CPF sob no nº
, nos
termos do seu estatuto, doravante designada CONVENIADA, resolvem
celebrar o presente convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de
1989, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996,
mediante as cláusulas e condições
seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente convênio a transferência de recursos
financeiros para aquisição de equipamentos
destinados à implantação do projeto
"Equipamentos de Musculação Adaptados para
Pessoas com Deficiência", doravante denominados
"EQUIPAMENTOS", de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls.
dos autos do
Processo SEDPcD nº
, que integra
como Anexo I o presente instrumento, bem como em conformidade com o
Plano de Uso - Anexo II e o Memorial Descritivo - Anexo III.
§ 1º -
Os EQUIPAMENTOS serão instalados em
, declarando a CONVENIADA que a
área atende às
especificações do artigo 1º, §
1º, item 2, do Decreto nº
, de
de de 2013.
§ 2º -
O projeto objeto deste convênio contará com os
seguintes EQUIPAMENTOS:
1. 1 (uma)
Máquina de Tríceps;
2. 1 (uma)
Máquina de Bíceps;
3. 1 (uma)
Máquina de Supino Vertical;
4. 1 (uma)
Máquina de Remada Sentado;
5. 1 (uma)
Máquina Abdonimal;
6. 1 (uma)
Máquina Twist;
7. 1 (um) Jogo de Barras;
8. 1 (um) Jogo de Barras
Paralelas;
9. 1 (uma)
Máquina Giro de Punho;
10. 1 (uma) Bicicleta de
Mão;
§ 3º -
A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que
serve à Pasta, poderá, mediante despacho
fundamentado, autorizar modificações incidentes
sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta
cláusula para sua melhor adequação
técnica, vedada a alteração do objeto
do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do
Convênio
O controle e a
fiscalização da execução do
presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor
técnico para esse fim designado e, pela CONVENIADA, ao seu
representante para tanto indicado.
Parágrafo
único - Os representantes a que alude esta
cláusula poderão ser substituídos
mediante prévia comunicação por
escrito entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, o ESTADO
e a CONVENIADA terão as seguintes
obrigações:
I - o ESTADO:
a) repassar recursos
financeiros à CONVENIADA, de acordo com as
Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
b) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto do presente
convênio, de responsabilidade técnica da
CONVENIADA;
c) indicar, no prazo de
10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu
representante que será o gestor técnico deste
convênio;
d) atestar a
execução final do objeto do presente
convênio;
e) acompanhar o
desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso -
Anexo II;
f) analisar e aprovar a
prestação de contas dos recursos financeiros
repassados à CONVENIADA;
g) publicar, no
Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e
de seus aditivos, até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura;
h) fornecer à
CONVENIADA o logotipo do ESTADO, conforme padrão
estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de
São Paulo;
i) disponibilizar
à CONVENIADA Manual de Orientação para
celebração de convênios;
II - a CONVENIADA:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na
Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o
Plano de Trabalho e com observância da
legislação pertinente, bem como dos melhores
padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie;
b) cumprir o disposto na
Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com
relação à acessibilidade para pessoas
com deficiência;
c) indicar, no prazo de
10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu
representante que será o gestor técnico deste
convênio;
d) observar o disposto
no Plano de Uso - Anexo II;
e) aplicar os recursos
financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins previstos
no presente convênio;
f) complementar, com
recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo
ESTADO, cobrindo o custo total da implantação do
projeto objeto do convênio;
g) instalar os
EQUIPAMENTOS de acordo com o Plano de Trabalho, obedecendo
às especificações, aos tipos e
às quantidades dele constantes;
h) disponibilizar
pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem
necessária à instalação dos
EQUIPAMENTOS;
i) responsabilizar-se
pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e do local onde
serão instalados em perfeitas
condições de uso e acesso;
j) manter inalterados os
textos das placas explicativas de cada aparelho e dos aviso que
integram os EQUIPAMENTOS;
k) colocar à
disposição do ESTADO a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros, permitindo
ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto
do ajuste;
l) prestar contas dos
recursos financeiros recebidos, em conformidade com o Manual de
Orientação fornecido pelo ESTADO, sem
prejuízo do atendimento das instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado;
m) enviar ao ESTADO
relatório bimestral das atividades e dos resultados
decorrentes do projeto objeto deste ajuste;
n) contratar
profissional habilitado para supervisionar o uso dos EQUIPAMENTOS, nos
horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo II;
o) contratar
profissional responsável pela segurança do local
onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;
p) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do objeto do ajuste, bom como por
eventuais danos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer
responsabilidade;
q) responsabilizar-se
pela confecção e instalação
de placa informando que o projeto "EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio
celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, e a entidade.
Parágrafo
único - Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros
recebidos do ESTADO, fica a CONVENIADA obrigado a restituir, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do
evento, sob pena de imediata instauração da
tomada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar a guia respectiva
à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Valor e da Origem dos Recursos Financeiros
O valor total do
presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do ESTADO e R$
(
) correspondentes à contrapartida da
CONVENIADA.
Parágrafo
único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO
são originários do Tesouro do Estado e
onerarão o crédito
orçamentário ,
classificação funcional programática
, categoria econômica.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros e de sua
Aplicação
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO serão repassados à
CONVENIADA em parcela única, de acordo com o Plano de
Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura
do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo
116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º -
Os recursos transferidos pelo ESTADO à CONVENIADA em
função deste ajuste serão depositados
em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A.,
devendo ser aplicados exclusivamente na execução
do objeto deste convênio.
§ 2º -
a CONVENIADA deverá observar:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação da
parcela única e a sua efetiva
utilização, os recursos deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em
caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curso prazo ou operação de mercado
aberto, lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na
execução do objeto deste convênio;
3. quando da
prestação de contas de que trata a
Cláusula Sexta, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a
serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA
à reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome da CONVENIADA, devendo mencionar "Convênio -
Processo SEDPcD nº
/
".
§ 3º -
a liberação de recursos financeiros do ESTADO
fica condicionada à inexistência de registros em
nome da CONVENIADA junto ao CADIN ESTADUAL, nos termos do artigo
7º do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas a cargo da CONVENIADA
será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias
contados do término da instalação dos
EQUIPAMENTOS e será juntada aos autos do processo
correspondente.
§ 1º -
A prestação de contas conterá os
documentos exigidos em Manual de Orientação
disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes:
1. ofício de
encaminhamento;
2. relatório
financeiro, discriminando créditos, depósitos,
rendimentos e débitos, por ordem cronológica,
acompanhado dos extratos bancários correspondentes;
3.
relação de pagamentos efetuados, abrangendo os
equipamentos adquiridos e serviços prestados por terceiros,
acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes de
quitação e documentos fiscais;
4. relatório
de implementação do projeto, acompanhados de
fotografias do local.
§ 2º -
O descumprimento do disposto no § 1º
obrigará a CONVENIADA à
reposição ou restituição do
numerário recebido, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança
do período, computada desde a data do repasse até
a data da efetiva devolução.
§ 3º -
O ESTADO informará à CONVENIADA sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento
dessa comunicação, aplicando-se, no caso de
recolhimento de valores utilizados indevidamente, o disposto no
parágrafo anterior.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 30
(trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de
execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização da
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, observado o limite máximo de 5
(cinco) anos de vigência.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando
comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio pelo mesmo
número de dias de atraso, independentemente de termo
aditivo, desde que autorizada pelo Titular da Pasta.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas,
promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de
contas.
Parágrafo
único - Na hipótese de a CONVENIADA
não cumprir o disposto na alínea "I", do inciso
II, da Cláusula Terceira, o presente convênio
será rescindido e à CONVENIADA
competirá a devolução de todo o valor
repassado pelo ESTADO.
CLÁUSULA NONA
Ação
Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria de Estado dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões
estipulados por esta última, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º, do artigo 37, da Constituição
Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas
que também o descrevem.
São Paulo,
de
de 20 .
_________________________ |
_____________________ |
SECRETARIA DOS DIREITOS |
|
DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA |
ENTIDADE |
Testemunhas: |
|
1._____________________ |
2._____________________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |
ANEXO II
a que
se refere o artigo 4º do Decreto nº 58.902 de 22 de
fevereiro de 2013
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA, E O MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO
DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA"
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à
Avenida Auro Soares Moura Andrade, 564, Portão 10,
Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob
nº
, neste ato representada por
, nos termos da autorização
constante do Decreto nº
, de
de
de
2013, doravante designado ESTADO, e o Município de
, com sede na
, inscrito no CNPJ sob o nº
, neste ato
representado por seu Prefeito
, R.G.
e
inscrito no CPF sob o nº
, doravante
designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente
convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de
1989, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, mediante as cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do
presente a transferência de recursos financeiros para
aquisição de equipamentos destinados à
implantação do projeto "Equipamentos de
Musculação Adaptados Para Pessoas Com
Deficiência", doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo
com o Plano de Trabalho constante de fls.
dos autos do Processo SEDPcD
nº
, que integra como Anexo I o presente
instrumento, bem como em conformidade com o Plano de Uso - Anexo II e
Memorial Descritivo - Anexo II.
§ 1º -
Os EQUIPAMENTOS serão instalados em
, declarando o
MUNICÍPIO que a área atende às
especificações do artigo 1º, §
1º, item 1, alínea , do Decreto nº
, de
de
de 2013.
§ 2º -
O projeto objeto deste convênio contará com os
seguintes EQUIPAMENTOS:
1. 1 (uma)
Máquina de Tríceps;
2. 1 (uma)
Máquina de Bíceps;
3. 1 (uma)
Máquina Supino Vertical;
4. 1 (uma)
Máquina Remada Sentado;
5. 1 (uma)
Máquina Abdominal;
6. 1 (uma)
Máquina Twist;
7. 1 (um) Jogo de Barras;
8. 1 (um) Jogo de Barras
Paralelas;
9. 1 (uma)
Máquina Giro de Punho;
10. 1 (uma) Bicicleta de
Mão.
§ 3º -
A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que
serve à Pasta, poderá, mediante despacho
fundamentado, autorizar modificações incidentes
sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta
cláusula para sua melhor adequação
técnica, vedada a alteração do objeto
do ajuste.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do
Convênio
O controle e a
fiscalização da execução do
presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor
técnico para esse fim designado e, pelo
MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
Parágrafo
único - Os representantes a que alude esta
cláusula poderão ser substituídos
mediante prévia comunicação por
escrito entre os partícipes.
CLAÚSULA
TERCEIRA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I - o ESTADO:
a) repassar recursos
financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as
Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
b) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto do presente
convênio, de responsabilidade técnica do
MUNICÍPIO;
c) indicar, no prazo de
10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu
representante que será o gestor técnico deste
convênio;
d) atestar a
execução final do objeto do presente
convênio;
e) acompanhar o
desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso -
Anexo II, que faz parte integrante deste convênio;
f) analisar e aprovar a
prestação de contas dos recursos financeiros
repassados ao MUNICÍPIO;
g) publicar, no
Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e
de seus aditivos, até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura;
h) fornecer ao
MUNICÍPIO o logotipo do ESTADO, conforme padrão
estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de
São Paulo;
i) disponibilizar ao
MUNICÍPIO Manual de Orientação para
celebração de convênios.
II - o
MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na
Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o
Plano de Trabalho e com observância da
legislação pertinente, bem como dos melhores
padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie;
b) cumprir o disposto na
Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com
relação à acessibilidade para pessoas
com deficiência;
c) indicar, no prazo de
10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu
representante que será o gestor técnico deste
convênio;
d) observar o disposto
no Plano de Uso - Anexo II;
e) aplicar os recursos
financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins previstos
no presente convênio;
f) complementar, com
recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo
ESTADO, cobrindo o custo total da implantação do
projeto objeto do convênio;
g) instalar os
EQUIPAMENTOS de acordo com o Plano de Trabalho, obedecendo
às especificações, tipos e quantidades
dele constantes;
h) disponibilizar
pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem
necessária à instalação dos
EQUIPAMENTOS;
i) responsabilizar-se
pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e do local onde
serão instalados em perfeitas
condições de uso e acesso;
j) manter inalterados os
textos das placas explicativas de cada aparelho e dos avisos que
integram os EQUIPAMENTOS;
k) colocar à
disposição do ESTADO a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros, permitindo
ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto
do ajuste;
l) prestar contas dos
recursos financeiros recebidos, em conformidade com o Manual de
Orientação fornecido pelo ESTADO, sem
prejuízo do atendimento das instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado;
m) enviar a ESTADO
relatório bimestral das atividades e dos
resultados decorrentes do projeto objeto deste ajuste;
n) contratar
profissional habilitado para supervisionar o uso dos equipamentos, nos
horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo II;
o) contratar
profissional responsável pela segurança do local
onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;
p) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do objeto do ajuste, bem como por
eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando
o ESTADO de qualquer responsabilidade;
q) divulgar, por meio de
imprensa local, a inauguração do projeto
"EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA";
r) responsabilizar-se
pela confecção e instalação
de placa informando que o projeto "EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio
celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, e o MUNICÍPIO.
Parágrafo
único - Quanto da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros
recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data
do evento sob pena de imediata instauração da
tomada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os proveniente das receitas
obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar a guia respectiva
à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor e da Origem dos
Recursos Financeiros
O valor total do
presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
), de responsabilidade do ESTADO e R$
(
)
correspondentes à contrapartida do MUNICÍPIO.
Parágrafo
único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO
são originários do Tesouro do Estado e
onerarão o crédito
orçamentário
, classificação funcional
programática
, categoria econômica.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros e de sua
Aplicação
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO serão repassados ao
MUNICÍPIO em parcela única, de acordo com o Plano
de Trabalho, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da
data de assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o
disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 1º -
Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO em
função deste ajuste serão depositados
em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A.,
devendo ser aplicados exclusivamente na execução
do objeto deste convênio.
§ 2º -
O MUNICÍPIO deverá observar:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação da
parcela única e a sua efetiva
utilização, os recursos deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em
caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto, lastreada em título da dívida
pública, quando a utilização dos
recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na
execução do objeto deste convênio.
3. quando da
prestação de contas de que trata a
Cláusula Sexta, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a
serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará o
MUNICÍPIO à reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar
"Convênio - Processo SEDPcD nº / ".
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas a cargo do
MUNICÍPIO será encaminhada ao Estado dentro de 30
(trinta) dias contados do término da
instalação dos EQUIPAMENTOS e será
juntada aos autos do processo correspondente.
§ 1º -
A prestação de contas conterá os
documentos exigidos em Manual de Orientação
disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes:
1. ofício de
encaminhamento;
2. relatório
financeiro, discriminando créditos, depósitos,
rendimentos e débitos, por ordem cronológica,
acompanhado dos extratos bancários correspondentes;
3.
relação de pagamentos efetuados, abrangendo os
equipamentos adquiridos e serviços prestados por terceiros,
acompanhada de cópias dos respectivos comprovante de
quitação e documentos fiscais;
4. relatório
de implementação do projeto, acompanhados de
fotografias do local.
§ 2º -
O descumprimento do disposto no § 1º
obrigará o MUNICÍPIO à
reposição ou restituição do
numerário recebido, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança
no período, computada desde a data do repasse até
a data da efetiva devolução.
§ 3º -
O ESTADO informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento
dessa comunicação, aplicando-se, no caso de
recolhimento de valores utilizados indevidamente, o disposto no
parágrafo anterior.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 30
(trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de
execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização da
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, observado o limite máximo de 5
(cinco) anos de vigência.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando
comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio pelo mesmo
número de dias de atraso, independentemente de termo
aditivo, desde que autorizada pelo Titular da Pasta.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas,
promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de
contas.
Parágrafo
único - Na hipótese de o MUNICÍPIO
não cumprir o disposto na alínea "l", do inciso
II, da Cláusula Terceira, o presente convênio
será rescindido e ao MUNICÍPIO
competirá a devolução de todo o valor
repassado pelo ESTADO.
CLÁUSULA NOVA
Ação
Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria de Estado dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões
estipulados por esta última, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º, do artigo 37, da Constituição
Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas
que também o subscrevem.
São Paulo, de
de 20 .
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SECRETARIA DOS DIREITOS |
MUNICÍPIO |
DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA |
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Testemunhas: |
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Nome: |
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R.G.: |
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CPF: |
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